DOEAM 04/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 04 de maio de 2026 15
Art. 7º A entrevista, parte integrante da Etapa de Desempenho, consistirá no processo de análise de perfil, que tem por finalidade avaliar o nível de conhecimento técnico e prático do candidato, observando os seguintes critérios:
I - O candidato será avaliado mediante seu desempenho no que se refere ao art. 5º; II - A entrevista será aplicada aos candidatos classificados na fase anterior, em horário previamente agendado, nos formatos presencial ou virtual; III - O resultado da entrevista dar-se-á de forma eliminatória e classificatória, numa escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez) pontos; IV - Serão classificados na etapa de Desempenho os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 7,0 (sete) pontos, limitada à quantidade de candidatos correspondente a até três vezes o total de vagas ofertadas no município para o qual se inscreveram, sendo eliminados os que não alcançarem a pontuação mínima estabelecida. Art. 8º A classificação final do Processo Seletivo Simplificado dar-se-á em ordem decrescente do número de pontos obtidos na etapa desempenho, tendo como critérios de desempate: I - maior nível de titulação acadêmica comprovada; II - maior tempo de experiência profissional na função; III - idade mais elevada.
Parágrafo único . Os candidatos classificados na etapa de Desempenho além do limite de três vezes o número de escolas existentes em cada município no qual estão inscritos, comporão o Banco de Cadastro de Reserva para o provimento da função de Diretor Escolar. Art. 9º O Processo Seletivo Simplificado para Diretor Escolar será realizado a cada 2 (dois) anos, a contar do ano de 2026, podendo o resultado ser prorrogado uma única vez, por igual período, conforme os interesses da Administração Pública.
Parágrafo único. A realização de novo certame antes do prazo previsto no caput dependerá de justificativa formal quanto à necessidade administrativa, especialmente nos casos de esgotamento do cadastro de reserva ou ausência de candidatos aprovados.
Art. 10º O provimento dos candidatos aptos para o exercício da função de Diretor Escolar da Rede Estadual de Ensino do Amazonas está vinculado ao interesse público devidamente motivado, observados os interesses da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas-SEDUC/ AM, bem como ao cumprimento da Condicionalidade I do VAAR, da Lei Nº 14.113, de 25/12/2020.
Parágrafo único. Em caso de vacância de Diretor Escolar em escolas em processo de encerramento, não será designado Diretor Escolar do banco do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 11º A avaliação anual do candidato designado para o exercício da função de Diretor Escolar ficará a cargo do Departamento de Gestão Escolar, por meio de procedimentos previamente estabelecidos em ato normativo específico, e terá como referência os indicadores de desempenho nas dimensões da gestão escolar instituídas pela Portaria GS nº 701, de 23/06/2022, que trata da Matriz de Referência das Competências dos Diretores Escolares do Estado do Amazonas.
Art. 12º O candidato designado para o exercício da função de Diretor Escolar terá ciclo inicial de até 04 (quatro) anos no exercício da função de Diretor Escolar, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme o resultado de sua avaliação anual.
§ 1º A prorrogação do Diretor Escolar, no exercício da função, de que trata o caput deste artigo, limita-se a dois ciclos consecutivos, salvo mediante nova aprovação em Processo Seletivo Simplificado. § 2º O candidato aprovado no Processo Seletivo Simplificado, deverá participar, obrigatoriamente, de Curso de Formação Profissional oferecido pela SEDUC/AM, em data e momento oportuno, a serem informados por meio de comunicação institucional. Art. 13º A permanência na função estará condicionada ao desempenho do Diretor Escolar, e poderá ser encerrada antes do primeiro ciclo anual de avaliação, nos casos em que houver:
I - desempenho insatisfatório na condução das atividades da Gestão Escolar, no âmbito das dimensões da gestão escolar estabelecidas pela Matriz de Referência das Competências dos Diretores Escolares (MRCDE) da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amazonas, comprovado por meio da emissão de relatório circunstanciado;
II - Comprovação de conduta incompatível com o exercício da função, devidamente motivada.
Parágrafo único. A elaboração do relatório circunstanciado será de responsabilidade das Coordenadorias Regionais de Educação (CRE’s), no caso de escolas do interior, e das Coordenadorias Distritais de Educação (CDE’s), no caso de escolas da capital, considerando orientação do Departamento de Gestão Escolar-DEGESC.
Art. 14º O candidato aprovado no Processo Seletivo Simplificado que já se encontra no exercício da função de Diretor Escolar poderá ser reconduzido à unidade escolar em que se encontra em exercício, em caráter excepcional, mediante convalidação da sua permanência, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - aprovação no Processo Seletivo Simplificado, com observância dos critérios de mérito e desempenho;
II - interesse público devidamente motivado, especialmente para assegurar a continuidade da gestão escolar;
III - avaliação de desempenho satisfatória no exercício da função, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar.
§ 1º A recondução de que trata o caput não constitui direito subjetivo do candidato, dependendo de ato administrativo motivado da autoridade competente; § 2º O disposto neste artigo tem por finalidade assegurar a continuidade da gestão escolar, em consonância com os critérios de mérito e desempenho e com a Condicionalidade I do VAAR, da Lei Nº 14.113, de 25/12/2020.
Art. 15º A convocação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado observará a ordem de classificação, considerando as unidades escolares com vacância formal no âmbito do respectivo município.
§ 1º Para fins de convocação, serão ofertadas exclusivamente as unidades escolares com cargos vagos, não se incluindo aquelas abrangidas pela hipótese de recondução prevista no art. 14;
§ 2º O candidato convocado deverá manifestar, no prazo estabelecido em edital, o aceite da unidade escolar ofertada;
§ 3º A recusa da unidade escolar ofertada implicará desistência automática do certame, com a consequente exclusão do candidato da lista de classificação; § 4º A ausência de manifestação no prazo estabelecido em edital será considerada como recusa tácita, implicando desistência do certame e exclusão da lista de classificação;
§ 5º Esgotadas as convocações dos candidatos aprovados, e inexistindo cadastro de reserva suficiente, poderá a Administração Pública adotar procedimento, por meio de Processo Seletivo Interno, observado o interesse público e os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência ou esgotamento de candidatos aprovados, a designação poderá ocorrer mediante processo seletivo interno, com ampla divulgação, observados os requisitos previstos nesta Portaria, até a realização de novo Processo Seletivo Simplificado.
Art. 16º Ficam preservados os efeitos das Portarias anteriores que regulamentam o processo seletivo para provimento da função de Diretor Escolar, bem como a validade da lista de candidatos aprovados, até o término de sua vigência ou o esgotamento dos respectivos cadastros de reserva, o que ocorrer primeiro.
Art. 17º A presente Portaria não prejudica os efeitos das anteriores, sendo aplicável apenas após o cumprimento do disposto no art. 15.
Art. 18º Será admitida a interposição de recurso administrativo, em qualquer uma das etapas do certame, conforme os prazos e condições estabelecidos em edital. Art. 19º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Manaus, 30 de abril de 2026.
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 269949
EXCLUSÃO DE EXTRATO DE CONTRATO DE ADITIVO DE ACRÉSCIMO DE REGIME TEMPORÁRIO DE PROFESSORES A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR , no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o dever constitucional de respeitar os princípios da Administração Pública, a responsabilidade e a necessidade de evitar prejuízos à continuidade do serviço.
CONSIDERANDO a necessidade de proceder às correções.
CONSIDERANDO o teor do MEMO Nº 089 / 2026 - GAAS / SEDUC / SIGED ,
RESOLVE:EXCLUIR , no Extrato de Contratos de Aditivos de Acréscimo de Regime Temporário de Professores , publicado no Diário Oficial nº 35.644, de 17 de março de 2026, conforme descrito abaixo
| INTERIOR | |||
|---|---|---|---|
| Nº | COORDENADO- RIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO |
NOME | PERÍODO |
| 88 | LABREA | RAIMUNDO CICERO | 02.02.2026 a |
| ALEXANDRE DA SILVA | 31.12.2026 | ||
| CIENTIFIQUE-SE, | PUBLIQUE-SE E CUMPRA | -SE. |
Manaus, 30 de abril de 2026.
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
| Protocolo 269950 |
|---|
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO