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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/05/2026 · pág. 62

DOEAM 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

36 Manaus, segunda-feira, 11 de maio de 2026

SEÇÃO V – DOS EXAMES DE LÍNGUA ESTRANGEIRA

Art. 65. Será exigido dos alunos cuja língua nativa é o português, demonstrar proficiência em pelo menos uma língua estrangeira, de acordo com o Regimento Interno de cada Programa.

§1°. Cada PPG deverá fixar o número necessário de línguas estrangeiras em que o aluno deverá ter domínio, adotar e definir os critérios para demonstração da proficiência.

§2°. É vedada a atribuição de conceito ao resultado do exame de proficiência em línguas, que deverá ser expresso como APROVADO ou NÃO APROVADO.

§3°. Para o aluno cuja língua nativa não seja o português, a comprovação da proficiência em língua portuguesa será regulamentada de acordo com o Regimento Interno de cada Programa.

– SEÇÃO VI DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Art. 66 . Os alunos de mestrado e doutorado deverão submeter-se a Exame de Qualificação ou equivalente, em prazo e regras estabelecidos pelo Regimento Interno de cada Programa. Art. 67 . O resultado do exame de qualificação do aluno será expresso como APROVADO ou REPROVADO, sendo vedada a atribuição de conceito.

§1°. O aluno só será considerado aprovado no exame de qualificação se obtiver aprovação da maioria dos membros da banca examinadora.

§2°. Ao final dos trabalhos a banca examinadora apresentará Ata do Exame de Qualificação ou equivalente que será homologada pela Coordenação do Programa e enviada à PROPESP.

§3°. O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação ou equivalente só poderá repeti-lo uma vez no prazo máximo de 60 dias, observado o Regimento Interno do Programa.

Art. 68. A aprovação do aluno no Exame de Qualificação ou equivalente é pré-requisito indispensável para submeter-se à defesa pública de dissertação ou tese.

Parágrafo único. Os Programas multi-institucionais em associação ou em rede seguirão as diretrizes específicas de cada Programa.

SEÇÃO VII – DA DEFESA

Art. 69. Cumpridos os créditos e as demais obrigações acadêmicas estabelecidas no Regimento Interno de cada Programa, o discente deverá defender sua Dissertação ou Tese cujo julgamento será feito por uma Banca Examinadora.

Parágrafo único. Para os cursos de Mestrado e Doutorado Profissional o discente deverá defender dissertação/tese ou produto final, conforme Regimento Interno do Programa.

Art. 70 . O agendamento da defesa seguirá as normas internas de cada Programa.

Art. 71. A Coordenação Colegiada de Curso deverá nomear a banca examinadora, composta por membros portadores do título de doutor. §1°. Os membros de que trata o caput serão constituídos por no mínimo dois titulares e dois suplentes, em caso de Mestrado, e no mínimo quatro titulares e dois suplentes em caso de Doutorado. §2°. São requisitos exigidos na indicação dos membros das bancas examinadoras de dissertações e teses:

I. Padrões mínimos de imparcialidade, sendo regulados potenciais conflitos de interesse, evitando-se que as bancas examinadoras e comissões julgadoras sejam compostas por membros com relações de parentesco, de filiação, societárias e/ou comerciais entre si ou com os candidatos, bem como inimizades declaradas e amizades íntimas; II. Para os Programas Profissionais, será admitido o portador do título de Mestre, conforme as normativas da CAPES;

III. Assegurar a exogenia, com presença de número mínimo de examinadores externos à Universidade, preferencialmente vinculados formalmente, por contrato ou estatuto, a outra Universidade, Instituição de Ensino e Pesquisa ou outro Programa de PósGraduação, outras Instituições de áreas afins;

Art. 72. Após o depósito da dissertação/produto final ou tese e a designação da banca examinadora, o discente terá o prazo máximo de trinta dias para realizar a defesa.

Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo poderá ser alterado a pedido do orientador, acompanhado de justificativa qualificada, observando-se o prazo de conclusão do curso, que consta no regimento interno do PPG.

Art. 73. A defesa da dissertação/produto final de mestrado ou da tese/produto final de doutorado ocorrerá em sessão pública realizada preferencialmente de forma presencial.

§1°. Poderá ocorrer de forma híbrida ou integralmente remota, conforme critérios do Programa e autorização da Coordenação Colegiada, asseguradas condições de identificação e participação em tempo real.

§2º. A ata deverá indicar nominalmente os participantes e a modalidade de participação (presencial/remota).

§3°. Mediante solicitação justificada pelo orientador à Coordenação Colegiada, a defesa pode ser fechada ao público, sob sigilo, quando houver possibilidade de segredo industrial ou patente.

§4°. Cada membro da banca examinadora deverá assinar o termo de confidencialidade, em modelo fornecido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 74. Ao término da arguição da dissertação/produto final ou da tese, cada membro da banca fará o seu julgamento, em sessão secreta, atribuindo ao aluno o conceito APROVADO ou REPROVADO.

§1°. O aluno será considerado APROVADO se receber este conceito pela maioria dos membros da banca examinadora.

§2°. Será facultado a cada membro da banca examinadora emitir sugestões, parecer e solicitar reformulação da dissertação/produto final ou da tese. §3°. É vedada a emissão de qualquer tipo de conceito, além daqueles a que se refere o caput deste artigo.

Art. 75. Ao término dos trabalhos, a banca examinadora apresentará a Ata de Defesa que será homologada pela Coordenação Colegiada do Programa e que deverá ser enviada à PROPESP.

Art. 76. O aluno aprovado na defesa de dissertação/produto final ou de tese deverá apresentar o texto corrigido e aprovado pelo orientador, à secretaria do Programa de Pós-Graduação, em 60 (sessenta) dias após a defesa.

§1°. A qualquer tempo, até que se cumpra a exigência expressa no caput deste artigo, se solicitada, a secretaria do programa poderá expedir declaração em que conste obrigatoriamente o resultado da defesa e a condição de aguardo da versão definitiva do trabalho, devidamente aprovado pelo orientador, para eventual titulação.

§2°. A não entrega da versão definitiva da dissertação ou tese, no prazo de 60(sessenta) dias, com anuência do orientador, é impeditiva para a titulação.

CAPÍTULO V – DOS DOCENTES, ORIENTADORES E COORIENTADORES SEÇÃO I – DAS NORMAS GERAIS

Art. 77. O discente do curso de mestrado ou de doutorado terá um orientador, mediante prévia aquiescência deste, dentre os membros do corpo docente do curso em que está matriculado.

I. O orientador deverá pertencer ao corpo docente do Programa. II. As orientações deverão ser homologadas em reunião pela Coordenação do Programa.

Art. 78. Cada regimento interno estabelecerá o limite máximo de alunos por orientador, considerando os limites estabelecidos pela CAPES e/ou áreas de avaliação.

Parágrafo único . Casos excepcionais serão analisados pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, após justificativas da Coordenação Colegiada do Programa.

Art. 79. Ao discente é facultada a mudança de orientador uma única vez, com anuência do orientador atual e do novo orientador, mediante apresentação de justificativa circunstanciada e condicionada à aprovação da Coordenação Colegiada do Programa.

§1°. Não havendo concordância dos orientadores e nem solução pela Coordenação do Programa, a solicitação deverá ser julgada pelo Colegiado de Curso.

§2°. O prazo máximo para a mudança de orientador deverá ser definido no Regimento Interno de cada PPG.

Art. 80. Ao orientador é facultado abdicar da orientação de aluno, com a apresentação de justificativa circunstanciada, que deve ser aprovada pela Coordenação Colegiada do Programa.

Parágrafo único. Neste caso, durante a transferência de orientação, o atual orientador continua responsável pela orientação, salvo manifestação justificada do orientador.

Art. 81. A troca de orientador após o exame de qualificação será permitida apenas em regime de exceção, de acordo com o Regimento Interno de cada Programa.

Art. 82. São atribuições do orientador:

I. Elaborar, juntamente com o estudante, o programa de disciplinas a serem cursadas;

II. Opinar sobre matrícula e trancamento em disciplinas; III. Definir em conjunto com o aluno o tema de dissertação/produto final ou tese;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO