DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976
III. A CONVENIADA não poderá negar atendimento às pessoas residentes em qualquer município em caso de urgência e emergência. No caso de a demanda por serviços exceder à programação das referências pactuadas, caberá a CONVENIADA registrar e/ou solicitar pagamento dos atendimentos prestados, através de planilha padronizada e informar à Secretaria Municipal de Saúde. A Secretaria Municipal de Saúde se comprometerá a pleitear junto à Secretaria de Saúde do Estado o pagamento da produção excedente, mensalmente.
TÍTULO V – DO PLANO OPERATIVO
Art. 12 - O Plano Operativo Anual, parte integrante deste Convênio e a condição de sua eficácia, deverá ser elaborado conjuntamente pela CONVENENTE e pela CONVENIADA, contendo:
I. Todas as ações e serviços objeto deste Convênio;
II. A estrutura tecnológica e a capacidade instalada;
III. Definição das metas físicas das internações hospitalares, atendimentos ambulatoriais, atendimentos de urgência e emergência e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os seus quantitativos e fluxos de referência e contra referência;
IV. Definição das metas de qualidade;
V. Descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão hospitalar, em especial aquelas referentes:
a) ao Sistema de Apropriação de Custos;
b) à prática de atenção humanizada aos usuários, de acordo com os critérios definidos pela CONCEDENTE;
c) ao trabalho de equipe multidisciplinar;
d) ao incremento de ações de garantia de acesso, mediante o complexo regulador de atenção à saúde;
e) ao funcionamento adequado dos comitês de avaliação de mortalidade por grupo de risco, principalmente no que se refere à mortalidade materna e neonatal (comissão de óbito);
f) à implantação de mecanismos eficazes de referência e contra referência, mediante protocolos de encaminhamento;
g) à elaboração de painel de indicadores de acompanhamento de performance institucional.
Parágrafo único - O Plano Operativo terá validade de 12 meses, sendo vedada a sua prorrogação.
TÍTULO VI – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 13 - O financiamento do presente convênio ocorrerá por orçamento parcial, composto por um valor pré-fixado e um valor pós-fixado, conforme tabela a seguir, tendo como valor total estimado para a execução em R$ 21.213.307,75 (vinte e um milhões duzentos e treze mil trezentos e sete reais e setenta e cinco centavos).
| PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | ||
|---|---|---|
| PRÉ-FIXADO | MENSAL (R$) |
ANUAL (R$) |
| Recursos financeiros do Município de Tabuleiro do Norte (Lei Municipal nº.: 2.112 de 28 dejaneiro de 2022). | 220.000,00 | 2.640.000,00 |
| Recursos financeiros do Estado do Ceará (Política Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte – Resolução n°.: 01/2026 CESAU/CE) |
240.000,00 |
2.880.000,00 |
| Recurso do Fundo Nacional de Saúde – INTEGRASUS - | 2.093,64 | 25.123,68 |
| PORTARIA GM/MS Nº 7.121, DE 10 DE JUNHO DE 2025. Incentivo HOSPITAIS 100% SUS | 27.671,35 | 332.056,20 |
| Recursopara fins de cumprimento da Lei nº.: 14.434/2022que trata dopiso nacional da Enfermagem | 95.000,00 | 1.140.000,00 |
| Portaria visa fortalecer o Programa Agora tem Especialistas, instituído pela Lei nº 14.820, de 16 de janeira de 2024, que prevê a revisão periódica dos valores pagos pelos procedimentos da Tabela SUS às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. |
Parcela Única |
123.359,17 |
| Portaria GM/MS Nº 10.169/2025 CRITÉRIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DAS PARCELAS SUPLEMENTARES PARA CUSTEIO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE-MAC (CONFORMA PLANO DE TRABALHO CADASTRADO) |
- |
5.387.304,38 |
| PORTARIA GM/MS Nº 10.297, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 - Dispõe sobre as regras para as transferências do Fundo Nacional de Saúde, relativas a emendas individuais que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2026 INCREMENTO MAC - (CONFORMA PLANO DE TRABALHO CADASTRADO) |
- |
5.599.341,00 |
| PÓS-FIXADO ESTIMADO |
MENSAL (R$) ESTIMADO |
ANUAL (R$) ESTIMADO |
| INTERNAÇÕES-SIH-Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC | 48.624,30 | 583.491,57 |
| AMBULATÓRIO – SAI - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC | 81.061,73 | 972.740,76 |
| SAES/MS Nº 3.245 DE 09/09/2025,QUE ESTABELECE ROL DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA ÂMBITO DO PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTA(PATE) | 108.290,91 | 1.299.490,99 |
| Programa Mais Acesso a Especialistas-OCIs(PMAE)- FAEC- PORTARIA GM/MS Nº 6.386, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2024. | 19.200,00 | 230.400,00 |
§ 1º - O componente pós-fixado será repassado à CONVENIADA, a posteriori , (pós produção, aprovação, processamento e apenas concomitantemente à respectiva transferência financeira), de acordo com a produção mensal aprovada pela CONVENENTE, até o limite de transferência do FNS e conforme programação disposta no Plano Operativo Anual. Caso não se cumpra o repasse no prazo de até 90 (noventa) dias, ficará a critério da CONVENIADA suspender total ou parcialmente os procedimentos pactuados.
§ 2º - A parcela pré-fixada será transferida ao hospital em parcelas fixas duodecimais.
§ 3º - Quarenta por cento (40%) do valor pré-fixado, conforme inciso §2º deste Artigo, será repassado mensalmente e vinculado ao cumprimento das metas de qualidade discriminadas no Plano Operativo Anual.
§ 4º - Sessenta por cento (60%) do valor pré-fixado, conforme §2º deste Artigo, será repassado mensalmente ao estabelecimento hospitalar de acordo com o percentual de cumprimento das metas físicas de quantidade pactuadas no Plano Operativo e definidas por meio das seguintes faixas:
I. Cumprimento a partir de 95% das metas físicas pactuadas corresponde a um repasse de 100% da parcela referida no caput do Artigo; II. Cumprimento de 81% a 94% das metas físicas pactuadas corresponde a um repasse de 80% do valor da parcela referida no caput do Artigo; III. Cumprimento de 70% a 80% das metas físicas pactuadas corresponde a um repasse de 70% do valor da parcela referida no caput do Artigo.
§ 5º - O cumprimento das metas quantitativas e qualitativas, estabelecidas no Plano Operativo, deverá ser atestado pela Comissão de Acompanhamento do Convênio.
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