DOEAM 26/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, terça-feira, 26 de maio de 2026
Parágrafo único. A Clínica deverá publicar um aviso ostensivo, indicando que se trata de um estabelecimento com Selo Clínica Veterinária Amiga dos Pets , de acordo com esta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , emManaus, 26 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDGAR DUARTE NOGUEIRASecretário de Estado de Proteção Animal
Protocolo 273503 LEI N.º 8.328, DE 26 DE MAIO DE 2026DISPÕE sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos em estabelecimentos comerciais que comercializam injeção ou comprimido “anticio” para cães e gatos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica estabelecida a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos em todos os estabelecimentos comerciais que comercializam medicamentos denominados “anticio” podendo ser injeção ou comprimido, para cães e gatos no Estado do Amazonas, com o objetivo de informar a população sobre seus efeitos colaterais e potenciais danos aos animais.
Art. 2.º O cartaz deverá conter as seguintes informações:
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I - o que é a injeção ou comprimido “anticio” e sua finalidade;
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II - efeitos colaterais e riscos associados ao uso, conforme orientação do
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médico veterinário;
III - a importância da consulta com médico veterinário antes da utilização;
IV - informações sobre alternativa, como a castração para evitar a
reprodução indesejada em animais.
Art. 3.º A afixação dos cartazes deverá ser realizada em locais visíveis e de fácil acesso ao público, como entradas, áreas de espera e caixas registradoras.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDGAR DUARTE NOGUEIRASecretário de Estado de Proteção Animal
Protocolo 273504 LEI N.º 8.329, DE 26 DE MAIO DE 2026INSTITUI diretrizes para o incentivo à cultura, arte e artesanato dos povos originários do Amazonas, visando ao desenvolvimento do turismo sustentável no Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para o desenvolvimento de políticas públicas de incentivo à cultura, arte e artesanato dos povos originários do Amazonas, bem como para a promoção do turismo sustentável no Estado do Amazonas.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I - valorizar e preservar a cultura, a arte e o artesanato dos povos originários do Amazonas, reconhecendo sua importância para a identidade cultural do Estado e do País;
II - promover a produção e a divulgação das manifestações culturais dos povos originários, por meio de ações de apoio técnico, financeiro e de divulgação;
III - incentivar a criação e a manutenção de espaços culturais, como centros de memória, museus, aldeias culturais e outros, que possibilitem a preservação e a difusão do patrimônio cultural dos povos originários;
IV - fortalecer a economia criativa dos povos originários, por meio do apoio à produção e à comercialização de seus produtos artesanais, obras de arte e demais expressões culturais;
V - estimular o turismo sustentável no Amazonas, com foco na valorização da cultura dos povos originários, na preservação do meio ambiente e no desenvolvimento socioeconômico das comunidades;
VI - fomentar a participação dos povos originários na elaboração e na gestão das políticas públicas de cultura e turismo que lhes dizem respeito;
VII - promover a formação e a qualificação de profissionais nas áreas de cultura, arte, artesanato e turismo, com ênfase na valorização dos conhecimentos tradicionais dos povos originários;
VIII - estabelecer parcerias entre o governo, a iniciativa privada, as organizações da sociedade civil e as comunidades indígenas para a implementação das ações previstas nesta Lei.
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Art. 3.º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo
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poderá desenvolver as seguintes ações:
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I - criação de programas de apoio financeiro, técnico e de divulgação
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para projetos culturais e artísticos dos povos originários;
II - implementação de políticas de proteção do patrimônio cultural material e imaterial dos povos originários, incluindo a criação de mecanismos de registro, inventário e salvaguarda;
III - desenvolvimento de ações de educação patrimonial e cultural, com o objetivo de disseminar o conhecimento sobre a cultura dos povos originários para a sociedade em geral;
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IV - fomento à criação de rotas turísticas que valorizem a cultura dos
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povos originários, o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável das comunidades;
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V - apoio à realização de eventos culturais, feiras de artesanato e outras
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iniciativas que promovam a cultura dos povos originários;
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VI - criação de linhas de crédito específicas para o financiamento de
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projetos culturais e turísticos dos povos originários;
VII - instituição de prêmios e outras formas de reconhecimento aos artistas, artesãos e produtores culturais dos povos originários;
VIII - promoção de intercâmbios culturais entre os povos originários do Amazonas e de outras regiões do Brasil e do mundo.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas e os procedimentos necessários para a sua aplicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 273505 LEI N.º 8.330, DE 26 DE MAIO DE 2026ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências. ”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica acrescentado o artigo 58-C à Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a Legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá outras providências ”, com a seguinte redação:
“ Seção IV Do desenvolvimento global do estudante (...)Art. 58 - C . Aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista e outras neurodiversidades que, tenham alteração sensorial ou reação alérgica em relação ao uso do uniforme escolar, será facultativo o seu uso nas unidades educacionais públicas e privadas do sistema de ensino do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Estado do Amazonas poderá expedir informativos sobre a faculdade do uso de uniformes às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e os demais contemplados por esta Lei. ” (NR)
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO