DOEAM 08/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 024/2026 - CONSUNIVManaus, sexta-feira, 08 de maio de 2026 35
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , no uso de suas atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO expansão das atividades de pesquisa realizadas no âmbito da Universidade do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das diretrizes para criação, gestão e funcionamento do ecossistema de pesquisa no âmbito da Universidade do Estado do Amazonas;
RESOLVE:Art. 1º. Estabelecer normas de definição e caracterização da estrutura de pesquisa na Universidade do Estado do Amazonas para a criação, registro e funcionamento de grupos de pesquisa e sua infraestrutura de pesquisa. Art. 2º . Para fins organizacionais, a estrutura de pesquisa da Universidade do Estado do Amazonas será classificada em: grupo de pesquisa, laboratório de pesquisa e ensino, laboratório multiusuário, coleções, acervos e museus.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de abril de 2026.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIBPresidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 024/2026 - CONSUNIV CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃOArt. 3º. No âmbito da presente Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I - Grupo de Pesquisa: é o conjunto de pesquisadores organizados em torno de uma ou mais linhas de pesquisa afins, com o objetivo de desenvolver, de forma contínua e sistemática, atividades de pesquisa científica, tecnológica, cultural ou inovadora, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), a Política Institucional de Pesquisa e Pós-graduação e a Política de Inovação, da Propriedade Intelectual e da Transferência de Tecnologia da Universidade, com a finalidade de geração contínua de conhecimentos básicos e aplicados, de modo a contribuir com os distintos segmentos da sociedade.
II - Laboratório de Pesquisa e Ensino: Infraestrutura institucional com espaço físico, e equipamentos destinados ao desenvolvimento de atividades de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação, podendo atender simultaneamente graduação e pós-graduação.
III - Laboratório multiusuário: Laboratório de pesquisa com infraestrutura especializada para pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, abrigando equipamentos de médio e grande porte, que realiza ensaios técnicos especializados e oferece serviços de média e alta complexidade.
IV - Coleção científica: Conjunto organizado e catalogado de espécimes, amostras, materiais ou documentos, de origem biológica (animal, vegetal, microrganismos), geológica, arqueológica ou paleontológica, que são preservados e gerenciados para fins de estudo, pesquisa e educação como testemunhos dos processos de desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico brasileiros.
V - Coleção cultural: Conjunto documental de bens, materiais ou imateriais, móveis ou imóveis, portadores de referência à identidade, ação e memória de comunidades, grupos e povos representativos da diversidade cultural brasileira, organizados e conservados para atender às atividades de preservação, pesquisa e comunicação da instituição, garantindo a memória e identidade cultural.
VI - Acervo: Conjunto organizado de coleções culturais ou científicas, organizadas para conservação, estudo, ensino e difusão de conhecimento. VII - Museu universitário: Espaço que promove a conservação de acervos, investiga, comunica, interpreta e expõe conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, para fins de preservação, pesquisa, ensino e extensão.
VIII - Equipamento de médio porte: Equipamento destinado a atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação ou serviços laboratoriais cujo valor individual de aquisição, seja entre R$300.000,00 e R$800.000,00.
IX - Equipamento de grande porte: Equipamento destinado a atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação ou serviços laboratoriais cujo valor individual de aquisição seja superior a R$ 800.000,00.
CAPÍTULO II DOS GRUPOS DE PESQUISAArt 4º. No desenvolvimento das suas atividades, os grupos de pesquisa deverão atender aos princípios gerais da pesquisa e inovação tecnológica na UEA, e pautarão a sua atuação atendendo aos seguintes objetivos: I - Promover a sinergia entre Ensino, Pesquisa e Extensão, atendendo às diversas modalidades de ensino, articulando as atividades de pesquisa, pós-graduação, inovação e extensão às necessidades da comunidade nos âmbitos tecnológico, artístico, ambiental, cultural, político e educacional;
II - Atuar em sintonia com o contexto externo e com os Arranjos Produtivos Locais - APL: Desenvolvimento de pesquisas para o atendimento de demandas sociais, do mundo do trabalho e da produção, com contribuição para o desenvolvimento local, regional e nacional;
III - Estimular o desenvolvimento de pesquisa e inovações: educacionais, sociais e organizacionais, em parceria com outras instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades governamentais;
IV - Buscar parcerias com empresas e órgãos de fomento, visando à captação de recursos para a realização de pesquisas e apoio à infraestrutura institucional de pesquisa;
Realizar a difusão e publicação de resultados de pesquisa em eventos científicos e em periódicos nacionais e internacionais da área;
VI - Atuar na formação de recursos humanos nas diversas áreas do conhecimento, promovendo cursos, seminários e outras atividades relacionadas com a comunicação divulgação científica;
VII - Colaborar com a consolidação da Universidade do Estado do Amazonas como uma instituição de Excelência em Pesquisa e PósGraduação.
§1º. A estruturação do Grupo de Pesquisa deverá observar as normas do Diretório de Grupos de Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Técnico Científico - DGP/CNPq.
§2º. Os Grupos de Pesquisa deverão ser formados por no mínimo três pesquisadores da Universidade do Estado do Amazonas, com a indicação de um líder e um vice-líder, ambos com titulação de doutorado e docentes permanentes da Universidade do Estado do Amazonas.
§3º. Também poderão participar do Grupo de Pesquisa, docentes e técnicos administrativos, pesquisadores e especialistas, em exercício ou aposentados, de várias áreas do conhecimento, vinculados a UEA ou a outras instituições públicas ou particulares de pesquisa do país, além de centros de investigação de outros países que se interessam pela produção do conhecimento.
§4°. Cada grupo deve possuir no mínimo duas e no máximo cinco linhas de pesquisa.
§5º. Os grupos não se constituirão em instâncias administrativas para efeito de lotação de pessoal e de dotação orçamentária.
§6º. A criação e certificação dos Grupos de Pesquisa é vinculada à Coordenação de Pesquisa e Projetos Institucionais – CPPI da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPESP, sendo acompanhados pelos gestores de pesquisa.
§7º. É responsabilidade do líder do grupo a atualização, no mínimo anual, das informações do grupo de pesquisa no DGP/CNPq;
§8º. A certificação dos Grupos de Pesquisa será revalidada a cada 2 (dois) anos, mediante atualização de dados no DGP/CNPq e apresentação de relatório referente à produtividade em pesquisa do grupo no que tange:
a) Realização de projetos de pesquisa;
b) Captação de recursos de fomento;
c) Formação de recursos humanos: orientação de iniciação científica, e pós-graduação stricto sensu ; d) Produção técnico-científica.
CAPÍTULO III DOS LABORATÓRIOSArt 5º. O laboratório de pesquisa e ensino deverá possuir infraestrutura física, técnica e instrumental utilizada para o desenvolvimento integrado de atividades de pesquisa científica, ensino e formação acadêmica, tecnológica e de inovação.
§1º. O laboratório de pesquisa e ensino deverá dispor de equipamentos, sejam estes de caráter científicos, didáticos e tecnológicos compatíveis com sua área de atuação, conforme a natureza das atividades desenvolvidas.
§2º. Deve possuir um responsável pela gestão da estrutura, seu uso e atualização do cadastro do laboratório no Diretório de Laboratórios da Universidade do Estado do Amazonas – DIRLAB/UEA.
§ 3º. É facultativa a indicação de um vice, ambos docentes do quadro permanente da Universidade indicados pela Direção da Unidade Acadêmica.
Art. 6º O laboratório de pesquisa com infraestrutura física especializada para pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação de alto impacto deverá:
§1º. Atender às atividades de pesquisa dos PPGs da UEA.
§2º. Possuir obrigatoriamente, pelo menos 1 (um) equipamento de médio ou grande porte para a realização de ensaios técnicos e oferecimento de serviços de média e alta complexidade.
§3º. Possuir infraestrutura compartilhada com usuários internos e externos à UEA de forma estruturada, atendendo diferentes grupos de pesquisa, programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEA, de outras instituições e empresas.
§4º. Possuir Comitê Gestor, instância consultiva e deliberativa responsável por assessorar a coordenação e analisar o funcionamento do Laboratório Multiusuário.
§5º Ter como papel institucional elaborar, acompanhar, avaliar e revisar o Regimento Interno do Laboratório Multiusuário, a administração de recursos, o plano de utilização dos equipamentos e prestação de serviços quanto pertinente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO