DOEAM 26/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
18 Manaus, terça-feira, 26 de maio de 2026
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 18. O sistema AFI disponibilizará relatórios de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica a serem obedecidas pelo Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG.
§ 1.º O relatório de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica, disponibilizado pelo sistema AFI, não exime a Unidade Gestora - UG, responsável pela execução orçamentário-financeira, do encargo de reexaminar e conferir a integridade das informações.
§ 2.º Toda informação inserida na Programação de Desembolso - PD é de exclusiva responsabilidade do Ordenador de Despesas da Unidade Gestora - UG.
§ 3.º O pagamento da Programação de Desembolso - PD é de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG. Art. 19. A responsabilidade pela geração do arquivo de ordens bancárias para envio à instituição financeira por meio eletrônico caberá:
§ 1.º Ao Departamento Financeiro do Estado - DEFIN, da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual/SEFAZ, quando envolver fontes do tesouro.
§ 2.º Às Unidades Gestoras, nos casos de recursos próprios e de convênios.
§ 3.º O valor correspondente à ordem bancária de pagamento gerada no sistema AFI, para crédito em conta corrente, deve ser enviado de forma eletrônica para conta bancária cujo CPF ou CNPJ do titular cadastrado seja o mesmo do credor do pagamento.
Art. 20. Nos pagamentos de fianças, auxílio funeral, auxílios assistenciais, benefícios sociais, bolsas de estudo e pensões alimentícias devolvidas, o credor deve apontar conta bancária válida para recebimento do crédito.
Art. 21. Os atos de execução de despesas, regidos por este Decreto, serão produzidos e armazenados por tecnologia que garanta a integridade, autenticidade e a disponibilidade de informação.
Parágrafo único . Os dados e informações protegidas por sigilo terão na forma da lei, restrição de acesso.
Art. 22. A ordem cronológica dos Poderes Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, poderá obedecer aos mesmos critérios deste Decreto, mediante solicitação formal à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 23. A lista de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica será divulgada no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, em tempo real, nos termos do Decreto n.º 48.999, de 09 de fevereiro de 2024.
Art. 24. As transferências da repartição das receitas tributárias aos Municípios devem ser realizadas com os valores das retenções legais já deduzidos, por meio de ordens bancárias eletrônicas, e as informações sobre os valores transferidos disponibilizadas no Sistema de Repartição de Tributos - SRT, com consulta de acesso público no Portal da Transparência Fiscal do Estado para a correta contabilização pelos entes recebedores.
§ 1.º A retenção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB deve ser efetuada pelo Estado do Amazonas, considerado unidade transferidora, em consonância com o parágrafo único do artigo 20, da Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 2.º Os valores retidos do FUNDEB nos repasses tributários aos Municípios devem ser transferidos para a conta do Fundo em estabelecimento oficial de crédito por meio de ordens bancárias eletrônicas.
Art. 25. Conforme previsão expressa no art. 6º da Lei Complementar Estadual n.º 175, de 28 de março de 2017, que institui o Regime de Conta Única do Tesouro Estadual, serão gradualmente incorporadas à conta única, arrecadações de recursos próprios efetuadas pelas unidades gestoras e disponibilizadas, por meio do sistema AFI, a utilização da sistemática do LIMITE DE SAQUE por fonte e Unidade Gestora.
Art. 26. Os valores referentes à contribuição do Estado do Amazonas para o FUNDEB devem ser transferidos para a conta do Fundo em estabelecimento oficial de crédito por meio de ordens bancárias eletrônicas até o segundo dia útil da semana subsequente.
Art. 27 Os valores referentes à contribuição do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES no que tange à parcela pertencente à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM devem ser enviados até dois dias úteis após a respectiva data de vencimento da contribuição.
Art. 28. A partir do primeiro dia útil do mês até a data de fechamento do sistema pelo Departamento de Contabilidade Pública do Estado - DECON, o sistema AFI verificará se existe ordem bancária ASSINADA ou ASSINADA PARCIALMENTE, com fonte de recursos do tesouro, data de geração do mês anterior e gerada a partir de execução de Programação de Desembolso - PD.
§ 1.º No caso de existir, a execução contábil/financeira da Unidade Gestora será bloqueada até que a ordem bancária nesta situação seja cancelada pelo respectivo Gestor Financeiro.
§ 2.º No processo de cancelamento da ordem bancária deverá ser utilizada a data do último dia útil do mês de geração do documento contábil.
§ 3.º O Departamento Financeiro do Estado - DEFIN, em casos excepcionais, poderá efetuar o cancelamento destes documentos.
§ 4.º Ordens bancárias de regularização não estão sujeitas às regras de cancelamento prescritas nesse artigo.
Art. 29 . A Sefaz fica autorizada a normatizar o processo de bloqueios judiciais de créditos de credores no sistema AFI.
Art. 30. A Unidade Gestora na qual foi realizado o bloqueio de créditos em cumprimento de decisão judicial deve obrigatoriamente executar a Programação de Desembolso - PD da ordem judicial e assinar a respectiva Relação de Ordem Bancária - RO no sistema AFI.
Art. 31. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 52.466, de 12 de setembro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 273529 DECRETO N. ° 54.239 , DE 26 DE MAIO DE 2026.ESTABELECE os critérios de repartição de recursos do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, aos municípios do interior do Estado, para área da Saúde na forma de Transferência Legal Fundo a Fundo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, em regime de cooperação, assegurar a execução descentralizada, regionalizada, contínua e eficiente das ações e serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a rede de saúde dos municípios do interior do Estado do Amazonas, diante das peculiaridades territoriais, logísticas, geográficas, demográficas e assistenciais que caracterizam a prestação de serviços públicos de saúde na região;
CONSIDERANDO que o artigo 2.º da Lei n.º 4.791, de 27 de fevereiro 2019, estabelece que a repartição de recursos aos Municípios será regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o inciso VII, do § 2.º, do artigo 43-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ DISCIPLINA a política estadual de incentivos fiscais e extrafiscais nos termos da Constituição do Estado ”, com a redação que lhe conferiu a Lei n.º 8.013, de 24 de dezembro de 2025, que prevê a aplicação de recursos do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas (FTI) na saúde do interior do Estado, por Transferências Fundo a Fundo;
CONSIDERANDO que a transferência fundo a fundo destinada à saúde possui natureza jurídica própria, vinculada ao financiamento descentralizado de ações e serviços públicos de saúde, com aplicação obrigatória em finalidade específica, controle pelos respectivos fundos de saúde, acompanhamento pelos órgãos de controle e prestação de contas na forma da legislação aplicável;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, não se enquadram no conceito fiscal de transferência voluntária as entregas de recursos decorrentes de determinação legal ou destinadas ao Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO que os repasses disciplinados por este Decreto possuem natureza de transferência Legal Fundo a Fundo destinada à saúde, decorrente de autorização legal específica e vinculada ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde nos municípios do interior do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as razões contidas no Ofício n.º 1879/2026-SEAHU/GAB/SES-AM, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.017101.010364.2026-62,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO