DOEAM 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, segunda-feira, 11 de maio de 2026
III - estimular parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de jogos educativos;
IV - garantir que as atividades lúdicas estejam alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
Art. 7.º As escolas estaduais poderão, conforme suas realidades e possibilidades, reservar períodos semanais no calendário escolar para a aplicação das atividades lúdicas previstas neste Projeto de Lei.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JANDER DE LIMA LASMAR Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 271005 LEI N.º 8.271, DE 11 DE MAIO DE 2026INSTITUI a Campanha de Conscientização sobre otite em animais domésticos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha de Conscientização sobre otite em animais domésticos, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre as causas, sintomas, formas de prevenção e tratamentos.
Art. 2.º São diretrizes da Campanha a que se refere o artigo 1.º:
I - divulgação das causas mais comuns da otite em animais domésticos, como a proliferação de fungos, bactérias ou parasitas;
II - publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como coceira intensa e vermelhidão nas orelhas, balançar frequente da cabeça, surgimento de secreção amarelada ou escura;
III - disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário;
IV - incentivo à adoção de medidas de prevenção, como proteger as orelhas do animal durante o banho, manter a limpeza do canal auditivo externo, não deixar que os cães passeiem com o tronco para fora do carro para que o vento não penetre no canal auditivo.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
com as normas administrativas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 271014 LEI N.º 8.273 , DE 11 DE MAIO DE 2026DISPÕE , sobre a criação do Cadastro Estadual de Vitimização, Suicídio e Doenças Psicológicas dos Profissionais da Segurança Pública.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Vitimização, Suicídio e Doenças Psicológicas dos Profissionais da Segurança Pública integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros Militares, Agentes Penitenciários e demais trabalhadores da segurança pública do quadro de servidores civis e militares do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Será considerado da área de interesse da vitimização policial os temas que se relacionem com a proteção e incolumidade física e psíquica dos profissionais da segurança pública, especialmente decorrentes das agressões que venham a ocasionar morte ou lesão, quando em serviço ou em razão de sua atividade profissional, suicídios e doenças psicológicas adquiridas em decorrência do desempenho das missões institucionais.
Art. 2.º A criação do cadastro de Vitimização, Suicídio e Doenças Psicológicas dos Profissionais da Segurança Pública deverá visar a:
I - proteção, valorização, qualificação e reconhecimento dos
profissionais da segurança pública ;
-
II - garantia dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais,
-
promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana ;
III - inclusão de dados do quantitativo de profissionais da segurança pública que foram acometidos por quaisquer tipos de deficiência, decorrentes das suas atividades ;
-
IV - melhoria da qualificação e preparação técnica dos profissionais
-
da segurança pública ;
V - promoção de políticas públicas voltadas para o cuidado com a vida e a saúde dos profissionais da segurança pública ;
VI - criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema estadual de segurança e de seus familiares, principalmente no amparo, por parte do Estado, aos profissionais vítimas de violência e aqueles portadores de doenças psicológicas adquiridas no exercício das suas atividades profissionais.
Art. 3.º VETADO .
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de maio de 2026.
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
EDGAR DUARTE NOGUEIRASecretário de Estado de Proteção Animal, em exercício
Protocolo 271008
LEI N.º 8.272 , DE 11 DE MAIO DE 2026DISPÕE sobre a obrigatoriedade de sinalizadores sonoros e visuais em carros alegóricos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica determinada a obrigatoriedade da instalação de sinalizadores sonoros e visuais para alerta em 360° de carros alegóricos, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º Entende-se como sinalizadores sonoros e visuais, aparelhos com sirene e iluminação intermitente ou giratória.
§ 2.º A sinalização deverá permanecerá ligada durante o período de manobras no trânsito, permitindo o alerta, para prevenção de acidentes.
Art. 2.º A instalação e o uso, diretamente ou indiretamente, dos sinalizadores sonoros e virtuais desta Lei, deverão estar em conformidades
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
Protocolo 271013 LEI N.º 8.274, DE 11 DE MAIO DE 2026DISPÕE sobre o ressarcimento, pelo agressor, das despesas particulares resultantes de violência doméstica ou familiar contra a mulher.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica instituída a presente Lei, que dispõe sobre a obrigação do autor de violência física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial praticada contra mulher, de ressarcir integralmente todas as despesas de natureza particular realizadas pela vítima em razão direta ou indireta da agressão.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO