Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/05/2026 · pág. 193

DOMCE 29/05/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3976

§ 6º - Os valores previstos poderão ser alterados, de comum acordo entre as partes, mediante a celebração de Termo Aditivo que será devidamente publicado, sendo que no caso de necessidade de recursos adicionais, estes serão provenientes da área denominada ―Teto da Média e Alta Complexidade do Município‖.

§ 7º - A CONVENENTE poderá alterar o repasse de verbas de que trata este Convênio, mediante Termo Aditivo, caso os recursos Federais e Estaduais sofram alterações, bem como haja reajuste de valor dos procedimentos existentes na tabela do SUS, conforme sua disponibilidade financeira.

TÍTULO VII – DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE

Art. 14 - O Convênio contará com uma Comissão de Acompanhamento definida em Portaria do município CONVENENTE.

§ 1º - A composição da Comissão de que trata o caput deste Artigo será constituída por no mínimo 1 (um) representante da CONVENENTE e 1 (um) representante da CONVENIADA, a qual reunir-se-á uma vez por mês, devendo:

I - Avaliar o cumprimento das metas qualiquantitativas e físico-financeiras;

II - Avaliar a capacidade instalada; e

III - Readequar as metas pactuadas, os recursos financeiros a serem repassados e outras que se fizerem necessárias;

IV - Acompanhar a execução do presente Convênio, principalmente no tocante aos seus custos, no cumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo.

§ 2º - A Comissão de Acompanhamento do convênio será criada pela CONVENENTE até quinze dias após a assinatura deste Termo, cabendo à CONVENIADA, neste prazo, indicar os seus representantes.

§ 3º - A CONVENIADA fica obrigada a fornecer à Comissão de Acompanhamento todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

§ 4º - A existência da Comissão mencionada neste Artigo não impede nem substitui as atividades próprias do Sistema Nacional de Auditoria (federal, estadual, municipal).

§ 5º - A CONVENIADA fará redução do volume de recursos referente a não prestação de serviços contratados no objeto da cláusula segunda, proporcionalmente ao número de clínicas contratadas, no prazo de 90 (noventa) dias.

TÍTULO VIII – DO GERENCIAMENTO

Art. 15 - O gerenciamento do presente Convênio ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Tabuleiro do Norte - CE, através da Comissão de Acompanhamento e C.A.R.A.

TÍTULO IX – DAS ALTERAÇÕES

Art.16 - O presente Convênio poderá ser alterado mediante a celebração de Termo Aditivo, ressalvado o seu objeto, que não pode ser modificado.

§ 1º - Os valores previstos neste Convênio poderão ser alterados, de acordo com as modificações do Plano Operativo Anual, podendo as metas físicas relacionadas ao valor fixo do Convênio sofrerem variações de 5% para mais ou para menos sem haver alteração do montante financeiro.

§ 2º - O Plano Operativo, nos primeiros 90 (noventa) dias de sua vigência, não poderá sofrer nenhuma alteração.

TÍTULO X – DA VIGÊNCIA

Art. 17 – A vigência do presente Convênio contará a partir de sua assinatura e terá duração de 01 (um) ano, podendo ainda, de comum acordo e mediante Termo Aditivo, haver renovação por igual período.

TÍTULO XI – DA RESCISÃO

Art. 18 - O presente Convênio poderá ser rescindido de pleno direito:

§ 1º - Pelo inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas, por qualquer uma das partes convenentes.

§ 2º - Pela superveniência de qualquer norma ou fato administrativo que o torne formal ou praticamente inexequível.

§ 3º - Em qualquer tempo, por mútuo acordo das partes convenentes ou por iniciativa de qualquer uma delas, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízos à saúde da população, quando então será respeitado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o encerramento deste Convênio.

TÍTULO XII – DOS CASOS OMISSOS

Art. 19 – Fica definido que as questões que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes, serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde, principalmente, as referentes ao Plano Operativo, cabendo recurso ao Conselho Estadual de Saúde e/ou resolvidas conforme disposto na legislação aplicável.

TÍTULO XIII – DA PUBLICAÇÃO

Art. 20 - A CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do presente Convênio, na forma da legislação federal e municipal.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 193