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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 25/05/2026 · pág. 8

DOEAM 25/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, segunda-feira, 25 de maio de 2026

L E I :

Art. 1.º A Universidade do Estado do Amazonas (UEA) oferecerá anualmente, como meio de ingresso em seus cursos de graduação, os processos seletivos de vestibular e Sistema de Ingresso Seriado (SIS).

§ 1.º Vestibular é a modalidade de seleção que oferta vagas para todos os cursos de graduação da UEA, destinado a qualquer pessoa regularmente inscrita no processo seletivo, observado o grupo de concorrência.

§ 2.º Sistema de Ingresso Seriado (SIS) é a modalidade de seleção que oferta vagas para alunos regularmente matriculados no ensino médio, realizado por meio de três exames anuais e consecutivos, correspondentes às três séries do ensino médio, observado o grupo de concorrência escolhido na última série.

CAPÍTULO II DOS GRUPOS PRIORITÁRIOS EM RESERVA DE VAGAS

Art. 2.º Pessoas com deficiência (PcD) terão reserva de vagas ofertadas nos cursos e turnos nas modalidades vestibular e sistema de ingresso seriado (SIS) da UEA, conforme percentual fixado em Lei específica.

§ 1.º Para os fins do disposto nesta Lei é considerado PcD aquele que assim se autodeclarar e for comprovado por banca de validação e verificação. § 2.º A exclusão ou indeferimento de candidato por força de decisão da banca de validação e verificação deverá ser precedida de processo administrativo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3.º Pessoas indígenas terão reserva de vagas ofertadas nos cursos e turnos nas modalidades vestibular e sistema de ingresso seriado (SIS) da UEA, levando-se em consideração a missão institucional de contribuir com a educação e de fomentar políticas públicas voltadas para este grupo.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei é considerado indígena aquele que assim se autodeclara, ratificando sua identificação mediante a apresentação de declaração de pertencimento expedido por liderança indígena.

Art. 4.º Pessoas negras, assim consideradas pretas e pardas, terão reserva de vagas ofertadas nos cursos e turnos nas modalidades vestibular e sistema de ingresso seriado (SIS) da UEA, levando-se em consideração a missão institucional de contribuir com a educação e de fomentar políticas públicas de inclusão.

§ 1.º Para os fins do disposto nesta Lei é considerado negro aquele que assim se autodeclarar e for comprovado por banca de validação de heteroidentificação, a partir da análise de critérios de fenotipia.

§ 2.º A exclusão ou indeferimento de candidato por força de decisão da banca de validação de heteroidentificação deverá ser precedida de processo administrativo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5.º Estudantes que integram famílias de baixa renda terão reserva de vagas ofertadas nas modalidades vestibular e sistema de ingresso seriado (SIS) da UEA, levando-se em consideração a missão institucional de contribuir com a educação e de fomentar políticas públicas de inclusão.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei é considerada família de baixa renda, com direito à reserva de vaga, aquela que, comprovadamente, possua renda per capita de até 01 (um) salário mínimo vigente no momento da matrícula.

Art. 6.º Os candidatos ao optarem pelos grupos de ações afirmativas deverão estar cientes dos requisitos necessários para o acesso as vagas, dentre eles a necessidade de aprovação nas respectivas bancas avaliadoras nos grupos de pessoas negras e PcDs.

CAPÍTULO III DAS VAGAS

Art. 7.º As vagas em cursos e turnos aprovadas pelo Conselho Universitário da UEA, fixadas conforme os projetos pedagógicos de cursos, serão oferecidas anualmente, mediante a seguinte distribuição:

I - 40% (quarenta por cento) das vagas dos cursos e turnos serão destinadas ao ingresso mediante a modalidade vestibular; e

II - 60% (sessenta por cento) das vagas dos cursos e turnos serão destinadas ao ingresso mediante a modalidade SIS.

§ 1.º As vagas previstas no caput deste artigo serão divididas para ingresso mediante concorrência geral e concorrência por reserva de vagas.

§ 2.º A concorrência geral corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do total das vagas fixadas para a respectiva modalidade prevista no caput deste artigo, destinada a todos os candidatos que se inscreverem, independentemente de atenderem às condições de inscrição no sistema de reservas de vagas, dividido nos seguintes grupos:

I - grupos da modalidade vestibular:

a) Grupo 1 - estudantes de escola pública, com 35% (trinta e cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado integralmente os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas públicas no Brasil, em cursos regulares, em cursos de educação profissional técnica de nível médio ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, independente da renda per capita da família; b) Grupo 2 - estudantes de escola de qualquer natureza, com 25% (vinte e cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência geral,

compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, em cursos regulares, em cursos de educação profissional técnica de nível médio, no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos ou que tenham certificado de conclusão estrangeira reconhecido por instituição brasileira, legalmente credenciada, independente da renda per capita da família;

c) Grupo 3 - portador de diploma de ensino superior, com 5% (cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, são aqueles que já tenham cursado e concluído graduação, independente da renda per capita da família;

d) Grupo 4 - pessoas com deficiência (PcD), com 20% (vinte por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado o ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil ou tenham certificado de conclusão estrangeira reconhecido por instituição brasileira, legalmente credenciada, independente da renda per capita da família;

e) Grupo 5 - pessoas negras, com 5% (cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, independente da renda per capita da família;

f) Grupo 6 - pessoas indígenas, com 10% (dez por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano), em escolas de qualquer natureza no Brasil, independente da renda per capita da família;

II - grupos da modalidade sistema de ingresso seriado (SIS):

a) Grupo A - estudantes de escola pública, com 40% (quarenta por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado integralmente os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas públicas no Brasil, independente da renda per capita da família;

b) Grupo B - estudantes de escola de qualquer natureza, com 25% (vinte e cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, independente da renda per capita da família;

c) Grupo C - pessoas com Deficiência (PcD), com 20% (vinte por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado o ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, independente da renda per capita da família;

d) Grupo D - pessoas negras, com 5% (cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, independente da renda per capita da família;

e) Grupo E - pessoas indígenas, com 10% (dez por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, independente da renda per capita da família.

§ 3.º A concorrência por reserva de vagas corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do total das vagas fixadas para a respectiva modalidade prevista no caput deste artigo, para estudantes que integram famílias de baixa renda, dividido nos seguintes grupos:

I - grupos da modalidade vestibular para todos os cursos:

a) Grupo 7 - estudantes de escola pública, com 40% (quarenta por cento) das vagas destinadas à concorrência por reservas de vagas, compreendendo aqueles que tenham cursado integralmente os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano), em escolas públicas no Brasil, em cursos regulares, em cursos de educação profissional técnica de nível médio ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, integrantes de famílias de baixa renda;

b) Grupo 8 - estudantes de escola de qualquer natureza, com 25% (vinte e cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência por reservas de vagas, compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano), em escolas de qualquer natureza no Brasil, em cursos regulares, em cursos de educação profissional técnica de nível médio ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, integrantes de famílias de baixa renda;

c) Grupo 9 - pessoas com deficiência (PcD), com 20% (vinte por cento) das vagas destinadas à concorrência por reservas de vagas, compreendendo aqueles que tenham cursado o ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, integrantes de famílias de baixa renda;

d) Grupo 10 - pessoas negras, com 5% (cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência por reservas de vagas, compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1º ao 3º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, integrantes de famílias de baixa renda;

e) Grupo 11 - pessoas indígenas, com 10% (dez por cento) das vagas destinadas à concorrência por reservas de vagas, compreendendo aqueles

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