DOEAM 07/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 07 de maio de 2026 7
pelos moradores das comunidades beneficiárias do Acordo de Pesca do Rio Itaparanã.
- §1º A pesca de subsistência poderá ser exercida com os seguintes petrechos, nos mesmos termos definidos pela assembleia comunitária: I - malhadeiras com malhas entre 30 mm e 60 mm;
II - currico;
III - caniço;
IV - zagaia.
- §2º É vedada a comercialização de qualquer pescado capturado nos lagos de subsistência.
§3º Usuários externos somente poderão realizar pesca de subsistência nesses ambientes mediante autorização expressa dos moradores beneficiários do Acordo.
§4º O exercício da pesca de subsistência deverá respeitar os limites necessários ao consumo doméstico, preservando a sustentabilidade dos estoques pesqueiros locais. Art. 7 Nos ambientes aquáticos classificados como área de uso comercial, a pesca comercial fica autorizada exclusivamente aos pescadores moradores das comunidades beneficiárias do Acordo de Pesca.
- §1º A pesca comercial poderá ser exercida com os seguintes petrechos: I - malhadeiras com malha entre 30 mm e 60 mm;
II - currico;
III - caniço;
IV - zagaia.
-
§2º Cada pescador poderá transportar, por viagem, o limite máximo de 04 (quatro) caixas de isopor de 240 litros.
-
§3º As embarcações utilizadas pelos pescadores comunitários deverão possuir capacidade máxima de 7 (sete) toneladas.
-
§4º É proibida a utilização de petrechos ou métodos predatórios, especialmente:
I - redes de arrasto;
II - batição;
III - timbó ou substâncias similares;
IV - fechamento de boca de lago com redes.
§5º Usuários externos não poderão acessar os lagos de uso comercial, sendo-lhes permitida apenas a pesca no leito do Rio Itaparanã, limitada ao transporte de 04 (quatro) caixas de isopor de 240 litros. Art. 8 Nos ambientes classificados como áreas de preservação, fica proibida qualquer modalidade de pesca, por prazo indeterminado, com finalidade de garantir a reprodução natural e a manutenção dos estoques pesqueiros. Art. 9 Fica proibida, em qualquer ambiente aquático inserido no Acordo de Pesca, a captura de quelônios para finalidade comercial.
Art. 10 A pesca esportiva na área do Acordo de Pesca será permitida desde que:
| 11 | Lago da Lorde | Subsistência | 05°57’52.8”S | 63°29’13.2”W |
|---|---|---|---|---|
| 12 | Lago da Piranha 1 | Subsistência | 05°57’44.5”S | 63°29’00.4”W |
| 13 | Lago do Cujubim | Subsistência | 05°57’23.7”S | 63°28’27.6”W |
| 14 | Lago Poço do Boto | Subsistência | 05°57’12.9”S | 63°28’57.1”W |
| 15 | Lago do Machado | Subsistência | 05°56’39.2”S | 63°28’41.0”W |
| 16 | Lago do São José | Subsistência | 05°55’57.7”S | 63°28’51.1”W |
| 17 | Volta Morta do Canivete |
Subsistência | 05°54’57.8”S | 63°27’37.7”W |
| 18 | Lago Canivete (1) | Subsistência | 05°54’37.8”S | 63°27’22.6”W |
| 19 | Lago Canivete (2) | Subsistência | 05°54’37.5”S | 63°27’20.8”W |
| 20 | Lago dos Perdidos | Subsistência | 05°52’53.4”S | 63°26’54.4”W |
| 21 | Lago do Buraco de Cima |
Subsistência | 05°52’47.9”S | 63°27’07.7”W |
| 22 | Lago Volta do Fogo |
Subsistência | 05°52’19.5”S | 63°27’16.7”W |
| 23 | Lago Volta Liano | Subsistência | 05°52’09.3”S | 63°27’06.1”W |
| 24 | Igarapé do Piranha | Subsistência | 05°51’37.1”S | 63°26’24.5”W |
| 25 | Lago do Paraná | Subsistência | 05°51’51.90”S | 63°26’46.24”W |
| 26 | Lago do Prego | Subsistência | 05°55’33”S | 63°28’37”W |
| 27 | Lago da Pirainha | Subsistência | 05°57’23”S | 63°29’20”W |
| 28 | Lago da Viada | Subsistência | 06°02’05”S | 63°31’21”W |
| 29 | Lago Novo | Comercialização | 06°01’23.0”S | 63°30’01.7”W |
| 30 | Lago do Joari | Comercialização | 06°00’26.6”S | 63°30’16.6”W |
| 31 | Lago do Rancho | Comercialização | 06°00’03.2”S | 63°29’48.3”W |
| 32 | Lago da Ilha (1) | Comercialização | 05°56’48.5”S | 63°29’16.2”W |
| 33 | Lago da Ilha (2) | Comercialização | 05°57’01.3”S | 63°29’28.2”W |
| 34 | Lago do Coco | Comercialização | 05°56’06.5”S | 63°28’35.3”W |
| 35 | Lago do Japá | Comercialização | 05°53’38.7”S | 63°26’50.2”W |
| 36 | Lago do Buraco de Baixo |
Comercialização | 05°52’49.3”S | 63°27’24.6”W |
| 37 | Lago do Recreio Novo |
Comercialização | 06°01’38.2”S | 63°31’09.41”W |
I - não haja retenção de pescado;
II - seja contratada mão de obra local;
III - sejam respeitadas as regras e limites estabelecidos nesta Instrução Normativa
Art. 11 O Comitê Condutor do Acordo de Pesca do Rio Itaparanã será responsável pela orientação comunitária, articulação interna e apoio ao monitoramento das regras, conforme designação constante no processo. Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, em Manaus, 7 de maio de 2026.
ANEXO - LISTA OFICIAL DOS LAGOS DO ACORDO DE PESCA DO RIO ITAPARANÃ| Nº | Nome do Ambiente |
Categoria | Latitude | Longitude |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Lago do Arapari | Preservação | 05°55’06.4”S | 63°27’58.8”W |
| 2 | Lago do Anori Grande |
Preservação | 05°52’32.5”S | 63°27’35.4”W |
| 3 | Lago do Piranha 2 | Preservação | 05°51’38.7”S | 63°26’36.7”W |
| 4 | Lago do Pari Grande |
Preservação | 05°53’26”S | 63°27’29”W |
| 5 | Lago Santo Antônio |
Preservação | 06°00’46.12”S | 63°29’56.69”W |
| 6 | Lago do Toco | Subsistência | 06°00’49.9”S | 63°30’16.7”W |
| 7 | Lago do Barranco | Subsistência | 06°00’08.3”S | 63°30’01.0”W |
| 8 | Lago do Xis | Subsistência | 05°59’57.4”S | 63°30’06.4”W |
| 9 | Lago Sem Nome | Subsistência | 05°59’35.8”S | 63°30’05.0”W |
| 10 | Lago da Nova Olinda |
Subsistência | 05°58’38.3”S | 63°29’48.3”W |
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 270414 RESENHA N. º 009/2026 - SECOMP/PROCOMITÊS/SEMAO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE , no uso de suas atribuições legais e, conforme o Decreto nº 40.691, de 16 de maio de 2019, AUTORIZA o deslocamento e o pagamento de diárias, conforme especificado: Nome e Cargo: Jadson Pinho Maciel , Colaborador. SCDP : 631879. Período : 27/05/2026 a 30/05/2026. Destino : Manaus/Recife/ Manaus. Objetivo : Participar da “2ª Reunião Ordinária do Colegiado Coordenador do Fórum Nacional de Comitês de Bacias Hidrográficas do Brasil (FNCBH) ”, a ser realizado em Recife - PE, nos dias 28 e 29 de maio do corrente ano. Referência processo : 01.01.030101.00250 3/2026-42-SIGED. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, em Manaus, 7 de maio de 2026.
EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 270390
RESENHA N. º 008/2026 - SECOMP/PROGESTÃO/SEMAO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE , no uso de suas atribuições legais e, conforme o Decreto n. º 40.691, de 16 de maio de 2019, AUTORIZA o deslocamento e o pagamento de diárias, conforme especificado: Nomes e Cargos: Eugênio de Lima Batista , Colaborador, SCDP: 631814. Moisés Souza dos Santos , Colaborador, SCDP : 631952. Período: 25/05/2026 A 02/06/2026. Destino: Manaus/Itapiranga/Urucará/São Sebastião do Uatumã/Silves/Itacoatiara/Rio Preto da Eva/Manaus. Objetivo: Realização do 23º Trimestre da Campanha de Monitoramento de corpos hídricos nos municípios de Itapiranga, Silves, Urucará, São Sebastião do
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO