DOEAM 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 11 de maio de 2026 37
IV. Orientar e supervisionar a submissão das pesquisas à apreciação ética dos órgãos competentes, quando for o caso;
V. Orientar a dissertação/produto final ou tese em todas as suas fases de elaboração;
VI. Orientar a elaboração de relatórios parciais e finais, no caso de bolsistas, se solicitados pelas agências de fomento;
VII. Supervisionar o desempenho e a dedicação do orientando às atividades do curso, e assinar a frequência mensal, no caso de bolsistas, comunicando à Coordenação Colegiada do Curso qualquer problema neste sentido;
VIII. Inserir seus orientandos no grupo de pesquisa a que pertence no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq, incorporando-o à sua linha de pesquisa.
IX. Encaminhar à Coordenação Colegiada, lista de nomes dos membros das bancas examinadoras para análise dos requisitos objetivos estabelecidos nesta resolução; X. Dar anuência da entrega da versão definitiva da dissertação ou tese.
– SEÇÃO II DO CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DOS DOCENTESArt. 83. Os PPGs deverão estabelecer normas para o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes, em consonância com as regras estabelecidas pelos Comitês de Área da CAPES na qual o Programa está inserido. Art. 84. Os Colegiados dos PPGs deverão aprovar os critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes em cada nível do programa.
§1°. Constitui critério imprescindível para o credenciamento e o recredenciamento, a produção científica, artística, cultural ou tecnológica, considerando a especificidade da área de avaliação da CAPES, assim como a participação na ministração de aulas, na captação de recursos por meio de projetos, na orientação de alunos e o tempo de defesa dos alunos já titulados, em observância às normas da CAPES.
§2°. O docente que for descredenciado poderá ser recredenciado, em tempo posterior, após análise do pleito pela Coordenação e Colegiado do Programa.
§3°. O docente que for descredenciado poderá concluir as orientações correntes, mas lhe é vedado assumir novas orientações.
SEÇÃO III – DO COORIENTADORArt. 85. Os PPGs estabelecerão em seu Regimento Interno os critérios para a participação de professor coorientador. §1°. O professor coorientador deve possuir o título de doutor e ser formalizado pelo Programa para esta finalidade nos termos do regimento interno de cada Programa.
§2°. O coorientador poderá não pertencer ao quadro docente da UEA. §3°. As atribuições do coorientador serão definidas no Regimento Interno de cada programa;
§4°. O projeto de dissertação/produto final poderá ter um único coorientador, o projeto de tese/produto final poderá ter até dois coorientadores.
CAPÍTULO VI – DA AVALIAÇÃO EXTERNA E DA AUTOAVALIAÇÃO – SEÇÃO I DA AVALIAÇÃO EXTERNAArt. 86. A avaliação externa, obrigatória para o processo de permanência dos PPGs, é responsabilidade pertinente a cada programa nos termos das normas vigentes, com especial atenção ao preenchimento na plataforma disponibilizada pela CAPES. Parágrafo único. A atualização contínua de todas as informações dos Currículos na plataforma Lattes é dever de todos os partícipes dos PPGs nos termos de seus regimentos internos.
– SEÇÃO II DA AUTOAVALIAÇÃO DOS PPGSArt. 87. Os PPGs estabelecerão em seu regimento interno a metodologia de autoavaliação, conforme suas especificidades e de acordo com as recomendações da área de avaliação da CAPES. §1°. A autoavaliação institucional da Pós-Graduação Stricto Sensu será regulamentada em Resolução própria.
§2°. O projeto de autoavaliação do Programa deverá ser elaborado pela Comissão de Autoavaliação do PPG, com abrangência de 4 (quatro) anos, aprovada pelo Colegiado do Programa e encaminhada à Comissão Institucional de Autoavaliação.
§3°. Os resultados obtidos com a Autoavaliação serão apresentados em evento próprio, com frequência mínima de dois anos.
Art. 88. O processo de autoavaliação será utilizado para construção de políticas e diretrizes para o PPG, baseado na avaliação externa, considerando as especificidades dos programas em rede e em associação.
CAPÍTULO VII - DOS TÍTULOS E DIPLOMAS – SEÇÃO I DA TITULAÇÃOArt. 89. Para que seja dado como concluído o curso de mestrado o aluno deverá:
I. Ter cumprido o prazo mínimo de um ano;
II. Ter integralizado o número mínimo de créditos em disciplinas; III. Ter sido aprovado no exame de proficiência em língua estrangeira; IV. Ter sido aprovado em exame de qualificação;
V. Ter sido aprovado na defesa pública de dissertação/produto final; VI. Ter entregue a versão definitiva da dissertação/produto final com anuência do orientador, informando que as alterações sugeridas pela banca foram atendidas;
VII. Apresentar declaração "Nada Consta" da Biblioteca Central; VIII. Haver cumprido as exigências deste Regimento e as demais, contidas no Regimento Interno de cada PPG.
Art. 90 . Para que seja dado como concluído o curso de doutorado o aluno deverá:
I. Ter cumprido o prazo mínimo de dois anos;
II. Ter integralizado o número mínimo de créditos em disciplinas;
III. Ter sido aprovado no exame de proficiência em língua estrangeira; IV. Ter sido aprovado em exame de qualificação;
V. Ter sido aprovado na defesa pública de tese/produto final;
VI. Ter entregue a versão definitiva da tese/produto final com anuência do orientador, informando que as alterações sugeridas pela banca foram atendidas;
VII. Apresentar declaração "Nada Consta" da Biblioteca Central; VIII. Haver cumprido as exigências deste Regimento e as demais, contidas no Regimento Interno de cada PPG.
Art. 91. Depois de cumpridos os requisitos exigidos para que se dê como concluído o Mestrado e o Doutorado, a Coordenação do Programa encaminhará à Secretaria Acadêmica Geral da UEA, a solicitação de emissão do Diploma do aluno.
Art. 92. A UEA procederá ao reconhecimento de diplomas emitidos por instituições estrangeiras, nos termos de resolução específica do CONSUNIV.
– SEÇÃO II DA TITULAÇÃO SIMULTÂNEA EM DOIS OU MAIS PAÍSES NO ÂMBITO DA UEA, EM REGIME DE COTUTELAArt. 93. A UEA poderá celebrar Acordos de Cotutela com instituições estrangeiras para orientação conjunta de discentes de mestrado e doutorado, com regime acadêmico definido em instrumento específico.
§1°. A cotutela pressupõe a designação de dois orientadores, um de cada instituição, e a definição de responsabilidades, período(s) de permanência, idioma, banca e reconhecimento do título, conforme acordo.
§2°. A dissertação/produto final ou tese terá defesa única, com reconhecimento conforme previsto no acordo de cotutela e na normatização da UEA.
Art. 94. As regras sobre a titulação simultânea em dois ou mais países, no âmbito da UEA são definidas por Resolução Específica do Conselho Universitário.
Art. 95. Cabe ao PPG interessado propor à PROPESP o estabelecimento do convênio específico que associe a UEA à Instituição Estrangeira e implique reciprocidade.
§1°. O convênio deve assegurar a validade da tese defendida na abrangência da orientação conjunta e a dispensa do aluno do pagamento de taxas.
§2°. O convênio deve assegurar a validade da tese defendida no âmbito da coorientação em ambas as Instituições, devendo o título ser reconhecido nos países envolvidos.
Art. 96. A orientação conjunta entre docentes da UEA e de universidades estrangeiras tem por objetivo desenvolver cooperação técnico-científica, artística e cultural.
Art. 97. Os alunos devem efetuar seus trabalhos sob a supervisão e responsabilidade de dois orientadores, sendo um de cada uma das Instituições envolvidas.
Parágrafo único. Os orientadores devem comprometer-se, formalmente, a assumir a orientação conjunta do aluno. Art. 98. O tema da tese, a publicação, a exploração e os resultados da pesquisa comum às duas universidades serão assegurados, de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO