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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 26/05/2026 · pág. 31

DOEAM 26/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, terça-feira, 26 de maio de 2026 3

VII - apoio técnico à Alta Administração, aos gestores e às unidades administrativas, com vistas ao aperfeiçoamento dos processos, à mitigação de riscos e à melhoria da gestão, dos controles internos, da integridade e da governança;

VIII - acompanhamento, apoio e análise técnica das informações relativas às prestações de contas anuais e demais obrigações de controle, consoante normas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

IX - auxiliar na elaboração de procedimentos voltados a alcançar a legalidade dos atos de que resultem em realização de despesa, a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal n.° 14.133/2021, referentes aos processos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades e a movimentação do patrimônio e avaliar seus resultados;

X - participar do processo de planejamento setorial, produzindo informações e analisando indicadores, controlar e avaliar o desempenho administrativo e rotinas de atuação, sugerindo o correto procedimento para alcance da máxima eficiência do órgão ou entidade. §1º. O Plano Anual de Atividades de Controle Interno e o Plano Anual de Auditoria Interna poderão ser compilados em um único documento, a serem enviados à Controladoria-Geral do Estado, via Módulo do Sistema Apoena, até o dia 31 de março de cada exercício com vigência entre 1º de abril e 31 de março do ano seguinte.

§2º O Relatório Anual das Atividades de Controle Interno deve ser enviado à Controladoria-Geral do Estado, via Módulo do Sistema Apoena, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao de avaliação, contendo a consolidação das ações realizadas, manifestação acerca do acompanhamento do cumprimento das recomendações da CGE/AM e das recomendações/determinações do TCE, além do resultado das ações contidas no Plano Anual de Atividades elaboradas e executadas pela Unidade de Controle Interno, conforme o escopo e objeto amostral selecionado, indicando os resultados alcançados, as principais fragilidades identificadas e as recomendações formuladas, nos termos desta Instrução Normativa e das orientações da CGE/AM. §3º O Relatório de Controle Interno, o qual comporá o processo de prestação de contas anual do órgão ou entidade, deve ser enviado à Controladoria-Geral do Estado, via Módulo do Sistema Apoena, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao de avaliação, com manifestações, no mínimo, acerca dos temas demandados pela CGE e pelo Tribunal de Contas do Estado, devendo consolidar os dados com base em levantamentos e auditorias internas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação dos serviços públicos.

§4º Os instrumentos previstos neste artigo deverão ser adaptados à realidade, ao porte, à complexidade e à capacidade operacional de cada órgão ou entidade, desde que assegurados a consistência técnica e a efetividade das atividades de controle interno.

Art. 5º A atuação das Unidades de Controle Interno possui natureza predominantemente preventiva, orientadora e pedagógica, devendo priorizar: I - a auditoria, o monitoramento, a identificação antecipada de riscos, falhas e impropriedades;

II - o fortalecimento dos controles internos nos processos administrativos; III - a promoção da conformidade, da integridade e da boa governança; IV - o apoio técnico à tomada de decisão da Alta Administração e dos gestores; V - a agregação de valor à organização e o apoio ao alcance dos objetivos institucionais e à efetiva entrega de serviços à sociedade.

Parágrafo único . A atuação da UCI não substitui nem limita as atribuições dos gestores, da Alta Administração, das instâncias responsáveis pela análise prévia dos processos, da Comissão de Acompanhamento Primário, nem das demais unidades administrativas da primeira linha.

Art. 6º Nenhuma unidade da estrutura administrativa do órgão ou entidade, independente do nível hierárquico, poderá obstruir o acesso da Unidade de Controle Interno às informações, processos e documentos pertinentes ao objeto de sua ação, ainda que sigilosos, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. Art. 7º O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 8º As Unidades de Controle Interno exercerão suas atividades com autonomia técnica, objetividade e independência funcional no exercício de suas atribuições, observadas as diretrizes do Sistema de Controle Interno e a vinculação administrativa ao respectivo órgão ou entidade.

Parágrafo único. A atuação da UCI não poderá sofrer interferência indevida que comprometa a imparcialidade, a qualidade técnica ou a tempestividade de seus trabalhos.

Art. 9º As Unidades de Controle Interno deverão atuar de forma articulada com a Alta Administração e os gestores, para fortalecimento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos, com a Controladoria-Geral do Estado - CGE/AM, como órgão central do Sistema de Controle Interno, com o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM, no acompanhamento de determinações, recomendações e processos de contas e com as demais estruturas de integridade, corregedoria, ouvidoria, gestão de riscos e compliance do órgão ou entidade.

Art. 10. Cabe aos gestores e à Alta Administração:

I - implementar, manter e aperfeiçoar os controles internos e gestão de riscos institucionais, inclusive os de integridade;

II - atender de forma tempestiva e fundamentada às recomendações, determinações e planos de providências;

III - garantir o acesso da Unidade de Controle Interno - UCI a informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições;

IV - providenciar a adequada estruturação, apoio e disponibilização de recursos humanos, materiais, tecnológicos e organizacionais à Unidade de Controle Interno, de modo a assegurar sua atuação efetiva, independente, tempestiva e de qualidade.

Art. 11. Os gestores e a Alta Administração deverão apoiar e assegurar as condições necessárias para que a Unidade de Controle Interno desenvolva, atualize e utilize seus instrumentos de trabalho, tais como manuais, procedimentos operacionais padrão - POPs, fluxos, matrizes, modelos derelatórios, planos, metodologias e demais ferramentas técnicas indispensáveis ao exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. O apoio referido no caput compreende, entre outros, a validação institucional, a disponibilização de informações, a colaboração das unidades administrativas e o provimento dos meios necessários à implementação e à aplicação efetiva desses instrumentos.

Art. 12. As Unidades de Controle Interno deverão observar as normas, orientações técnicas, manuais, modelos e diretrizes expedidos pela Controladoria-Geral do Estado - CGE/AM, no exercício de sua função de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO DAS DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Art. 13. Os gestores devem implementar ações que possam justificar ou sanar as falhas e irregularidades detectadas pela Controladoria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado, objeto de determinações e recomendações quando do julgamento anual das contas de gestão ou no parecer anual das contas do governador.

Parágrafo único. As determinações do Tribunal de Contas possuem comandos de caráter obrigatório expedidos pela Corte de Contas, no exercício de sua competência constitucional, impondo à administração a adoção de medidas específicas, nos prazos definidos, para corrigir ilegalidades, irregularidades ou falhas, cujo descumprimento pode ensejar responsabilização.

Art. 14. A Matriz de Acompanhamento das Recomendações e Determinações do Tribunal de Contas do Estado é o instrumento formal de registro, organização e monitoramento das determinações e recomendações emitidas pelos órgãos de controle externo, no contexto de auditorias, inspeções, fiscalizações, julgamentos de contas e demais ações de controle, na qual são registrados, no mínimo:

a) identificação das determinações e recomendações e deliberação que lhe deu origem; b) descrição objetiva das ações ou providências adotadas ou planejadas para o seu atendimento;

c) responsáveis pela execução;

d) prazos;

e) situação da providência;

f) indicadores ou evidências que permitirão verificar a implementação e a efetividade da ação; g) justificativas, quando houver.

§1º A referida Matriz destina-se a assegurar a rastreabilidade, a transparência e o acompanhamento sistemático das providências adotadas pelos órgãos e entidades, visando ao fortalecimento do controle interno, à melhoria da gestão pública e à efetividade das deliberações dos órgãos de controle. §2º A Matriz de Acompanhamento das Recomendações e Determinações do Tribunal de Contas do Estado deverá ser mantida atualizada pela unidade responsável, refletindo fielmente o andamento das ações e os eventuais ajustes de prazos ou medidas, devidamente justificados, e registrada em tempo real, via Módulo do Sistema Apoena, noticiando as ações implementadas, podendo ser acompanhada de justificativas, informações e outros documentos que o responsável entenda necessários.

Art. 15. O acompanhamento das recomendações desta Controladoria-Geral do Estado deverá ser indicado no Plano de Providências, que se constitui em instrumento formal de gestão e de controle, a ser elaborado pela unidade auditada, por meio do qual são definidas as ações, prazos e responsáveis para atender, justificar ou tratar os achados de auditoria, recomendações e determinações, decorrentes de auditorias, inspeções, avaliações, monitoramentos, manifestações técnicas ou outras atividades de controle realizadas pela CGE, com a finalidade de corrigir falhas, mitigar riscos e fortalecer os controles internos.

§1º O Plano de Providências deverá ser elaborado pela unidade responsável no prazo estabelecido no relatório, parecer, nota técnica ou comunicação formal da CGE, devendo conter, no mínimo:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO