DOEAM 26/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 26 de maio de 2026 15
| ENQUADRAM | ENT | O POR PRO | GRESSÃO | HORI | ZONTAL |
|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃO ANTERI | OR | SITUAÇ | ÃO ATUA | L | A CONTAR DE |
| CARGO CLASSE |
REF. | CARGO | CLASSE | REF. | |
| Enfermeiro A |
1 | Enfermeiro | A | 2 | Junho/2021 |
| 2 | 3 | Junho/2023 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
JANDER DE LIMA LASMARSecretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Protocolo 273528Secretária de Estado de Saúde
DECRETO Nº 54.238, DE 26 DE MAIO DE 2026 ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 273527 DECRETO Nº 54.237, DE 26 DE MAIO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0141478-44.2025.8.04.1000, que julgou procedente o pedido deduzido na inciail, para determinar em relação à matrícula 185.526-3A, a progressão funcional horizontal de MARIA JOSÉ VIANA SILVA , com a devida anotação em sua ficha funcional, às referências E, a contar de 05/08/2019, F a contar de 05/08/2022, e G a contar de 05/08/2025 e quanto à matrícula 185.526-3D, a progressão funcional horizontal, com a devida anotação em sua ficha funcional, às referências C a contar de 01/03/2019, D a contar de 01/03/2022, e E a contar de 01/03/2025, assim como o pagamento das diferenças salariais oriundas das mencionadas ascensões funcionais;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 00257/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 622/2026-GS/SEDUC, da Secretária de Educação e Desporto Escolar, à época;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.001276/2026-73,
DECRETA:Art. 1.o Fica promovida a docente MARIA JOSÉ VIANA SILVA , Matrículas n.ºs 185.526-3A/D do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013,combinado com o artigo 3.º da Lei n.º 4.836, de 24 de maio de 2019, conforme o quadro abaixo especificado:
DISPÕE sobre os procedimentos de execução da ordem cronológica de pagamentos, nas seguintes categorias de contrato: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços e realização de obras; ESTABELECE a obrigatoriedade do uso da assinatura eletrônica, com certificação digital (e-CPF), no sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 141 da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, o qual estabelece que, no dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços; realização de obras;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento das metas e resultados entre receitas e despesas, e a obediência a limites e condições;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 4.040, de 26 de maio de 2014, da necessidade de informatização dos processos administrativos;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n.º 48.999, de 09 de fevereiro de 2024, que regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 31.096, de 24 de março de 2011, que define o sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, como sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto n.º 37.056, de 23 de junho de 2016 que instituiu o Domicílio Eletrônico de Licitantes e Fornecedores do Poder Executivo do Amazonas;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar n.º 175, de 28 de março de 2017 que institui o Regime de Conta Única do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo do Estado; e
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas sobre cronologia de pagamentos no sistema AFI no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amazonas
DECRETA: CAPÍTULO I DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS| ENQ |
UADRAMENT |
O PO | R PRO |
GRESSÃO H |
ORIZ |
ONTAL |
||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| SIT |
UAÇÃO |
ANTERIOR |
SIT |
UAÇÃO ATUA |
L | A |
MUNICÍ- |
|
| MATRÍ- CULA |
CLASSE | CARGO/ CÓDIGO |
REF. C | LASSE | CARGO/ CÓDIGO |
REF. | CONTAR DE |
PIO |
| 185.526-3A | 3.a | PROFESSOR/ | D | 3.a | PROFESSOR/ | E |
05/08/2019 | MANAUS |
| PF20.ESP-III | E | PF20.ESP-III | F | 05/08/2022 | ||||
| F | G | 05/08/2025 | ||||||
| 185.526-3D | 3.a | PROFESSOR/ | B | 3.a | PROFESSOR/ | C |
1.º/03/2019 | |
| PF40.ESP-III | C | PF40.ESP-III | D | 1.º/03/2022 | ||||
| D | E | 1.º/03/2025 |
Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 1.º No dever de pagamento pela Administração será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços; realização de obras.
§ 1.º O pagamento das obrigações contratuais, relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, a ser disposta, separadamente, por unidade administrativa e para cada fonte diferenciada de recursos.
§ 2.º O pagamento de despesas, cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, observado o disposto no seu § 2.°, será ordenado separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO