DOEAM 28/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
18 Manaus, quinta-feira, 28 de maio de 2026
Parágrafo único. Após a publicação desta Resolução, as empresas deverão imediatamente, com pelo menos 15 (quinze) dias antes do início efetivo da cobrança dos novos preços das passagens, divulgar em seus guichês de vendas e ônibus, o valor do reajuste ora concedido.
Art. 3.º O reajuste ordinário de que trata esta Resolução observará os princípios da modicidade tarifária, continuidade do serviço público e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação. Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Reunião do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON , na sede da ARSEPAM. CIENTIFIQUE - SE , CUMPRA - SE e PUBLIQUE - SE.
Manaus, 28 de maio de 2026.
RICARDO MENDES LASMARPresidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - CERCON
Protocolo 273235 RESOLUÇÃO Nº 003/2026 - CERCON/ARSEPAMDispõe sobre a metodologia de cálculo do valor a ser recolhido anualmente pela concessionária dos serviços públicos de distribuição de gás natural canalizado à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e à Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, nos termos do inciso XXXVI do art. 13 da Lei Estadual nº 5.420/2021, com alteração dada pela Lei Estadual nº 6.521/2023, e sobre o respectivo tratamento tarifário aplicável aos serviços locais de gás canalizado no Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Estadual nº 5.060/2019;
CONSIDERANDO que compete aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, nos termos do art. 25, §2º, da Constituição Federal e com o art. 27, IX, da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as atribuições da ARSEPAM de controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar e homologar os serviços locais de gás canalizado no Estado do Amazonas, conforme a Lei Estadual nº 5.420/2021;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXVI do art. 13 da Lei Estadual nº 5.420/2021, com redação alterada pela Lei Estadual nº 6.521/2023, que instituiu a obrigação de recolhimento, pela concessionária dos serviços locais de gás canalizado, de percentual incidente sobre a receita líquida auferida com a prestação do serviço, destinado à ARSEPAM e à SEMIG; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a metodologia de cálculo, recolhimento e tratamento tarifário dos valores devidos à ARSEPAM e à SEMIG, observados os princípios da modicidade tarifária, transparência regulatória e equilíbrio econômico-financeiro da concessão; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada fiscalização regulatória e a uniformidade do tratamento tarifário aplicável aos serviços locais de gás canalizado no Estado do Amazonas.
RESOLVE:Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor a ser recolhido anualmente pela concessionária dos serviços públicos de distribuição de gás natural canalizado à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e à Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, bem como sobre o respectivo tratamento tarifário aplicável aos serviços locais de gás canalizado no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se a todos os serviços locais de gás canalizado prestados pela concessionária, inclusive os serviços de movimentação de gás e de operação e manutenção, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º. A concessionária deverá recolher, anualmente, o equivalente a 0,7% (sete décimos por cento) da receita líquida auferida com a prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado no exercício anterior, assim distribuídos:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) destinado à ARSEPAM, a título de Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos Concedidos, observado o valor mínimo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), nos termos da alínea “a” do inciso XXXVI do art. 13 da Lei Estadual nº 5.420/2021, alterada pela Lei Estadual nº 6.521/2023; e
II - 0,2% (dois décimos por cento) destinado à SEMIG, a título de contribuição ao fomento das políticas públicas de gás natural, nos termos da alínea “b” do inciso XXXVI do art. 13, da Lei Estadual nº 5.420/2021, alterada pela Lei Estadual nº 6.521/2023.
Art. 3º. Para fins de tratamento tarifário dos valores devidos à ARSEPAM e à SEMIG, a concessionária deverá observar os seguintes critérios:
I - aplicar o percentual correspondente à Taxa ARSEPAM sobre a tarifa sem tributos estabelecida na tabela tarifária vigente homologada pelo Poder Concedente; II - aplicar o percentual correspondente ao Encargo SEMIG sobre a tarifa sem tributos estabelecida na tabela tarifária vigente homologada pelo Poder Concedente.
§1º O procedimento previsto no caput deverá ser adotado de forma uniforme em todas as faixas de consumo e segmentos das tabelas tarifárias da concessionária, inclusive nos mercados cativo e livre, vedada a concessão de tratamento tarifário discriminatório entre usuários em idênticas condições regulatórias.
§2º Os valores relativos à Taxa ARSEPAM e ao Encargo SEMIG deverão ser objeto de acompanhamento e fiscalização regulatória pela ARSEPAM, a fim de assegurar sua adequada apuração e recolhimento.
§3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Documento de Cobrança: qualquer fatura, duplicata, nota de débito ou título emitido pela concessionária ao usuário para cobrança de valores relacionados à prestação dos serviços locais de gás canalizado, incluindo o encargo de capacidade, penalidades e outros compromissos contratuais devidos pelos usuários que compõem a receita líquida da concessionária; II - Receita Líquida do exercício anterior: a receita operacional bruta decorrente da prestação dos serviços locais de gás canalizado, deduzidos os tributos incidentes, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º. A concessionária deverá manter registro contábil e regulatório dos valores efetivamente recolhidos à ARSEPAM e à SEMIG e dos valores considerados no tratamento tarifário aplicado aos usuários, mediante mecanismo de Conta Gráfica, para fins de acompanhamento e eventual compensação no reajuste tarifário subsequente.
Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar ao Poder Concedente e à ARSEPAM demonstrativo circunstanciado dos ajustes realizados nos termos deste artigo, observados os procedimentos regulatórios aplicáveis. Art. 5º. Ficam reconhecidos, para fins regulatórios e tarifários, os critérios e metodologias anteriormente adotados pela concessionária para cálculo e tratamento tarifário dos valores destinados à ARSEPAM e à SEMIG, desde a entrada em vigor das normas legais que fundamentaram tais cobranças até a publicação desta Resolução.
§1º O disposto no caput fundamenta-se na observância da legislação vigente à época de cada faturamento, bem como nos princípios da segurança jurídica, boa-fé administrativa e proteção da confiança legítima.
§2º O reconhecimento previsto neste artigo não impede a aplicação da metodologia estabelecida nesta Resolução a partir de sua vigência, nem afasta eventuais ajustes regulatórios decorrentes do mecanismo de Conta Gráfica previsto no art. 4º.
Art. 6º. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará a concessionária às sanções previstas na legislação e regulamentação aplicáveis, especialmente aquelas elencadas no art. 30 da Lei Estadual nº 5.420/2021.
Art. 7º. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as demais normas expedidas pela ARSEPAM e pelo Poder Concedente relativas aos serviços locais de gás canalizado.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.
Sala de Reunião do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON , na sede da ARSEPAM. CIENTIFIQUE - SE , CUMPRA - SE e PUBLIQUE - SE.
Manaus, 28 de maio de 2026.
RICARDO MENDES LASMARPresidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - CERCON
Protocolo 273239
RESOLUÇÃO Nº 004/2026-CERCON/ARSEPAMALTERA A RESOLUÇÃO Nº 003 / 2025 - CERCON / ARSEPAM , PARA ADEQUAR A EXIGÊNCIA DE SEGURO DAS EMBARCAÇÕES VINCULADAS AO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E CARGAS - SPTHI À COMPROVAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU POR SUA CARGA - DPEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS - CERCON , no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas, CONSIDERANDO a competência regulatória da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM, nos termos da Lei Estadual nº 5.604, de 16 de setembro de 2021, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 7.402, de 10 de março de 2025, e regulamentada pelo Decreto nº 45.110, de 14 de janeiro de 2022; CONSIDERANDO que compete à ARSEPAM regular, fiscalizar, controlar e acompanhar a prestação do Serviço Público de Transporte Hidroviário
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO