DOEAM 26/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 26 de maio de 2026 5
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JANDER DE LIMA LASMARSecretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>
Protocolo 273506 LEI N.º 8.331, DE 26 DE MAIO DE 2026DISPÕE sobre a proibição de concessão de medalhas, honrarias, prêmios ou títulos honoríficos de reconhecimento público para pessoas condenadas pelos crimes que especifica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica vedada, no âmbito do Estado do Amazonas, a concessão de medalhas, honrarias, prêmios ou títulos honoríficos de reconhecimento público às pessoas condenadas por decisão judicial transitada em julgado por qualquer dos seguintes crimes:
I - violação dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, constantes na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - crimes de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha, Lei Federal n.º 11.340 de 07 de agosto de 2006;
III - crimes contra a dignidade sexual, conforme disposto no Título VI do Código Penal Brasileiro;
IV - violação dos direitos da pessoa idosa, previsto na Lei n.º 10.741, de 01 de outubro de 2003; e
V - violação dos direitos da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência, constantes na Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015.
Parágrafo único. A vedação prevista nesta Lei aplica-se aos órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e indireta, como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo poder público estadual.
Art. 2.º A verificação da existência de condenações deverá ser obrigatoriamente realizada antes da concessão de qualquer homenagem pública, mediante consulta a certidões judiciais criminais e bases de dados oficiais.
Art. 3.º Descoberta, a qualquer tempo, a existência de condenação definitiva por qualquer dos crimes listados nesta Lei, a homenagem deverá ser revogada ou anulada.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 273507I - da conservação e restauração de veículos antigos;
II - da realização de exposições, feiras ou encontros de antigomobilismo; III - de atividades educativas ou culturais ligadas à história automotiva; IV - do estímulo ao turismo cultural e à economia criativa no setor.
Art. 3.º A concessão do Selo será realizada por comissão designada pelo Poder Executivo, por meio de órgão competente, a partir de critérios objetivos a serem definidos em regulamento.
Art. 4.º O Selo poderá ser utilizado pelas entidades agraciadas como instrumento de valorização simbólica de sua atuação cultural, sendo permitida sua divulgação em materiais institucionais, mídias e eventos.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas para a divulgação e promoção do Selo Cultura sobre Rodas - Amazonas.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 273508 LEI N.º 8.333, DE 26 DE MAIO DE 2026INCLUI no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Festa Agropecuária de Careiro - AGROPEC, a ser comemorada anualmente, no mês de novembro.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Festa Agropecuária de Careiro - AGROPEC, a ser comemorada anualmente, no mês de novembro no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
RICELLI VIANA PONTESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 273509 LEI N.º 8.334, DE 26 DE MAIO DE 2026RECONHECE a produção de queijos artesanais no Município de Autazes como atividade de relevante interesse social e econômico para o Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica reconhecida a produção de queijos artesanais realizada no território do Município de Autazes como de relevante interesse social e econômico para o Estado.
Art. 2.º São objetivos do reconhecimento de que trata esta Lei:
I - valorizar a produção artesanal de queijos em Autazes;
LEI N.º 8.332, DE 26 DE MAIO DE 2026INSTITUI o Selo Cultura sobre Rodas - Amazonas como forma de reconhecimento cultural a clubes e eventos de antigomobilismo.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Cultura sobre Rodas - Amazonas, destinado a reconhecer e valorizar clubes, associações e eventos relacionados ao antigomobilismo que contribuam para a preservação da memória automotiva e o fortalecimento da cultura popular.
Art. 2.º O Selo Cultura sobre Rodas - Amazonas tem caráter simbólico, cultural e honorífico, e poderá ser concedido anualmente, a entidades ou iniciativas que se destacarem na promoção:
II - incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva dos queijos; III - promover a geração de emprego e renda no meio rural;
IV - fortalecer as economias local e regional; e
V - contribuir para a preservação dos saberes tradicionais e das práticas agroindustriais sustentáveis.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá adotar medidas de apoio técnico, sanitário, organizacional e comercial aos produtores de queijos artesanais, inclusive por meio de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO