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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 26/05/2026 · pág. 21

DOEAM 26/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 26 de maio de 2026 17

a Unidade Gestora - UG contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.

Art. 7. ° A quebra da ordem cronológica de pagamentos para uma Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA, somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público, desde que devidamente justificada pelo Ordenador de Despesa, responsável pela execução orçamentário-financeira e autorizada pela Controladoria-Geral do Estado - CGE.

§ 1.º Consideram-se relevantes razões de interesse público as seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência, ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; são considerados sistemas estruturantes: a) de administração tributária, contábil, orçamentária, financeira, e da dívida pública;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. São considerados contratos relacionados aos serviços públicos de relevância ou cumprimento da missão institucional:

VI - cumprimento de decisão judicial;

VII - as demais disposições previstas em Lei.

§ 2.º A quebra da ordem cronológica em relação ao inciso VI, do § 1.º deste artigo fica excetuada da justificativa pelo Ordenador de Despesas e não se submete à autorização da Controladoria-Geral do Estado - CGE.

§ 3.º Após a autorização da quebra da ordem cronológica por parte da Controladoria-Geral do Estado - CGE, o sistema AFI deve retirar a Programação de Desembolso - PD da respectiva fila da ordem cronológica da Unidade Gestora.

Art. 8. ° Com o fim de salvaguardar o direito fundamental de acesso à informação, nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, os pagamentos realizados e a realizar serão disponibilizados, diariamente, no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, conforme a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem.

Parágrafo único. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, assim como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Art. 9. ° As Programações de Desembolsos - PD’s de restos a pagar processados deverão apresentar ordens cronológicas próprias a serem dispostas, separadamente, por Unidade Gestora - UG e para cada fonte diferenciada de recursos, respeitadas as respectivas data e hora de situação de APTA das Programações de Desembolsos - PD’s subdivididas nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços; realização de obras.

Art. 10. Fica vedada a quebra de Programação de Desembolso - PD com pagamento parcial, exceto: I - no caso de insuficiência financeira, quando autorizado pelo Governador do Estado ou por meio de acordo judicial e extrajudicial;

II - quando determinado por decisão judicial.

CAPÍTULO II DA ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL (e-CPF) Art. 11. A assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF) será obrigatória nos documentos de execução da despesa pública gerados no sistema AFI, sem prejuízo de outros documentos:

I - Nota de Dotação - ND;

II - Nota de Empenho - NE;

III - Nota de Liquidação - NL;

IV - Programação de Desembolso - PD;

VI - Ordem Bancária - OB;

VII - Relação de Ordens Bancárias - RO;

VIII - Programação de Desembolso em Lista - PL;

IX - Reconhecimento de Dívidas como Exercícios Anteriores - RD;

X - Reconhecimento de Dívidas como Indenização - RI;

XI - Relação de Programação de Desembolso - RP.

Parágrafo único . Os documentos constantes neste artigo serão considerados emitidos e válidos, após a assinatura eletrônica, com certificação digital (e-CPF).

Art. 12. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, poderá publicar instrução normativa disciplinando a utilização da assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF), nos documentos do sistema AFI.

§ 1.º Compete ao Departamento de Contabilidade Pública do Estado - DECON, da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual/SEFAZ, a liberação de perfis de acessos para assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF), nos documentos elencados no artigo 11 deste Decreto, gerados no sistema AFI.

§ 2.º O Ordenador de Despesa, o Gestor Orçamentário e o Gestor Financeiro da Unidade Gestora devem cadastrar e manter atualizados os dados solicitados para acesso ao sistema AFI.

Art. 13. O documento Nota de Dotação - ND, definido no inciso I do artigo 11 deste Decreto, deve, obrigatoriamente, ser assinado de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Orçamentário da respectiva Unidade Gestora, no sistema AFI com o perfil apropriado.

Art. 14. O documento Nota de Empenho - NE, definido no inciso II do artigo 11 deste Decreto, deve, obrigatoriamente, ser assinado de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Orçamentário e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, no sistema AFI com o perfil apropriado.

Parágrafo único. Nos casos de Nota de Empenho - NE de anulação, o documento gerado deve ser assinado digitalmente somente pelo Gestor Orçamentário.

Art. 15. Os documentos definidos nos incisos III, IV ou XI, V, VI ou VII e VIII do artigo 11 deste Decreto, devem, obrigatoriamente, ser assinados de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Financeiro e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, no sistema AFI com o perfil apropriado.

§ 1.º A Programação de Desembolso - PD, ressalvadas aquelas que fazem parte de uma Programação de Desembolso em Lista - PL ou de uma Relação de Programação de Desembolso - RP, torna-se APTA após a assinatura do Ordenador de Despesa, no sistema AFI.

§ 2.º A Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA ou DISPONÍVEL, com o subtipo DERIVADA, deve ser assinada pelo Gestor Financeiro.

§ 3.º A assinatura na Programação de Desembolso em Lista - PL substitui as assinaturas individuais em cada Programação de Desembolso - PD.

§ 4.º A assinatura do Ordenador de Despesa na Programação de Desembolso em Lista - PL torna APTA todas as Programações de Desembolso - PD que fazem parte da lista.

§ 5.º A assinatura da Relação de Ordens Bancárias - RO substitui as assinaturas individuais em cada Ordem Bancária.

§ 6.º A assinatura na Relação de Programação de Desembolso - RP substitui as assinaturas individuais em cada Programação de Desembolso - PD.

§ 7.º A assinatura do Ordenador de Despesa na Relação de Programação de Desembolso - RP torna APTA todas as Programações de Desembolso - PD que fazem parte da relação.

Art. 16. Os documentos Reconhecimento de Dívidas como Exercícios Anteriores - RD e Reconhecimento de Dívidas como Indenização - RI, definidos nos incisos IX e X, do artigo 11 deste Decreto, devem, obrigatoriamente, ser assinados de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Orçamentário e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, no sistema AFI com o perfil apropriado.

Art. 17. A Unidade Gestora deve proceder a execução da Programação de Desembolso - PD gerada pelo processo automático da Folha de Pagamento no sistema AFI, para pagamentos de consignados, encargos previdenciários, sociais e de outras retenções.

Parágrafo único . É dever da Unidade Gestora acompanhar o vencimento dos encargos de Folha de Pagamento, a fim de evitar a incidência de juros e multas, além de eventuais consequências na obtenção das certidões negativas do Estado.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO