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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/05/2026 · pág. 7

DOEAM 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 11 de maio de 2026 3

LEI N.º 8.268, DE 11 DE MAIO DE 2026

ACRESCENTA o artigo 135-A na Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Esta Lei acrescenta o art. 135-A, à Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1.º Os contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados do Estado do Amazonas reservarão o percentual mínimo de 3 % (três por cento) das vagas, para as mães de pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica, desde que o contrato envolva 30 (trinta) ou mais trabalhadores, atendida a qualificação profissional necessária.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de maio de 2026.

I - separação mínima entre os núcleos familiares;

II - espaços adaptados às necessidades de mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência;

III - acesso a atendimento médico e psicossocial;

IV - segurança alimentar e sanitária.

Art. 5.º As famílias afetadas de forma recorrente por cheias e vazantes severas terão prioridade nos programas habitacionais de interesse social do Estado, incluindo a concessão de aluguel social, reassentamento assistido ou construção de moradias definitivas em áreas seguras.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de lhe assegurar a devida execução.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJO

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício

CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO

Secretário de Estado de Defesa Civil

Protocolo 271002 LEI N.º 8.270, DE 11 DE MAIO DE 2026

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>

Protocolo 271001 LEI N.º 8.269, DE 11 DE MAIO DE 2026

ESTABELECE diretrizes para a utilização de protocolo integrado de atendimento em situações de cheia e vazante dos rios da bacia amazônica, com foco na prevenção de desabrigamento, manutenção de abrigos com estrutura adequada e prioridade no acesso a programas habitacionais no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a aplicação de protocolo de resposta coordenada pelo Poder Público estadual em situações de cheia e vazante dos rios da bacia amazônica, visando à proteção de famílias em situação de risco, ao atendimento humanitário imediato e à reconstrução da dignidade habitacional da população afetada.

Art. 2.º O Poder Executivo utilizará protocolo específico de atendimento emergencial em eventos hidrológicos extremos (cheias e vazantes severas), especialmente nas áreas ribeirinhas e de várzea.

Parágrafo único. O protocolo será elaborado e continuamente atualizado por meio da articulação entre a Defesa Civil Estadual, Corpo de Bombeiros, Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS), Secretaria de Estado da Saúde (SES), Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA), entre outros órgãos competentes.

Art. 3.º O protocolo deverá conter, no mínimo:

III - plano de retirada preventiva e transporte seguro das famílias afetadas;

IV - instalação de abrigos temporários em áreas seguras, com garantia de condições adequadas de higiene, saúde e segurança;

VI - atendimento psicológico e social às famílias desabrigadas ou desalojadas;

VII - registro unificado das famílias atingidas para acompanhamento assistencial e inclusão em políticas públicas.

Art. 4.º Os abrigos temporários deverão assegurar:

INSTITUI , diretrizes para o programa Jogos Lúdicos na Escola no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para a implantação do programa Jogos Lúdicos na Escola no âmbito da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2.º O referido Projeto de Lei tem os seguintes objetivos:

I - estimular o aprendizado por meio de metodologias ativas e interativas;

II - desenvolver habilidades socioemocionais como: empatia, respeito às regras e cooperação;

III - combater a evasão e a desmotivação escolar; IV - promover a inclusão de alunos com deficiência e dificuldades de aprendizagem;

Art. 3.º Para os fins deste projeto consideram-se jogos lúdicos:

I - jogos de tabuleiro;

II - jogos de cartas educativas;

III - quebra-cabeças;

IV - jogos matemáticos;

V - jogos de alfabetização;

VI - jogos digitais com fins pedagógicos;

VII - brincadeiras tradicionais que envolvam estratégias e regras.

Art. 4.º O Programa será implementado de forma integrada ao Projeto Político-Pedagógico das escolas, respeitando a autonomia pedagógica das unidades e as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar.

Art. 5.º A implementação dos jogos lúdicos deverá observar as seguintes diretrizes:

III - capacitação dos profissionais da educação ao uso efetivo dos jogos em sala de aula;

Art. 6.º Compete à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO