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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/05/2026 · pág. 8

DOEAM 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, segunda-feira, 11 de maio de 2026

III - estimular parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de jogos educativos;

IV - garantir que as atividades lúdicas estejam alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

Art. 7.º As escolas estaduais poderão, conforme suas realidades e possibilidades, reservar períodos semanais no calendário escolar para a aplicação das atividades lúdicas previstas neste Projeto de Lei.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JANDER DE LIMA LASMAR Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 271005 LEI N.º 8.271, DE 11 DE MAIO DE 2026

INSTITUI a Campanha de Conscientização sobre otite em animais domésticos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha de Conscientização sobre otite em animais domésticos, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre as causas, sintomas, formas de prevenção e tratamentos.

Art. 2.º São diretrizes da Campanha a que se refere o artigo 1.º:

I - divulgação das causas mais comuns da otite em animais domésticos, como a proliferação de fungos, bactérias ou parasitas;

II - publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como coceira intensa e vermelhidão nas orelhas, balançar frequente da cabeça, surgimento de secreção amarelada ou escura;

III - disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário;

IV - incentivo à adoção de medidas de prevenção, como proteger as orelhas do animal durante o banho, manter a limpeza do canal auditivo externo, não deixar que os cães passeiem com o tronco para fora do carro para que o vento não penetre no canal auditivo.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

com as normas administrativas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 271014 LEI N.º 8.273 , DE 11 DE MAIO DE 2026

DISPÕE , sobre a criação do Cadastro Estadual de Vitimização, Suicídio e Doenças Psicológicas dos Profissionais da Segurança Pública.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Vitimização, Suicídio e Doenças Psicológicas dos Profissionais da Segurança Pública integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros Militares, Agentes Penitenciários e demais trabalhadores da segurança pública do quadro de servidores civis e militares do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Será considerado da área de interesse da vitimização policial os temas que se relacionem com a proteção e incolumidade física e psíquica dos profissionais da segurança pública, especialmente decorrentes das agressões que venham a ocasionar morte ou lesão, quando em serviço ou em razão de sua atividade profissional, suicídios e doenças psicológicas adquiridas em decorrência do desempenho das missões institucionais.

Art. 2.º A criação do cadastro de Vitimização, Suicídio e Doenças Psicológicas dos Profissionais da Segurança Pública deverá visar a:

I - proteção, valorização, qualificação e reconhecimento dos

profissionais da segurança pública ;

III - inclusão de dados do quantitativo de profissionais da segurança pública que foram acometidos por quaisquer tipos de deficiência, decorrentes das suas atividades ;

V - promoção de políticas públicas voltadas para o cuidado com a vida e a saúde dos profissionais da segurança pública ;

VI - criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema estadual de segurança e de seus familiares, principalmente no amparo, por parte do Estado, aos profissionais vítimas de violência e aqueles portadores de doenças psicológicas adquiridas no exercício das suas atividades profissionais.

Art. 3.º VETADO .

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de maio de 2026.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

EDGAR DUARTE NOGUEIRA

Secretário de Estado de Proteção Animal, em exercício

Protocolo 271008

LEI N.º 8.272 , DE 11 DE MAIO DE 2026

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de sinalizadores sonoros e visuais em carros alegóricos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica determinada a obrigatoriedade da instalação de sinalizadores sonoros e visuais para alerta em 360° de carros alegóricos, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1.º Entende-se como sinalizadores sonoros e visuais, aparelhos com sirene e iluminação intermitente ou giratória.

§ 2.º A sinalização deverá permanecerá ligada durante o período de manobras no trânsito, permitindo o alerta, para prevenção de acidentes.

Art. 2.º A instalação e o uso, diretamente ou indiretamente, dos sinalizadores sonoros e virtuais desta Lei, deverão estar em conformidades

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Protocolo 271013 LEI N.º 8.274, DE 11 DE MAIO DE 2026

DISPÕE sobre o ressarcimento, pelo agressor, das despesas particulares resultantes de violência doméstica ou familiar contra a mulher.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica instituída a presente Lei, que dispõe sobre a obrigação do autor de violência física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial praticada contra mulher, de ressarcir integralmente todas as despesas de natureza particular realizadas pela vítima em razão direta ou indireta da agressão.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO