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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/05/2026 · pág. 14

DOEAM 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, segunda-feira, 11 de maio de 2026

Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 271053

Governador do Estado do Amazonas

DECRETO Nº 54.087, DE 11 DE MAIO DE 2026 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 271052 DECRETO Nº 54.086, DE 11 DE MAIO DE 2026

ENQUADRA por Promoção Vertical, a servidora da Fundação de Medicina Tropical “Doutor Heitor Vieira Dourado”, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0243478-25.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar a promoção de MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES DE SOUZA , à classe ou referência imediatamente subsequente, a contar da data do ajuizamento da ação;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 02318/2026/SAJ-PPC/PGE;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.009393/2026-85,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovida, a contar de 02 de setembro de 2025, a servidora MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES DE SOUZA , Matrícula n.º 106.425-8D, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Medicina Tropical “Doutor Heitor Vieira Dourado”, a título de promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 6.º e 8.º da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRA por Promoção Vertical, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS , proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 401307176.2024.8.04.0000, que, em harmonia com o parecer ministerial, concedeu a segurança e determinou a promoção de IGOR HENRIQUE SANTANA MAFRA , ao cargo de Professor 3.ª Classe (Especialista), código PF20. ESP-III, Referência A, a contar da data de entrada do requerimento (18/08/2023), com a incidência dos efeitos funcionais correspondentes;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01386/2025/SAJ-PPC/PGE;

CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento - CENQ/SEDUC de fls. 27, encaminhada por meio do Ofício n.º 2492/2026-GS/ SEDUC, da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.003975/2025-97,

DECRETA:

Art. 1.º Fica promovido, a contar de 18 de agosto de 2023, o docente IGOR HENRIQUE SANTANA MAFRA , Matrícula n.º 234.450-5A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de promoção vertical, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:

SITUA ENQUADRA
ÇÃO ANTERIO
MENT
R
O POR PROMOÇÃO VE
SITUAÇÃO ATUAL
RTICA
L
MUNICÍPIO
CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REF. CLASSE
CARGO/
CÓDIGO
REF.
4.a PROFESSOR/
PF20.LPL-IV
A 3.a
PROFESSOR/
PF20.ESP-III
A MANAUS

Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ENQUAD RAMENTO POR PROGRESSÃO VERTICAL
SITUAÇÃO A NTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
CARGO CLASSE REF. CARGO
CLASSE
REF.
Técnico de Saúde C 4 Técnico de Saúde
D
1
3A Classe 3A Classe

Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 271058

DECRETO Nº 54.088, DE 11 DE MAIO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical e, a servidora da Fundação Hospital “Adriano Jorge”, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0210730-37.2025.8.04.1000,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO