DOEAM 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 11 de maio de 2026 5
Art. 2.º O ressarcimento previsto nesta Lei inclui, entre outros:
I - consultas, exames, cirurgias e internações realizadas na rede privada de saúde;
II - aquisição de medicamentos, órteses, próteses, materiais de curativo e itens terapêuticos;
III - atendimentos psicológicos, psiquiátricos, terapias complementares e acompanhamento profissional particular;
IV - deslocamentos da vítima para atendimento de saúde, delegacias, perícias, unidades de apoio, audiências e demais serviços essenciais à sua proteção ou tratamento;
V - reparação de bens móveis e imóveis danificados durante o episódio de violência; e,
VI - despesas com mudança, hospedagem ou moradia temporária em razão da necessidade de afastamento do ambiente de risco.
Art. 3.º A vítima deverá guardar e apresentar toda documentação comprobatória referente às despesas privadas mencionadas nesta Lei, incluindo:
I - notas fiscais, recibos, faturas e comprovantes de pagamento;
II - relatórios e laudos médicos, psicológicos ou terapêuticos;
III - receitas, prescrições e orientações clínicas que demonstrem a necessidade do procedimento ou do medicamento;
IV - comprovantes de transporte, deslocamento, hospedagem e mudança;
DECRETO Nº 54.076, DE 11 DE MAIO DE 2026.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 8.015 de 31 de dezembro de 2025
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$867.957 , 11 (OITOCENTOS E SESSENTA E SETE MIL , NOVECENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E ONZE CENTAVOS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Superávit Financeiro da Fonte 2.706.294 - Transferência Especial da União - Emendas Individuais Impositivas, apurado no Balanço Patrimonial do ESTADO DO AMAZONAS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
V - orçamentos e documentos que atestem danos materiais;
VI - quaisquer outros meios idôneos de prova que permitam a demonstração do gasto ou da necessidade decorrente da violência sofrida.
§ 1.º Os órgãos públicos que prestarem atendimento inicial à vítima deverão informá-la, de imediato, sobre a importância de manter e organizar a documentação comprobatória.
§ 2.º A ausência de documentação específica poderá ser suprida por outros meios de provas lícitas.
Art. 4.º A obrigação de ressarcimento prevista nesta Lei, não exclui a responsabilidade do agressor por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes, perda ou redução da capacidade laboral, ou quaisquer outros prejuízos decorrentes da violência.
Art. 5.º A vítima poderá requerer o ressarcimento:
I - diretamente ao agressor, por meio de acordo extrajudicial com assistência jurídica, pública ou privada;
II - por via judicial, mediante ação de reparação de danos;
III - no âmbito de medidas protetivas de urgência, conforme previsão da Lei Federal n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo único. O não pagamento poderá resultar em multa diária, penhora de bens, bloqueio de valores, desconto em folha e demais medidas previstas em lei.
Art. 6.º A obrigação de ressarcimento incluirá também tratamentos continuados que se prolonguem no tempo, quando houver recomendação médica, psicológica ou terapêutica devidamente comprovada.
§ 1.º Consideram-se tratamentos continuados, entre outros, acompanhamento psicológico prolongado, fisioterapia, tratamento psiquiátrico e sessões terapêuticas decorrentes de sequelas físicas ou emocionais.
§ 2.º O agressor responderá pelos custos enquanto perdurar a necessidade terapêutica, observando-se laudos atualizados.
Art. 7.º Os valores pagos pelo agressor não poderão ser descontados de eventual pensão alimentícia, guarda compartilhada ou quaisquer outras obrigações familiares.
Art. 8.º O disposto nesta Lei não impede a aplicação de outras normas de proteção à mulher, devendo ser interpretado de forma complementar à Lei Maria da Penha e demais legislações civis e penais de defesa da mulher.
Art. 9.º VETADO.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº 54.076, DE 11 DE MAIO DE 2026 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
| PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DA DESPESA |
PESSOAL E ENCARGOS |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES IN |
VESTIMENTOS | INVERSÕES FINANCEIRAS |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SEGURIDADE | ||||||
| 3305 SAÚDE EM REDE | ||||||
| 10 302 3305 2803 - Aplicação de Emendas | Parlamentar | es Federais na S | aúde | |||
| 0011 A 2.706.294 4490 |
517.957,11 | |||||
| TOTAL | 517.957,11 | |||||
| TOTAL POR SECRETARIA | 517.957,11 | |||||
| 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE 22102 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO D |
SEGURAN O AMAZO |
ÇA PÚBLICA NAS |
||||
| PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DA DESPESA |
PESSOAL E ENCARGOS |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES IN |
VESTIMENTOS | INVERSÕES FINANCEIRAS |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
| FISCAL | ||||||
| 3264 AMAZONAS SEGURO | ||||||
| 06 181 3264 1314 - Reaparelhamento das U | nidades do | Sistema de Segu | rança Pública | |||
| 0001 P 2.706.294 4490 |
350.000,00 | |||||
| TOTAL | 350.000,00 | |||||
| TOTAL POR SECRETARIA | 350.000,00 | |||||
| TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES | 867.957,11 | |||||
| <#E.G.B#271019#5#274534> | ~~Protoco~~ | ~~lo 271019~~ |
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 8.015 de 31 de dezembro de 2025
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$700.000 , 00 (SETECENTOS MIL REAIS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Superávit Financeiro da Fonte 2.700.280 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União, apurado no Balanço Patrimonial da FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Protocolo 271017
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO