DOEAM 20/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 20 de maio de 2026
combate ao cyberbullying, privacidade online e práticas de navegação responsável ;
II - parcerias estratégicas com Organizações Não Governamentais (ONGs) e empresas de tecnologia para promoção de ações de conscientização, treinamentos e suporte às vítimas de cyberbullying ;
III - campanhas informativas nos meios de comunicação e redes sociais, incentivando o uso ético e seguro da internet ;
IV - concursos educativos em escolas com premiações para trabalhos sobre segurança online, como redações, vídeos e projetos digitais ;
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V - distribuição de materiais educativos, digitais e impressos, sobre
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direitos, responsabilidades e segurança digital.
Art. 2.º - B . As escolas públicas e privadas serão incentivadas a:
I - incluir atividades relacionadas ao tema em sua programação pedagógica durante a semana ;
II - organizar feiras de tecnologia voltadas para a segurança online ;
III - promover debates e rodas de conversa com alunos, pais e especialistas da área. ” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de maio de 2026.
II - a identidade visual do produto, preservando seu caráter comercial; III - o formato padronizado a ser definido em regulamento.
Art. 4.º A adesão à campanha terá caráter voluntário, facultando-se às empresas participantes o direito ao reconhecimento institucional, mediante selo ou certificação de responsabilidade social, nos termos do regulamento. Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOProtocolo 272530
Governador do Estado do Amazonas
LEI N.º 8.308, DE 20 DE MAIO DE 2026 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 272522 LEI N.º 8.306, DE 20 DE MAIO DE 2026INCLUI no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Festival Expofest.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Festival Expofest, realizado anualmente no mês de outubro, no Município de Itacoatiara.
Art. 2.º O Festival Expofest tem como objetivo o fomento à cultura, através da integração das artes, entretenimento, gastronomia e empreendedorismo na cidade de Itacoatiara.
Parágrafo único . As atividades do evento incluirão atrações musicais, exposições artísticas, feiras gastronômicas, palestras, apresentações, workshops, entre outras atrações que promovam a cultura local.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir a sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de maio de 2026.
INSTITUI o Selo de Responsabilidade Social Empresa Amiga do Ribeirinho.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social, denominado Empresa Amiga do Ribeirinho, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Estado, no desenvolvimento de ações que envolvam a realização de projetos sociais que contribuam para o desenvolvimento das comunidades ribeirinhas, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1.º No Selo, será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.
§ 2.º O órgão estatal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do Selo.
§ 3.º O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado. Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 272525 LEI N.º 8.307, DE 20 DE MAIO DE 2026DISPÕE sobre a campanha de divulgação de fotos e informações de pessoas desaparecidas no Estado do Amazonas em embalagens de produtos fabricados no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a campanha de divulgação de fotos e informações de pessoas desaparecidas em embalagens de produtos fabricados por empresas estabelecidas no Estado.
Art. 2.º As informações a serem divulgadas nas embalagens deverão ser fornecidas por órgão estadual competente, contendo, no mínimo:
I - nome completo da pessoa desaparecida;
II - foto atualizada, por meio de aplicativo de IA;
III - data e local do desaparecimento;
IV - idade aproximada à época do desaparecimento;
V - contato para recebimento de informações (telefone, site ou aplicativo oficial).
Art. 3.º A inserção das informações deverá ocorrer em espaço visível da embalagem, preferencialmente nas laterais ou verso, respeitando:
I - as diretrizes sanitárias e regulatórias aplicáveis, especialmente da ANVISA;
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJOSecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
RICELLI VIANA PONTESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 272523 LEI N.º 8.309, DE 20 DE MAIO DE 2026ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 5.458, de 12 de maio de 2021, que “ INSTITUI o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental, no âmbito do Estado do Amazonas ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º A ementa da Lei n.º 5.458, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ INSTITUI o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência. ” (NR)
Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 5.458, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO