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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 25/05/2026 · pág. 10

DOEAM 25/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, segunda-feira, 25 de maio de 2026

indígenas, Grupo D - pessoas negras, Grupo C - pessoas com deficiência ou Grupo B - estudantes de escola de qualquer natureza, da Concorrência Geral do SIS, a Universidade convocará os candidatos do Grupo A - Estudantes de escola pública, da Concorrência Geral do SIS, pela sua ordem de classificação.

IV - na hipótese de não ser suficiente a quantidade de candidatos classificados no Grupo F - estudantes de escola pública, da Concorrência por Reserva de Vagas (baixa renda) do SIS, a Universidade convocará os candidatos do Grupo A - estudantes de escola pública, da Concorrência Geral do SIS, pela sua ordem de classificação.

V - na hipótese de não ser suficiente a quantidade de candidatos classificados no Vestibular, essas vagas serão redirecionadas ao Grupo F- estudantes de escola pública, da Concorrência por Reserva de Vagas (baixa renda) do SIS, após esgotada todas as possibilidades de migração dentro do concurso de origem.

VI - na hipótese de não ser suficiente a quantidade de candidatos classificados no SIS, essas vagas serão redirecionadas ao Grupo 7- estudantes de escola pública, da Concorrência por Reserva de Vagas (baixa renda) do Vestibular, após esgotada todas as possibilidades de migração dentro do concurso de origem.

CAPÍTULO VI DAS INSCRIÇÕES

Art. 11. No ato da inscrição, o candidato indicará o conjunto a que pertence a vaga que deseja disputar, responsabilizando-se pelas declarações que prestar.

§ 1.º É vedada a alteração de grupo após o fim do período de inscrição no vestibular e no sistema de ingresso seriado (SIS).

§ 2.º Os candidatos que optarem pelos grupos de vagas destinados aos candidatos indígenas, negros e PcDs da concorrência geral serão avaliados e, em caso de serem considerados não aptos, esses candidatos passarão a concorrer no grupo da ampla concorrência (estudantes de escola de qualquer natureza) da concorrência geral.

§ 3.º Os candidatos que optarem pelos grupos de vagas destinados aos candidatos indígenas, negros e PcDs da concorrência por reserva de vagas serão avaliados e, em caso de serem considerados não aptos, esses candidatos passarão a concorrer no grupo da ampla concorrência (estudantes de escola de qualquer natureza) da concorrência por reserva de vagas.

§ 4.º Os candidatos ao optarem pelo curso desejado deverão estar cientes de que há vagas com o início das aulas no primeiro semestre e outras com início no segundo semestre do ano de acordo com a necessidade do curso e conforme determinado em Edital, sem a possibilidade de antecipação para atender interesse particular, exceto por conveniência e oportunidade da Administração Pública.

§ 5.º O candidato deverá estar ciente de que o curso poderá excepcionalmente não ser ofertado em função de motivação administrativa.

Art. 12. O aluno do ensino médio inscrito na modalidade sistema de ingresso seriado (SIS), poderá também se inscrever na modalidade vestibular, concorrendo pelos dois processos seletivos, desde que atenda aos requisitos dos editais dos processos seletivos.

Parágrafo único. Será excluído o candidato da modalidade sistema de ingresso seriado (SIS) que:

I - deixar de se inscrever em qualquer etapa do SIS;

II - tiver atribuída nota 0 (zero) na prova de redação;

III - for reprovado em sua respectiva série do ensino médio, exceto se estiver cursando a 1ª série, quando, em tempo oportuno, poderá prestar novamente o exame.

Art. 13. Constatada, a qualquer tempo, a falsidade de informações ou de documentos relativos às situações de que trata a inscrição, o candidato será eliminado do processo seletivo vestibular ou sistema de ingresso seriado (SIS), e terá anulada sua matrícula.

CAPÍTULO VII DAS PROVAS

Art. 14. Os processos de seleção nas modalidades vestibular e sistema de ingresso seriado (SIS) da UEA serão divulgados por edital próprio, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Os editais estabelecerão as datas de realização das provas, o valor de inscrição, os conteúdos programáticos, questões e pontuação das provas e redação, bem como seus critérios de correção, gabaritos e cronograma dos processos, além de toda a regulamentação referente ao processo seletivo.

Art. 15. Para os cursos que tiverem prova de habilidades específicas, a especificidade, os critérios de avaliação e correção, e as orientações constarão no edital do vestibular e SIS.

Parágrafo único. Os candidatos que não comparecerem ou forem reprovados na prova de habilidades específicas, passarão a concorrer na sua segunda opção de curso.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. No cumprimento de suas finalidades e missão institucional, a Universidade do Estado do Amazonas deverá:

I - priorizar a oferta de cursos e vagas no interior do Estado do Amazonas;

II - fazer cumprir pelos alunos, na forma estabelecida nos projetos pedagógicos dos respectivos cursos e em resolução do Conselho Universitário, parte do estágio curricular obrigatório em Municípios do interior do Estado;

III - oferecer cursos de graduação específicos para a população indígena, estabelecendo o necessário diálogo intercultural e privilegiando as regiões de maior concentração desses povos; e

IV - viabilizar os meios logísticos ao atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, em seu sistema regular de ensino. Art. 17. A Universidade do Estado do Amazonas publicará instruções complementares para a realização do vestibular e do SIS.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 19. Fica revogada a Lei nº 6.898, de 20 de maio de 2024.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 273135 LEI N.º 8.321, DE 25 DE MAIO DE 2026

CONCEDE ao servidor efetivo ou comissionado dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas o direito ao afastamento do serviço por 01 (um) dia durante o ano, na data de seu aniversário natalício.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica concedido ao servidor efetivo ou comissionado dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas o direito de se afastar do serviço por 01 (um) dia durante o ano, a ser usufruído na data do seu aniversário natalício.

Parágrafo único. Facultar-se-á ao servidor exercer o direito previsto no caput em outra data de sua escolha, desde que o faça até 01 (um) dia antes de seu próximo aniversário natalício.

Art. 2.º A concessão do afastamento previsto nesta Lei ocorrerá, na forma regulamentar, mediante requerimento prévio do servidor, sem qualquer prejuízo de remuneração ou necessidade de compensação de jornada.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2026.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 273137 LEI N.º 8.322, DE 25 DE MAIO DE 2026

ALTERA o Anexo da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008, do Estado do Amazonas, para o fim de criar cargo comissionado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica criado 01 (um) cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior, símbolo PJ-DAS, nível III, na forma do Anexo da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008, do Estado do Amazonas.

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO