DOEAM 26/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
16 Manaus, terça-feira, 26 de maio de 2026
§ 3.º A competência para o cumprimento da ordem cronológica de pagamento das categorias de contratos, relacionadas no caput deste artigo é do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG, responsável pela execução orçamentário-financeira no sistema AFI e por tornar a Programação de Desembolso - PD APTA para pagamento.
Art. 2.º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Unidade Gestora - UG: Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
II - Fonte de recursos - FR: é o instrumento de gestão da receita e da despesa ao mesmo tempo, pois tem como objetivo assegurar que determinadas receitas sejam direcionadas para financiar atividades (despesas) governamentais em conformidade com as leis que regem o tema;
III - Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI: sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública;
IV - Ordenador de Despesas: é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, liquidação de despesa, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado ou pela qual este responda;
V - Gestor Financeiro: é o servidor designado por Portaria emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução financeira;
VI - Gestor Orçamentário: é o servidor designado por Portaria emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução orçamentária;
VII - Programação de Desembolso - PD: é o documento gerado no sistema AFI que permite efetuar a programação de desembolso após a liquidação da despesa, possibilitando ao Gestor Financeiro programar seu fluxo de caixa com base nas seguintes situações:
a) EM ANÁLISE é o documento Programação de Desembolso - PD em seu estágio inicial;
b) APTA é o documento Programação de Desembolso - PD com as assinaturas do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesas, apto para pagamento e aguardando liberação;
c) DISPONÍVEL é o documento Programação de Desembolso - PD já liberado para execução do pagamento e geração de ordem bancária;
d) DERIVADA é o documento Programação de Desembolso - PD gerado de forma automática após o cancelamento da PD na situação de APTA ou DISPONÍVEL, nos casos de fracionamento do valor, bloqueio judicial, inserção de códigos de barras ou pix qrcode e de atualização de dados bancários;
VIII - Assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF): assinatura feita através de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;
IX - Restos a Pagar Processados: são as despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro.
Art. 3.º A classificação dos valores a pagar na ordem cronológica de exigibilidade deverá obedecer às seguintes etapas:
I - Atesto da execução do objeto a ser realizado após o recebimento da nota fiscal ou da fatura pela Unidade Gestora - UG responsável pela execução orçamentário-financeira;
II - Registro da liquidação da despesa e emissão da Programação de Desembolso - PD, sendo assinados eletronicamente com certificação digital (e-CPF), no sistema AFI, tornando-se “APTA”.
§ 1.º A inclusão dos valores a pagar na sequência de pagamentos da Unidade Gestora, será condicionada ao cumprimento das etapas elencadas no artigo 3.º deste Decreto.
§ 2.º Fica estabelecido que a ordem cronológica de exigibilidade na Unidade Gestora, terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a data e hora em que foi tornada APTA a Programação de Desembolso - PD, independentemente do respectivo número do documento.
§ 3.º Todas as Programações de Desembolso - PD’s da Unidade Gestora, que estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e hora, devem ser liberadas simultaneamente para pagamento pelo seu valor total.
§ 4.º A liberação de pagamento total das Programações de Desembolso - PD’s que estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e hora deverá ocorrer conforme a disponibilidade financeira da respectiva Unidade Gestora.
§ 5.º Em caso de insuficiência financeira na Unidade Gestora para a liberação do pagamento total das Programações de Desembolso - PD’s que estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e hora, deve-se priorizar:
I - prestação de serviços; II - fornecimento de bens;
III - realização de obras; IV - locações.
§ 6.º Dentro da mesma categoria de contrato e na mesma ordem cronológica de data e hora, deve ser obedecida a ordem crescente de valores.
§ 7.º Não sendo suficiente o saldo financeiro disponível na fonte para adimplemento das Programações de Desembolso - PD’s APTAs, de mesma ordem cronológica de data e hora e existentes na mesma categoria de contrato, deve-se aguardar arrecadação na respectiva fonte de recursos para liberação do pagamento.
Art. 4.º Nas ocorrências de bloqueio de Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA ou DISPONÍVEL, por determinação judicial, esta é suspensa da ordem cronológica até que sobrevenha uma nova decisão desfazendo o bloqueio anterior.
Art. 5.º Havendo necessidade de inserção de códigos de barras ou pix qrcode, ou ainda de atualização de dados bancários na Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA ou DISPONÍVEL, haverá o cancelamento da PD e geração de uma nova, na mesma condição da PD anterior, mas com o subtipo DERIVADA e pendente de assinatura eletrônica do Gestor Financeiro da UG responsável.
§ 1.º Nos casos em que a Programação de Desembolso - PD estiver na situação de DISPONÍVEL e não for possível a realização do pagamento em função da necessidade de retificação de dados do documento, a fim de impedir o bloqueio da fila de execução e preservar o valor a ser pago ao credor no prazo necessário para o ajuste, torna-se necessário retornar o crédito para a condição anterior de APTO, neste caso a Programação de Desembolso - PD é cancelada e gerada uma nova PD APTA, com o subtipo DERIVADA, suspensa da ordem cronológica, com um novo número, mesmo valor do crédito e com igual data de APTA da Programação de Desembolso - PD original.
§ 2.º Quando do momento da resolução da questão impeditiva do pagamento cujo crédito retornou à condição de APTO, a partir da retificação dos dados do documento Programação de Desembolso - PD gerado, será novamente criada uma PD APTA com o subtipo DERIVADA e cancelada a Programação de Desembolso - PD anterior, com um novo número, mesmo valor do crédito, igual data de APTA da Programação de Desembolso - PD original e retorno imediato para a fila da ordem cronológica. § 3.º A nova PD APTA, com o subtipo DERIVADA, gerada com os dados retificados deve ser assinada pelo Gestor Financeiro.
Art. 6. ° Excetuam-se das disposições deste Decreto os pagamentos decorrentes de:
I - recolhimento das obrigações retidas nos contratos das despesas constantes no artigo 1.º deste Decreto e os demais pagamentos que possam gerar encargos ou prejuízos ao erário, devem ficar fora da ordem cronológica e serem pagos até a data de vencimento;
II - despesas referentes aos serviços públicos essenciais, tais como, tratamento e abastecimento de água e esgoto, gás e combustível, gás engarrafado, fornecimento de gases medicinais, contrato de fornecimento para o programa de alimentação ao cidadão, serviços de telemedicina - atendimento virtual ao cidadão, serviços de coleta, transporte e incineração de resíduos, substituição de mão de obra na área da saúde, serviços de apoio administrativo e operacional à gestão hospitalar, serviços médico-hospitalares, odontológicos e laboratoriais, produção e distribuição de energia elétrica, transporte coletivo, telefonia, acesso à internet, serviços postais;
III - serviços fornecidos por entidades da administração indireta do Governo do Estado do Amazonas e por serviços sociais autônomos instituídos pelo Poder Executivo do Estado do Amazonas, além de outros pagamentos aos entes públicos;
IV - termos de acordo judicial e extrajudicial celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
V - vale transporte, vale alimentação, plano de saúde, os contratos de agenciamento para estagiários, os contratos de gerenciamento e fornecimento de combustíveis, pagamento de pessoal sem vínculo, auxílio financeiro a pessoas físicas, emendas parlamentares estaduais, emendas parlamentares federais, locação de aeronaves;
VI - direitos autorais, os contratos de operacionalização de unidades prisionais, contrato de concessão administrativa - PPP, contratos com organizações sociais;
VII - casos que não se enquadram nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Nos contratos de prestação de serviços, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), após a Programação de Desembolso - PD na situação de “APTA”, não afeta a manutenção do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, devendo, nesse caso,
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