DOEAM 08/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sexta-feira, 08 de maio de 2026
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 270787 LEI N.º 8.265, DE 08 DE MAIO DE 2026ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.656, de 22 de dezembro de 2023, que “ DISPÕE sobre a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM, no Estado do Amazonas. ”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 4.º A Secretaria de Estado de Saúde poderá instituir, em articulação com outras secretarias estaduais competentes, um cadastro voluntário de pessoas transplantadas com limitações funcionais permanentes, para fins de planejamento de políticas públicas específicas.
Art. 5.º Para fins desta Lei, não se altera o conceito jurídico de pessoa com deficiência estabelecido na legislação federal vigente. A equiparação aqui prevista tem natureza administrativa e social, destinada exclusivamente à inclusão em políticas públicas estaduais.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, observando as diretrizes da legislação federal sobre avaliação biopsicossocial e respeito à dignidade da pessoa humana.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
L E I :Art. 1.º A ementa da Lei n.º 6.656, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ INSTITUI a Lei Sophia Rodrigues, que dispõe sobre diretrizes para a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM. ” (NR)
Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 6.656, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º Fica instituída a Lei Sophia Rodrigues, que dispõe sobre diretrizes para a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM, no âmbito do estado do ” Amazonas. . (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 270793 LEI N.º 8.266, DE 08 DE MAIO DE 2026RECONHECE , no âmbito do Estado do Amazonas, os pacientes transplantados com limitações funcionais significativas e duradouras como beneficiários das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam reconhecidos, no âmbito do Estado do Amazonas, como beneficiários das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência, os pacientes que passaram por transplante de órgãos ou tecidos.
Parágrafo único. O reconhecimento previsto no caput será conferido exclusivamente nos casos em que o transplante resultar em limitações funcionais graves e duradouras, que comprometam a autonomia pessoal ou a participação social do indivíduo.
Art. 2.º A comprovação da condição de que trata esta Lei deverá ser feita por laudo médico circunstanciado, emitido por profissional da rede pública ou privada de saúde, contendo:
I - Identificação do tipo de transplante realizado e tempo decorrido desde o procedimento;
II - descrição das limitações funcionais relevantes, persistentes e de impacto diário,e;
III - indicação objetiva de como essas limitações afetam a autonomia ou a participação social do paciente.
Art. 3.º A equiparação prevista no art. 1.º terá como objetivo permitir o acesso às seguintes políticas públicas estaduais, desde que observados os critérios específicos de cada programa:
I - atendimento prioritário nos órgãos da administração pública direta e indireta;
II - inclusão em programas de assistência social, habitação e inclusão produtiva;
III - reserva de vagas e inventivos em programas estaduais de empregabilidade,e;
IV - isenções e benefícios fiscais já aplicáveis às pessoas com deficiência, quando houver previsão em legislação própria.
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNESSecretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 270790 LEI N.º 8.267 , DE 08 DE MAIO DE 2026DISPÕE sobre a preferência às vítimas de violência doméstica o direito de guarda/tutela dos animais de estimação da entidade familiar.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica garantido no âmbito do Estado do Amazonas, para as vítimas de violência doméstica, a preferência ao direito de guarda/tutela dos animais de estimação da entidade familiar, com os quais mantenha relação de afeto.
§ 1.º Para fins desta Lei, considera-se animal de estimação os animais domésticos selecionados para convívio com o ser humano por razões de afeto, assistência ou companhia.
§ 2.º O direito de guarda/tutela provisória se inicia por decisão do Delegado de Polícia.
§ 3.º O disposto no § 2.º deste artigo somente pode se tornar definitivo por decisão judicial.
§ 4.º O direito de guarda/tutela previsto neste artigo abrange os materiais de higiene, os medicamentos, os alimentos e demais itens utilizados pelo animal ou necessários para o seu bem-estar.
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 270795 ( * )LEI N.º 7.303, DE 07 DE JANEIRO DE 2025AUTORIZA o Poder Executivo do Estado do Amazonas a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com garantia da União e dá outras providências.
( TEXTO CONSOLIDADO em função das alterações promovidas à Lei n.º
7.303, de 7 de janeiro de 2025, pela Lei n.º 8.240, de 5 de maio de 2026).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Habitacional e das Despesas de Capital do Amazonas - PROHABCAP 2025 e 2026, nos termos da Resolução CMN n.º 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados à amortização da dívida pública; capitalização do Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada; fortalecimento do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM, com
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO