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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 08/05/2026 · pág. 7

DOEAM 08/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 08 de maio de 2026 3

LEI N.º 8.261, DE 08 DE MAIO DE 2026

DISPÕE sobre diretrizes para a atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para a atuação conjunta dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, no que se refere à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Estado do Amazonas, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990), com a Constituição Federal e com os princípios da prioridade absoluta, proteção integral e interesse superior da criança e do adolescente.

Art. 2.º A atuação integrada prevista nesta Lei deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I - fortalecimento das redes de proteção à infância e adolescência, observando a autonomia funcional dos órgãos já existentes;

II - estímulo à articulação entre Conselhos Tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário, escolas, unidades de saúde e outras entidades públicas;

III - priorização de ações de prevenção de situações de violência, negligência, abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes; IV - incentivo à notificação e ao acompanhamento sistemático de casos envolvendo violação de direitos infantojuvenis;

V - promoção de campanhas educativas e informativas sobre os direitos de crianças e adolescentes, mediante parcerias com a sociedade civil organizada;

VI - valorização e aperfeiçoamento das políticas públicas já existentes no Estado voltadas à infância e à juventude.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 270779 LEI N.º 8.262, DE 08 DE MAIO DE 2026

INSTITUI a Campanha Periódica de Incentivo a Visitas em Abrigos e instituições de Longa Permanência de Pessoas Idosas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Campanha Periódica de Incentivo a Visitas em Abrigos e instituições de Longa Permanência de Pessoas Idosas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A Campanha instituída tem como objetivos:

I - conscientizar e informar a sociedade acerca da importância das visitas às pessoas idosas residentes em abrigos e instituições de longa permanência;

II - promover a visitação como forma de melhoria da saúde e do bem-estar das pessoas idosas residentes nos locais abrangidos por esta Lei;

III - apresentar à sociedade os abrigos e instituições de longa permanência existentes no Estado do Amazonas e os trabalhos desenvolvidos por eles no acolhimento das pessoas idosas;

IV - promover informações e debates a respeito da importância do cuidado com as pessoas idosas; e

V - incentivar parcerias institucionais e estratégicas com instituições da sociedade civil e órgãos governamentais.

Art. 3.º Durante a Campanha, poderão ser realizadas peças publicitárias, reuniões, palestras, cursos e congressos, além de outras formas de informação sobre a importância dos cuidados com as pessoas idosas, sua saúde, seu lazer e outras formas de acolhimento.

Art. 4.º Para a consecução dos eventos da Campanha, o poder público poderá firmar parcerias ou convênios com outras entidades públicas ou privadas relacionadas ao tema.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 270781 LEI N.º 8.263, DE 08 DE MAIO DE 2026

INSTITUI o Dia Estadual de Combate à Pornografia e à Sexualização Infantojuvenil no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a criação do Dia Estadual de Combate à Pornografia e à Sexualização Infantojuvenil, a ser celebrado anualmente no dia 12 de outubro.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 270784 LEI N.º 8.264, DE 08 DE MAIO DE 2026

INSTITUI a Semana Estadual em Prol da Saúde Mental Masculina.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual em Prol da Saúde Mental Masculina, no âmbito do Estado do Amazonas, a ser celebrada anualmente, na primeira semana do mês de julho.

Art. 2.º A referida Semana tem por objetivo:

II - combater o preconceito relacionado ao sofrimento psíquico no público masculino;

III - estimular a busca por atendimento psicológico e psiquiátrico quando necessário;

IV - divulgar informações sobre os principais transtornos mentais que afetam os homens;

Art. 3.º Durante a Semana Estadual serão distribuídos materiais gratuitos, impressos ou virtuais, e realizados eventos nos estabelecimentos de saúde vinculados ao estado, como forma de conscientização sobre a doença, entre outras:

I - promoção de palestras, eventos e atividades educativas;

II - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos sobre a Saúde Mental Masculina.

Art. 4.º A Semana Estadual em Prol da Saúde Mental Masculina será divulgada por intermédio de todos os meios midiáticos que atinjam a população do Estado do Amazonas.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO