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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/05/2026 · pág. 43

DOEAM 28/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 28 de maio de 2026 19

Intermunicipal de Passageiros e Cargas - SPTHI, no âmbito do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei Estadual nº 5.604/2021 condiciona a titularidade de autorização para prestação do SPTHI ao atendimento dos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ARSEPAM; CONSIDERANDO que o art. 47 da Lei Estadual nº 5.604/2021 autoriza a ARSEPAM a expedir normas complementares, por meio de Resolução, com vistas à efetiva implementação da Lei e de seu regulamento;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga - DPEM;

CONSIDERANDO que o DPEM possui natureza de seguro obrigatório federal, destinado à cobertura de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga às pessoas embarcadas, transportadas ou não transportadas, inclusive proprietários, tripulantes, condutores e respectivos beneficiários ou dependentes; CONSIDERANDO que a exigência de comprovação do DPEM, para fins regulatórios estaduais, constitui medida de controle documental, proteção mínima ao usuário e verificação de regularidade da embarcação vinculada ao SPTHI; CONSIDERANDO que a exigência administrativa da ARSEPAM não substitui, não afasta e não interfere nas competências da Autoridade Marítima Brasileira, especialmente quanto à segurança da navegação, inscrição, registro, vistoria, inspeção, certificação, habilitação, despacho e fiscalização naval das embarcações;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a redação da Resolução nº 003/2025-CERCON/ARSEPAM, a fim de substituir a referência genérica a seguro de danos pessoais aos passageiros pela exigência expressa de comprovação do DPEM vigente e quitado; RESOLVE: Art. 1º A ementa da Resolução nº 003/2025-CERCON/ARSEPAM passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre os requisitos técnicos necessários à prestação do Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas - SPTHI, no Estado do Amazonas, sobre a classificação funcional das embarcações do subsistema regular de percurso longitudinal e sobre a exigência de comprovação da regularidade do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga - DPEM.”

Art. 2º O inciso III do art. 2º da Resolução nº 003/2025-CERCON/ARSEPAM passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Esta Resolução disciplina:

I - os requisitos técnicos não previstos no Decreto nº 45.110/2022; II - a classificação funcional das embarcações do subsistema regular do SPTHI de percurso longitudinal;

III - a obrigatoriedade de comprovação da regularidade do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga - DPEM , quando aplicável à embarcação vinculada ao SPTHI .” Art. 3º O Capítulo IV da Resolução nº 003/2025-CERCON/ARSEPAM passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV”

DA COMPROVAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU POR SUA CARGA - DPEM

Art. 5º Toda embarcação autorizada, cadastrada, credenciada ou indicada para operar no Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas - SPTHI deverá manter, durante todo o período de sua vinculação ao serviço regulado, comprovação válida e quitada do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga - DPEM, quando exigível pela legislação federal e pelas normas da Autoridade Marítima Brasileira.

§ 1º A comprovação do DPEM deverá ser apresentada à ARSEPAM:

I - no requerimento inicial de cadastro, credenciamento ou autorização; II - na inclusão, substituição ou alteração de embarcação vinculada ao operador; III - na renovação cadastral ou atualização documental;

IV - antes do vencimento do seguro anteriormente apresentado; V - sempre que solicitada pela fiscalização da ARSEPAM;

VI - nos procedimentos de chamamento público, autorização, renovação, substituição de frota ou regularização documental do operador.

§ 2º O documento comprobatório do DPEM deverá estar vigente, quitado, legível e vinculado à embarcação efetivamente utilizada na prestação do serviço regulado. § 3º A ausência, o vencimento, a inconsistência, a ilegibilidade ou a incompatibilidade do DPEM com a embarcação cadastrada implicará pendência documental perante a ARSEPAM, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

§ 4º A exigência prevista neste artigo possui natureza administrativa e regulatória, limitada à verificação da regularidade documental da embarcação perante o SPTHI. § 5º A aceitação do DPEM pela ARSEPAM para fins de cadastro, credenciamento, autorização ou fiscalização administrativa não implica reconhecimento de regularidade naval integral da embarcação, nem substitui os atos de competência da Marinha do Brasil.

Art. 5-A. Para fins de comprovação da regularidade do DPEM, o operador deverá apresentar documento emitido por seguradora autorizada, contendo elementos suficientes para identificação do seguro e da embarcação vinculada ao SPTHI. § 1º O documento deverá conter, sempre que disponível: I - identificação da seguradora; II - número do bilhete, certificado ou apólice; III - nome ou razão social do proprietário ou armador; IV - CPF ou CNPJ do proprietário ou armador; V - identificação da embarcação segurada; VI - período de vigência; VII - comprovação de quitação;

VIII - demais dados necessários à vinculação do seguro à embarcação cadastrada.

§ 2º Não será aceito documento vencido, sem comprovação de quitação, ilegível, incompleto ou que não permita identificar, de forma segura, a embarcação segurada. § 3º Havendo divergência entre os dados do DPEM e os documentos cadastrais da embarcação, o operador será notificado para sanar a inconsistência, no prazo fixado pela ARSEPAM.

Art. 5-B. O operador deverá manter o DPEM válido durante todo o período em que a embarcação estiver vinculada ao SPTHI.

§ 1º O vencimento do DPEM sem a respectiva renovação e apresentação à ARSEPAM implicará a suspensão administrativa da aptidão da embarcação para operação no SPTHI, até a completa regularização documental.

§ 2º A suspensão prevista no § 1º limita-se à operação da embarcação no serviço público regulado pela ARSEPAM, não constituindo interdição naval, retenção da embarcação ou medida própria da Autoridade Marítima.

§ 3º A regularização do DPEM poderá ensejar a reativação da embarcação no cadastro da ARSEPAM, sem prejuízo da apuração de eventual infração administrativa decorrente da operação em situação documental irregular. Art. 5-C. A fiscalização da ARSEPAM poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação do DPEM vigente e quitado das embarcações que estejam prestando, anunciando ou realizando serviço hidroviário intermunicipal de passageiros e cargas no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º O documento poderá ser apresentado em meio físico ou digital, desde que legível, verificável e compatível com a embarcação fiscalizada. § 2º A fiscalização poderá registrar imagem, cópia, número ou demais dados do documento apresentado, para fins de instrução do relatório fiscalizatório. § 3º Constatada a ausência, o vencimento, a inconsistência ou a impossibilidade de comprovação do DPEM, a fiscalização lavrará o registro competente e notificará o operador para regularização, sem prejuízo das demais providências administrativas cabíveis.

Art. 5-D. A ARSEPAM poderá comunicar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, ou a outra Organização Militar competente da Marinha do Brasil, a existência de indício de irregularidade relacionada ao DPEM ou a demais documentos de competência da Autoridade Marítima.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput terá caráter institucional e cooperativo, sem prejuízo da autonomia da ARSEPAM para adotar as medidas administrativas relativas ao serviço público regulado.”

Art. 4º O art. 7º da Resolução nº 003/2025-CERCON/ARSEPAM passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art . 7º (...)

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput inclui a manutenção permanente da regularidade do DPEM da embarcação vinculada ao SPTHI, quando exigível pela legislação federal e pelas normas da Autoridade Marítima Brasileira.

Art. 5º O art. 8º da Resolução nº 003/2025-CERCON/ARSEPAM passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Art. 8º (...)

§ 1º A requisição de documentos poderá incluir a apresentação do DPEM vigente e quitado da embarcação vinculada ao SPTHI. § 2º O não atendimento da requisição documental no prazo fixado pela ARSEPAM poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive o registro de pendência cadastral e a suspensão administrativa da aptidão operacional da embarcação no serviço regulado.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições da Resolução nº 003/2025-CERCON/ ARSEPAM que fixem, para fins de DPEM, valores mínimos próprios de cobertura securitária definidos pela ARSEPAM.

Parágrafo único. A revogação de que trata o caput não impede que a ARSEPAM, em ato próprio, edital, termo de autorização ou norma específica, exija seguro complementar de responsabilidade civil, acidentes pessoais ou cobertura adicional, desde que não seja confundido com o DPEM e desde que observada a legislação aplicável.

Art. 7º Os operadores que, na data de publicação desta Resolução, já estiverem cadastrados, credenciados, autorizados ou em operação no SPTHI deverão apresentar à ARSEPAM a comprovação do DPEM vigente e quitado de suas embarcações no prazo de 30 dias.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO