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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 26/05/2026 · pág. 7

DOEAM 26/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 26 de maio de 2026 3

LEI N.º 8.323, DE 26 DE MAIO DE 2026

CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor IVO MEIRELLES.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Ivo Meirelles, conforme Resolução Legislativa nº 71, de 10 de dezembro de 1977.

Parágrafo único. A entrega do Título será realizada no Plenário Ruy Araújo, em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em data e hora a serem definidos pela Mesa Diretora.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de maio de 2026.

2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda, conforme previsto na Lei n.º 9.605 de 1998. Denuncie !”.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei ensejará às clínicas veterinárias e pet shops advertência escrita, e em caso de novo descumprimento culminará na aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo aplicada em dobro em caso de nova reincidência.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei

estabelecendo normas para a sua fiel execução.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Governador do Estado do Amazonas

EDGAR DUARTE NOGUEIRA FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Secretário de Estado de Proteção Animal

Protocolo 273501 Protocolo 273499 LEI N.º 8.326, DE 26 DE MAIO DE 2026 LEI N.º 8.324, DE 26 DE MAIO DE 2026

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre Doenças Raras nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre Doenças Raras nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas, a realizar-se, anualmente, na primeira semana de outubro.

Parágrafo único . No período a que se refere o caput , poderão ser promovidas palestras, seminários, fóruns, entre outros eventos congêneres, com o intuito de informar a sociedade e a comunidade escolar a respeito da necessidade do diagnóstico precoce das doenças raras, bem como a necessidade de inclusão social das pessoas que vivem nesta condição.

Art. 2.º Para o efetivo cumprimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado da Educação e Desporto Escolar poderá buscar parcerias com outras Secretarias de Governo e organizações não governamentais, bem como universidades e associações multidisciplinares envolvidas no tema.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de maio de 2026.

INSTITUI o reconhecimento dos serviços desenvolvidos pelos protetores independentes de animais como serviço de utilidade pública.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o reconhecimento como serviço de utilidade pública aos serviços prestados pelos protetores independentes dos animais em prol da proteção, cuidado, conscientização e resgate de animais domésticos em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º É considerado Protetor Independente de Animais toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que desempenha, gratuitamente, por mais de dois anos atividades que busquem proteger, cuidar, conscientizar e resgatar animais em condições de vulnerabilidade.

Art. 3.º Constituem objetivos desta Lei:

I - a promoção e valorização de protetores independentes de animas domésticos que abrigam ou cuidam de animais em situação de vulnerabilidade;

II - a facilitação do atendimento e tratamento de animais que estejam sob a responsabilidade de protetores independentes, mediante a criação de um cadastro.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDGAR DUARTE NOGUEIRA

Secretário de Estado de Proteção Animal

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Protocolo 273502

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 273500 LEI N.º 8.325, DE 26 DE MAIO DE 2026

TORNA obrigatória a fixação de cartaz em local visível contendo informações sobre as penas para o crime de maus-tratos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º As clínicas veterinárias e pet shops localizados no Estado do Amazonas deverão divulgar em local de fácil acesso e visível, informações sobre as penas para o crime de maus-tratos aos animais, especificando a pena de cães e gatos, com telefone e endereço para denúncias.

Parágrafo único. O material de divulgação deve conter as seguintes informações: “ Praticar maus-tratos contra animais é crime. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Quando se tratar de cão ou gato, a pena será de reclusão, de

LEI N.º 8.327, DE 26 DE MAIO DE 2026

INSTITUI o Selo de Clínica Veterinária Amiga dos Pets. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo de Clínica Veterinária Amiga dos Pets , que consiste na certificação de clínicas que ofereçam descontos de pelo menos 15% (quinze por cento) na comercialização de produtos e nos atendimentos de animais provenientes de processo de adoção.

Parágrafo único. Serão considerados animais adotados aqueles que tiverem termo de adoção responsável a ser definido e confeccionado pela entidade doadora, seja uma organização sem fins lucrativos ou um protetor independente.

Art. 2.º O Selo Clínica Veterinária Amiga dos Pets configurar-se-á como uma logomarca, que poderá ser utilizada pela empresa em produtos, embalagens e material publicitário.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO