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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 04/05/2026 · pág. 38

DOEAM 04/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

14 Manaus, segunda-feira, 04 de maio de 2026

período entre 10/11/2024 a 10/12/2024,sem a devida liquidação durante a vigência contratual, tendo como interessada a Empresa VALE DO RIO VERDE CONSTRUÇÕES LTDA , inscrita no CNPJ nº 08.806.091 / 0001 - 69 , conforme informações contidas nos autos do Processo nº 01.01.028101.00 8851/2026-81-SEDUC/SIGED ;

CONSIDERANDO o entendimento exposto no Relatório Final da Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades Contratuais-CAIC, concluindo que houve a efetiva prestação dos serviços, para atender as necessidades desta Secretaria;

RESOLVE:

I. NÃO APLICAR PENALIDADE aos servidores envolvidos, tendo em vista que agiram no estrito cumprimento do dever legal, revestida pelos deveres inerentes ao cargo;

II. RECONHECER a dívida no valor R$ 302.133 , 99 (trezentos e dois mil cento e trinta e três reais e noventa e nove centavos ), em favor da empresa VALE DO RIO VERDE CONSTRUÇÕES LTDA , inscrita no CNPJ nº 08.806.091 / 0001 - 69 , com fulcro nos artigos nº 267, 268 e 270 do Decreto Estadual nº 47.133/2023 e em razão de ter atendido os requisitos exigidos nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, da IN nº 02/2024 - CGE/AM, conforme exposto no Relatório Final;

III.CONCEDER o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso, previsto no art. 166, da Lei nº 14.133/2021;

IV . Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Manaus, 29 de abril de 2026.

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária Executiva de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 269911

PORTARIA GS N ° 370, DE 30 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre o Processo Seletivo para provimento da função de Diretor Escolar da Rede Estadual de Ensino do Amazonas, com base em critérios de mérito e desempenho.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o art. 206, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que o ensino será ministrado com base no princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei; CONSIDERANDO o art. 198, caput , da Constituição do Estado do Amazonas, que prevê a educação baseada nos princípios da democracia;

CONSIDERANDO o art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB/1996, que institui que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na Educação Básica, de acordo com as suas peculiaridades;

CONSIDERANDO as condições asseguradas na Meta 19 do Plano Nacional de Educação (PNE), sancionado pela Lei nº 15,388, de 14/04/2026, referente à efetivação da Gestão Democrática;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.113, de 25/12/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) de acordo com o art. 14, §1°, inciso I;

CONSIDERANDO a manifestação do Ministério da Educação por meio da Nota Informativa nº 3/2022/CONSELHOSFUNDEB/CGINF/GAB/ SEB/SEB-MEC, que trata da Complementação VAAR do Fundeb - Condicionalidade I: Gestão Escolar;

CONSIDERANDO a manifestação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) por meio da Nota Técnica Nº 6/2025/CGEE/DIRED-INEP;

CONSIDERANDO as condições estratégicas para o alcance da Meta 19 do Plano Estadual de Educação do Estado do Amazonas (PEE/AM), aprovado pela Lei nº 15.388, de 14/04/2026;

CONSIDERANDO o Estatuto do Magistério do Estado do Amazonas, aprovado pela Lei nº 1.778, de 09/01/1987, no Art. 65, que trata da função de Diretor de Unidade Educacional;

CONSIDERANDO o Regimento Geral das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Amazonas no Art. 169, aprovado pela Resolução nº 269/2024, de 17/12/2024, que trata do processo de seleção dos diretores dos estabelecimentos da rede estadual de ensino; CONSIDERANDO o teor do Processo Nº 01.01.028101.012949 / 2026 - 33 - SEDUC/SIGED,

RESOLVE:

Art. 1 ° Regulamenta o Processo Seletivo Simplificado de servidores efetivos destinado ao exercício da função de Diretor Escolar da Rede Estadual de Ensino do Amazonas, baseado em critérios de mérito e desempenho. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - O Processo Seletivo Simplificado: procedimento de seleção sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado, destinado

ao recrutamento de servidores observadas as hipóteses legais de dispensa. II - Recondução: ato administrativo que permite ao servidor que já exerce a função de Diretor Escolar permanecer na função, conforme critérios definidos neste edital.

III - Vacância: situação em que a função de Diretor Escolar se encontra desocupada, em decorrência de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento, afastamento ou outras hipóteses previstas na legislação vigente, gerando a necessidade de seu preenchimento, nos termos deste edital. Art. 3º Atribuições do Diretor Escolar:

I - assegurar gestão democrática e participativa da unidade escolar;

II - zelar pelo desempenho, segurança e conservação do patrimônio escolar; III - planejar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades pedagógicas e administrativas; IV - definir metas, indicadores e responsabilidades no âmbito da unidade escolar; V - gerir de forma estratégica, os recursos humanos, materiais e financeiros; VI - exercer liderança institucional e promover o desenvolvimento da equipe; VII - implementar ações voltadas à melhoria da qualidade do ensino;

VIII - participar de forma contínua das ações institucionais promovidas pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar-SEDUC, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º O processo de provimento da função de diretor escolar será coordenado e executado pela Secretaria Executiva Adjunta Pedagógica, por meio do Departamento de Gestão Escolar, que constituirá comissão interna para a realização do certame.

§ . São requisitos básicos para o exercício das atribuições de Diretor Escolar:

I - ser ocupante de cargo público, em caráter efetivo e estável, do quadro do Magistério da SEDUC/AM;

II - possuir disponibilidade para dedicação exclusiva de no mínimo 40 (quarenta) horas semanais no exercício da função, observada a licitude em caso de acumulação de cargos.

Art. 5º A seleção de servidores para o exercício da função de Diretor Escolar da Rede Estadual de Ensino do Amazonas dar-se-á por meio da realização de Processo Seletivo Simplificado, de caráter classificatório e eliminatório, observadas as seguintes etapas:

I - Mérito:

a) análise documental, curricular e de probidade.

II - Desempenho:

a) entrevista.

§ A etapa de Mérito, prevista no inciso I, alínea “a”, deste artigo., consistirá na análise dos documentos pessoais, da experiência profissional, da titulação, da competência técnica e da probidade administrativa do candidato, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - currículo acompanhado da devida comprovação da documentação pessoal, da experiência profissional e da titulação;

II - certidões negativas emitidas pelos departamentos competentes desta Secretaria, para fins de comprovação da probidade administrativa; III - certidões de antecedentes criminais emitidas pelo Tribunal de Justiça Estadual e pelo Tribunal Regional Federal;

IV - certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça; V - certidão negativa emitida pelo Tribunal de Contas do Amazonas-TCE/ AM.

§ O resultado da etapa de Mérito (art. 5º, inciso I) terá caráter de forma classificatório e eliminatório, sendo considerado aptos candidatos que comprovarem o atendimento aos requisitos previstos no § , incisos I a V. O candidato que não atender a tais requisitos previstos será desclassificado.

§ A etapa de Desempenho será aplicada com base nos seguintes instrumentos normativos:

I - Matriz de Referência das Competências dos Diretores Escolares (MRCDE) da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amazonas;

II - Regimento Geral das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Amazonas; III - legislações vigentes referentes às políticas públicas educacionais estaduais e federais;

IV - Procedimento Operacional Padrão (POP) de atenção à violência sexual e outras violações de direitos contra crianças e adolescentes;

V - legislações relacionadas ao enfrentamento do bullying e da violência sexual.

§ Será objeto de avaliação na etapa de entrevista o conhecimento dos candidatos acerca das legislações federal e estadual vigentes, especialmente aquelas aplicáveis ao contexto escolar, devendo o candidato demonstrar domínio e capacidade de aplicação prática dessas normativas na gestão educacional.

§ Estarão habilitados para a etapa de Desempenho os candidatos classificados em número correspondente a até cinco vezes o total de vagas ofertadas no município para o qual se inscreveram.

Art. 6º A Etapa de Desempenho consistirá na mensuração dos resultados obtidos pelo candidato, com base em critérios objetivos previamente estabelecidos em edital.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO