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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 25/05/2026 · pág. 11

DOEAM 25/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 25 de maio de 2026 7

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 273139 DECRETO Nº 54.218, DE 25 DE MAIO DE 2026

ENQUADRA na Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º: 0501629-58.2023.8.04.0001, que julgou procedente o pedido para determinar o reenquadramento da Requerente NEILANE AMARAL RODRIGUES , para a Classe A, Referência 4, do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/SES, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01873/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 02344/2026-GCP/DGTES/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde, em exercício;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.008952/2026-30,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovida a servidora NEILANE AMARAL RODRIGUES , Matrícula n.º 237.612-1A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafo 6.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

EN
QUADRAM
ENTO
POR PROG
RESSÃO H
ORIZO
NTAL
SITUAÇÃ O ANTERI OR SITUA ÇÃO ATUA L A CONTAR
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF. DE
Auxiliar de A 1 Auxiliar de A 2 11/10/2019
Serviços
2 Serviços
3 11/10/2021
Gerais 3 Gerais 4 11/10/2023

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de maio de 2026.

que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, a fim de reconhecer o direito à progressão funcional sucessiva de REGINA SUELY XAVIER BEZERRA , por todas as classes e referências devidas, enquadrando-a na Classe B, Referência 4, a partir de agosto de 2025;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01770/2026/SAJ-PPC/PGE;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.008470/2026-80,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovida a servidora REGINA SUELY XAVIER BEZERRA , Matrícula n.º 178.363-7C, Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Hospital “Adriano Jorge”, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQ
UADRAME
NTO P
PRO
OR E PROG
MOÇÃO VE
RESSÃO
RTICAL
HORIZ
ONTAL E
SITUAÇÃ
O ANTERI
OR
SITUA
ÇÃO ATUA
L
A CONTAR
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF. DE
Psicólogo A 3 Psicólogo A 4 Agosto/2017
4 B 1 Agosto/2019
B 1 2 Agosto/2021
2 3 Agosto/2023
3 4 Agosto/2025

Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILH O

Governador do Estado do Amazona s

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FIL HO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ROBERTO MAIA CIDADE FILH O Governador do Estado do Amazona s

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 273126 DECRETO Nº 54.220, DE 25 DE MAIO DE 2026

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 273124

DECRETO Nº 54.219, DE 25 DE MAIO DE 2026

ENQUADRA Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Fundação Hospital “Adriano Jorge”, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , prolatado nos autos do Recurso Inominado n.º 0210730-37.2025.8.04.1000,

ESTABELECE medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais basilares da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput , da Carta Magna; CONSIDERANDO que o artigo 167-A da Constituição Federal de 1988 instituiu nova regra fiscal que incentiva medidas de controle de gastos, especialmente de pessoal para os Estados e Municípios, estabelecendo que ao se apurar, no período de 12 (doze) meses, valor superior a 95% (noventa e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar, como mecanismo de ajuste fiscal, as vedações dispostas nos seus incisos de I a X;

CONSIDERANDO que o artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prescreve que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO