DOEAM 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 8.268, DE 11 DE MAIO DE 2026Manaus, segunda-feira, 11 de maio de 2026 3
ACRESCENTA o artigo 135-A na Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Esta Lei acrescenta o art. 135-A, à Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
-
“ Art. 135 - A . Os editais de licitação que visem à contratação de empresas
-
para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, devem conter cláusula estipulando a reserva de vagas para as mães de pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica.
§ 1.º Os contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados do Estado do Amazonas reservarão o percentual mínimo de 3 % (três por cento) das vagas, para as mães de pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica, desde que o contrato envolva 30 (trinta) ou mais trabalhadores, atendida a qualificação profissional necessária.
-
§ 2.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses
-
de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto.
-
§ 3.º O percentual obrigatório disposto no § 1.º deste artigo não é
-
cumulativo com outros percentuais legalmente previstos.
-
§ 4.º A identidade das profissionais contratadas em atendimento a esta
-
Lei será mantida em sigilo pelas empresas, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções. ” (N.R)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de maio de 2026.
I - separação mínima entre os núcleos familiares;
II - espaços adaptados às necessidades de mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência;
III - acesso a atendimento médico e psicossocial;
IV - segurança alimentar e sanitária.
Art. 5.º As famílias afetadas de forma recorrente por cheias e vazantes severas terão prioridade nos programas habitacionais de interesse social do Estado, incluindo a concessão de aluguel social, reassentamento assistido ou construção de moradias definitivas em áreas seguras.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de lhe assegurar a devida execução.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJOSecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício
CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHOSecretário de Estado de Defesa Civil
Protocolo 271002 LEI N.º 8.270, DE 11 DE MAIO DE 2026ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>
Protocolo 271001 LEI N.º 8.269, DE 11 DE MAIO DE 2026ESTABELECE diretrizes para a utilização de protocolo integrado de atendimento em situações de cheia e vazante dos rios da bacia amazônica, com foco na prevenção de desabrigamento, manutenção de abrigos com estrutura adequada e prioridade no acesso a programas habitacionais no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a aplicação de protocolo de resposta coordenada pelo Poder Público estadual em situações de cheia e vazante dos rios da bacia amazônica, visando à proteção de famílias em situação de risco, ao atendimento humanitário imediato e à reconstrução da dignidade habitacional da população afetada.
Art. 2.º O Poder Executivo utilizará protocolo específico de atendimento emergencial em eventos hidrológicos extremos (cheias e vazantes severas), especialmente nas áreas ribeirinhas e de várzea.
Parágrafo único. O protocolo será elaborado e continuamente atualizado por meio da articulação entre a Defesa Civil Estadual, Corpo de Bombeiros, Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS), Secretaria de Estado da Saúde (SES), Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA), entre outros órgãos competentes.
Art. 3.º O protocolo deverá conter, no mínimo:
-
I - monitoramento hidrológico e meteorológico contínuo, com emissão de
-
alertas prévios às comunidades;
-
II - mapeamento atualizado de áreas de risco, vulnerabilidades sociais e
-
estruturas logísticas de apoio;
III - plano de retirada preventiva e transporte seguro das famílias afetadas;
IV - instalação de abrigos temporários em áreas seguras, com garantia de condições adequadas de higiene, saúde e segurança;
-
V - fornecimento de alimentação, água potável, medicamentos e kits de
-
higiene pessoal;
VI - atendimento psicológico e social às famílias desabrigadas ou desalojadas;
VII - registro unificado das famílias atingidas para acompanhamento assistencial e inclusão em políticas públicas.
Art. 4.º Os abrigos temporários deverão assegurar:
INSTITUI , diretrizes para o programa Jogos Lúdicos na Escola no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para a implantação do programa Jogos Lúdicos na Escola no âmbito da Rede Estadual de Ensino.
Art. 2.º O referido Projeto de Lei tem os seguintes objetivos:
I - estimular o aprendizado por meio de metodologias ativas e interativas;
II - desenvolver habilidades socioemocionais como: empatia, respeito às regras e cooperação;
III - combater a evasão e a desmotivação escolar; IV - promover a inclusão de alunos com deficiência e dificuldades de aprendizagem;
-
V - fomentar a criatividade e a capacidade de resolução de problemas
-
dos alunos.
Art. 3.º Para os fins deste projeto consideram-se jogos lúdicos:
I - jogos de tabuleiro;
II - jogos de cartas educativas;
III - quebra-cabeças;
IV - jogos matemáticos;
V - jogos de alfabetização;
VI - jogos digitais com fins pedagógicos;
VII - brincadeiras tradicionais que envolvam estratégias e regras.
Art. 4.º O Programa será implementado de forma integrada ao Projeto Político-Pedagógico das escolas, respeitando a autonomia pedagógica das unidades e as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar.
Art. 5.º A implementação dos jogos lúdicos deverá observar as seguintes diretrizes:
-
I - planejamento pedagógico adequado, assegurando sua integração ao
-
curriculum escolar;
-
II - utilização de jogos que promovam o desenvolvimento de habilidades
-
socioemocionais e cognitivas;
III - capacitação dos profissionais da educação ao uso efetivo dos jogos em sala de aula;
-
IV - garantia de acesso a recursos lúdicos digitais e físicos para todos
-
os estudantes;
-
V - avaliação periódica dos impactos dos jogos lúdicos nos processos de
-
aprendizagem.
Art. 6.º Compete à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar:
-
I - desenvolver e disponibilizar materiais pedagógicos e jogos adequados
-
as diferentes faixas etárias e etapas de ensino;
-
II - oferecer formação continuada aos professores sobre a utilização dos
-
jogos lúdicos em sala de aula;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO