DOEAM 19/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, terça-feira, 19 de maio de 2026
DECRETO Nº 54.152, DE 19 DE MAIO DE 2026ALTERA o artigo 3.º do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o papel institucional do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, conforme estabelecido pela Lei Federal n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
CONSIDERANDO a solicitação do CREA, contida no Ofício n.º 1042/2025-GP/CREA-AM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.009439/2025-03,
CONSIDERANDO a importância da Central Única dos Trabalhadores - CUT Amazonas como entidade sindical de grau superior, representativa do conjunto dos trabalhadores e de relevância social para o fortalecimento do diálogo entre o Governo, o setor produtivo e a classe trabalhadora; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004313/2025-58,
D E C R E T A:Art. 1.º O artigo 3.º do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1991, passa a vigorar com a modificação do caput e com a inclusão dos incisos XXVIII e XXIX, com a seguinte redação:
“ Art. 3.º O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas é integrado pelo Governador do Estado, seu Presidente nato, e pelos seguintes membros:
..............................................................................................
XXVIII - Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas - CREA/AM ; e
XXIX - Presidente da Central Única dos Trabalhadores - CUT Amazonas. ”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Protocolo 272535 DECRETO Nº 54.153, DE 19 DE MAIO DE 2026HOMOLOGA Situação de Emergência no Município de Jutaí, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, § 1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.° 013/2025-GP, de 22 de abril de 2026, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, edição do dia 24 do mesmo mês e ano, editado pela Prefeita do Município de Jutaí;
CONSIDERANDO , ainda, o Parecer Técnico n.º 018/2026, da Defesa Civil do Amazonas, que concluiu que os requisitos estabelecidos na Portaria MDR n.º 260/2022, de 02 de fevereiro de 2022, para a decretação e solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022106.001157/2026-07,
D E C R E T A :Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de Jutaí, devido à elevação das águas dos rios Jutaí e Solimões, na calha do Médio Solimões, ocasionando inundação de bairros nas zonas, rural e urbana, causando danos materiais, ambientais, econômicos e sociais, nas áreas contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, classificado e codificado como INUNDAÇÕES, COBRADE 1.2.1.0.0, conforme Portaria MDR n.º 260/2022, de 02 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria MDR n.º 3.646, de 20 de dezembro de 2022.
Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 10, § 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3. º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de abril de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJOSecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO Secretário de Estado de Defesa Civil
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZComandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 272536 DECRETO Nº 54.154, DE 19 DE MAIO DE 2026REGULAMENTA , a alínea “e” do Inciso II do Artigo 1.º da Lei n.º 7.431, de 4 de abril de 2025, que altera, na forma que especifica a Lei n.º 2.749 de 16 de setembro de 2002 que “DISPÕE sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto de arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 158, IV, § 1.º I e II da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos de 198 a 204 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Nacional de Educação - PNE, aprovado pela Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que tem por objetivo a melhoria da educação básica no Brasil;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Complementar n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, que “ DISPÕE sobre critérios e prazos das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a determinação no artigo 1.º, II, alínea “e”, da lei n.º 7.431, de 4 de abril de 2025, que altera, na forma que especifica, a Lei n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002, que “ DISPÕE sobre os critérios para o crédito de parcelas do produto de arrecadação dos impostos do estado pertencentes aos municípios, e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO o regime de colaboração de que trata o art. 14, § 1.º, IV, da Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020 - Regulamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
CONSIDERANDO a Resolução CIF n.º 15, de 12 de junho de 2025 que “ Aprova a metodologia de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas no art. 14, § 1o , incisos I , IV e V , da Lei no 14.113 , de 25 de dezembro de 2020 , no exercício de 2025 , para fins de distribuição dos recursos da complementação do Valor Anual por Aluno - VAAR no exercício de 2026 .”;
CONSIDERANDO o decreto n.º 48.711 de 15 de dezembro de 2023, que instituiu a Comissão Interinstitucional para a implantação das formas adequadas de repartição do ICMS educação, no âmbito do Executivo Estadual do Amazonas que analisou, dialogou e validou a metodologia para o cálculo do Índice de Participação do Município no ICMS Educação (IPM-E).
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3058/2026-GS/ SEDUC e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.019523/2026-00,
D E C R E T A:Art. 1.º Este Decreto atualiza o Índice de Participação do Município no ICMS Educação - IPM-E, com base em indicadores de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos, calculados pela Secretaria de Estado de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO