DOEAM 25/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 8.317, DE 25 DE MAIO DE 2026Manaus, segunda-feira, 25 de maio de 2026 3
ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que: “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Acrescente-se o § 11 ao artigo 56 da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, com a seguinte redação: “ Art . 56 . ..............................................................................
............................................................................................ § 11. O Poder Público Estadual poderá oferecer o curso de Libras, em diferentes formatos, como presencial, online e híbrido, com a finalidade de atender à diversidade de necessidades das famílias das pessoas com deficiência auditiva. ”
Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, a alteração a que se refere o artigo anterior para providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>
Protocolo 273128 LEI N.º 8.318, DE 25 DE MAIO DE 2026ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica acrescido o artigo 28-D à Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023 com a seguinte redação:
“ Art. 28 - D . Fica criado o Cadastro Estadual de Profissionais Capacitados para atuar como Mediadores Escolares de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de identificar, registrar e facilitar a alocação de profissionais aptos a prestar apoio individualizado a estudantes com TEA na rede pública estadual de ensino.
§ 1.º O cadastro será gerido pela secretaria competente, podendo contar com a colaboração de outros órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
§ 2.º Poderão se inscrever no cadastro os profissionais que apresentarem comprovação de formação específica ou capacitação técnica para atuar como mediadores escolares, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 3.º A inscrição no cadastro não gera vínculo empregatício automático com o Estado, salvo em caso de contratação formal por meio de processo seletivo, convênio ou outro instrumento legal.
§ 4.º O cadastro poderá ser consultado pelas instituições de ensino e demais órgãos envolvidos na inclusão educacional da pessoa com TEA. ”
(NR)Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNESSecretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
JANDER DE LIMA LASMARSecretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
LEI N.º 8.319, DE 25 DE MAIO DE 2026ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que: “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências. ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida dos artigos 112-A a 112-F, com as seguintes redações:
“ Art. 112 - A . Fica autorizada a realização de visitas escolares, mediante prévio agendamento, por neuropediatras, psiquiatras, pediatras, neuropsicólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, musicoterapeutas, psicopedagogos, fisioterapeutas e demais profissionais clínicos habilitados, responsáveis pela supervisão terapêutica de estudante com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, Deficiência Intelectual - DI, ou outros transtornos e síndromes, com a finalidade de observação escolar para coleta de informações que orientem o plano terapêutico.
§ 1.º A visita deverá ser agendada, pelo profissional ou pelos pais ou responsáveis legais, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis junto à direção da unidade escolar, conforme procedimento por esta definido.
§ 2.º O tempo de permanência do profissional será limitado a 2 (duas) horas por dia, podendo ser ampliado a critério da direção da unidade escolar.
Art. 112 - B. Para o exercício do direito de visita, deverão ser apresentados, no ato do agendamento:
I - comprovação de registro junto ao conselho ou órgão de classe da respectiva categoria profissional ;
II - documento oficial de identidade com foto ;
III - autorização assinada pelos pais ou por um dos responsáveis legais do estudante, acompanhada de cópia dos documentos de identificação ;
IV - documento clínico, avaliação multidisciplinar ou laudo médico que comprove o diagnóstico de TEA, TDAH, DI ou outros transtornos e síndromes.
Art. 112 - C . Durante a visita, o profissional não poderá interagir com outros estudantes ou realizar ações que comprometam o regular andamento das atividades escolares. Art. 112-D. É vedada a cobrança de qualquer valor por parte da unidade escolar em razão das visitas autorizadas por esta Lei.
Art. 112 - E . Em caso de negativa de agendamento ou de impedimento de acesso, a instituição de ensino deverá fornecer certidão fundamentada, ficando o ato sujeito à análise do órgão fiscalizador designado pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 112 - F . A realização das visitas previstas nesta Lei não gera vínculo empregatício ou de qualquer natureza entre o profissional e a unidade escolar. ”
Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, podendo estabelecer fluxos, formulários e critérios complementares para execução.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de maio de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JANDER DE LIMA LASMARSecretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNESSecretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>
Protocolo 273132 LEI N.º 8.320, DE 25 DE MAIO DE 2026DISPÕE sobre as vagas oferecidas em concursos vestibulares da Universidade do Estado do Amazonas e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Protocolo 273134
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO