Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 26/05/2026 · pág. 8

DOEAM 26/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, terça-feira, 26 de maio de 2026

Parágrafo único. A Clínica deverá publicar um aviso ostensivo, indicando que se trata de um estabelecimento com Selo Clínica Veterinária Amiga dos Pets , de acordo com esta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em

Manaus, 26 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDGAR DUARTE NOGUEIRA

Secretário de Estado de Proteção Animal

Protocolo 273503 LEI N.º 8.328, DE 26 DE MAIO DE 2026

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos em estabelecimentos comerciais que comercializam injeção ou comprimido “anticio” para cães e gatos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecida a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos em todos os estabelecimentos comerciais que comercializam medicamentos denominados “anticio” podendo ser injeção ou comprimido, para cães e gatos no Estado do Amazonas, com o objetivo de informar a população sobre seus efeitos colaterais e potenciais danos aos animais.

Art. 2.º O cartaz deverá conter as seguintes informações:

III - a importância da consulta com médico veterinário antes da utilização;

IV - informações sobre alternativa, como a castração para evitar a

reprodução indesejada em animais.

Art. 3.º A afixação dos cartazes deverá ser realizada em locais visíveis e de fácil acesso ao público, como entradas, áreas de espera e caixas registradoras.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDGAR DUARTE NOGUEIRA

Secretário de Estado de Proteção Animal

Protocolo 273504 LEI N.º 8.329, DE 26 DE MAIO DE 2026

INSTITUI diretrizes para o incentivo à cultura, arte e artesanato dos povos originários do Amazonas, visando ao desenvolvimento do turismo sustentável no Estado.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para o desenvolvimento de políticas públicas de incentivo à cultura, arte e artesanato dos povos originários do Amazonas, bem como para a promoção do turismo sustentável no Estado do Amazonas.

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I - valorizar e preservar a cultura, a arte e o artesanato dos povos originários do Amazonas, reconhecendo sua importância para a identidade cultural do Estado e do País;

II - promover a produção e a divulgação das manifestações culturais dos povos originários, por meio de ações de apoio técnico, financeiro e de divulgação;

III - incentivar a criação e a manutenção de espaços culturais, como centros de memória, museus, aldeias culturais e outros, que possibilitem a preservação e a difusão do patrimônio cultural dos povos originários;

IV - fortalecer a economia criativa dos povos originários, por meio do apoio à produção e à comercialização de seus produtos artesanais, obras de arte e demais expressões culturais;

V - estimular o turismo sustentável no Amazonas, com foco na valorização da cultura dos povos originários, na preservação do meio ambiente e no desenvolvimento socioeconômico das comunidades;

VI - fomentar a participação dos povos originários na elaboração e na gestão das políticas públicas de cultura e turismo que lhes dizem respeito;

VII - promover a formação e a qualificação de profissionais nas áreas de cultura, arte, artesanato e turismo, com ênfase na valorização dos conhecimentos tradicionais dos povos originários;

VIII - estabelecer parcerias entre o governo, a iniciativa privada, as organizações da sociedade civil e as comunidades indígenas para a implementação das ações previstas nesta Lei.

II - implementação de políticas de proteção do patrimônio cultural material e imaterial dos povos originários, incluindo a criação de mecanismos de registro, inventário e salvaguarda;

III - desenvolvimento de ações de educação patrimonial e cultural, com o objetivo de disseminar o conhecimento sobre a cultura dos povos originários para a sociedade em geral;

VII - instituição de prêmios e outras formas de reconhecimento aos artistas, artesãos e produtores culturais dos povos originários;

VIII - promoção de intercâmbios culturais entre os povos originários do Amazonas e de outras regiões do Brasil e do mundo.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas e os procedimentos necessários para a sua aplicação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 273505 LEI N.º 8.330, DE 26 DE MAIO DE 2026

ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica acrescentado o artigo 58-C à Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a Legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá outras providências ”, com a seguinte redação:

Seção IV Do desenvolvimento global do estudante (...)

Art. 58 - C . Aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista e outras neurodiversidades que, tenham alteração sensorial ou reação alérgica em relação ao uso do uniforme escolar, será facultativo o seu uso nas unidades educacionais públicas e privadas do sistema de ensino do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Estado do Amazonas poderá expedir informativos sobre a faculdade do uso de uniformes às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e os demais contemplados por esta Lei. ” (NR)

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO