DOEAM 25/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, segunda-feira, 25 de maio de 2026
CONSIDERANDO a redução observada no desempenho da receita tributária estadual no primeiro quadrimestre do exercício de 2026, circunstância que evidencia a necessidade de adoção de medidas preventivas, tempestivas e proporcionais de contenção, racionalização e reprogramação da despesa pública, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário-financeiro, a sustentabilidade fiscal do Estado e o regular cumprimento das metas fiscais estabelecidas na legislação orçamentária;
CONSIDERANDO que nos termos do §1.º do artigo 1.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar;
CONSIDERANDO que o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, impõe à Administração Pública o dever de planejamento, governança, motivação, seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso e observância da eficiência, economicidade e interesse público; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de monitoramento, controle e transparência da execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Estadual, contribuindo para a gestão fiscal responsável e o cumprimento das obrigações assumidas perante a sociedade amazonense
DECRETA:Art. 1.º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual:
I - todas as Unidades Gestoras do Estado deverão promover rigoroso acompanhamento, controle e adequação de suas obrigações administrativas, financeiras e contratuais aos créditos orçamentários consignados e efetivamente disponíveis, vedada a assunção de despesas ou compromissos que extrapolem os limites autorizados no orçamento vigente, devendo ser adotadas, para tanto, todas as medidas administrativas necessárias à preservação do equilíbrio fiscal, da regular execução orçamentária e da sustentabilidade das finanças públicas, em observância à Constituição Federal, à Lei Federal n.º 4.320/1964 e à Lei Federal Complementar n.º 101/2000,
II - limitar à disponibilidade orçamentária do Órgão:
a) o valor dos contratos e outras despesas referentes a: locação (veículos leves e pesados, aeronaves e embarcações), materiais de consumo e permanentes, passagens e despesas com locomoção, serviços de telecomunicações (fixo e móvel) e tecnologia da informação - seja com a PRODAM ou outras empresas do ramo, combustíveis e lubrificantes; b) o quantitativo de pessoal referente aos contratos e outras despesas de vigilância, limpeza e conservação;
c) a liberação de solicitação de despesa (SD), tendo como parâmetro o índice anual de 95% (noventa e cinco por cento) do quociente (Despesa Corrente/Receita Corrente) do Estado;
d) o valor dos contratos de gestão;
e) os termos de cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio para o apoio estadual na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico;
f) a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins;
III - vedar:
a) a realização de despesas com contratação direta fora das hipóteses previstas em lei;
b) a realização de contratação de consultorias para a prestação de serviços de qualquer natureza, salvo nos casos excepcionais autorizados pelo Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal;
c) a celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato, salvo nos casos excepcionais autorizados pelo Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal;
d) a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior, assim como o pagamento de diárias, salvo participação em Conselhos, Comitês e Grupos Nacionais, Congressos Institucionais e Fóruns Federativos, ações de capacitação obrigatória, formação continuada promovida pela Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas - ESASP e os casos excepcionais autorizados pelo Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal;
e) a celebração de novos contratos administrativos e novos contratos de gestão que impliquem despesas correntes para o Estado, salvo nos casos excepcionais autorizados pelo Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal;
f) a celebração de novos contratos de aquisição de bens, prestação de serviços e locação de tecnologia da informação e comunicação, salvo substituição que não resulte em aumento de valor;
g) o pagamento de despesas de exercícios anteriores ao exercício de 2026, salvo nos casos excepcionais autorizados pelo Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal;
h) a celebração de novos contratos de locação de imóveis, salvo no caso de substituição que resulte em redução de valor.
§ 1.º Estão excluídas das limitações e vedações previstas nesse artigo as despesas com recursos de Operações de Crédito, recursos de convênios, recursos do SUS, recursos de Fundos com aplicação vinculada, recursos de emendas parlamentares estaduais e federais.
§ 2.º Excetuam-se da vedação deste artigo novos contratos que visem ao incremento da arrecadação estadual e/ou tragam economia em gastos públicos, os quais deverão ser submetidos à análise do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal, para autorização prévia.
§ 3.º Excetuam-se da vedação deste artigo todos os pagamentos de despesas de exercícios anteriores referentes à SEFAZ - Encargos Gerais do Estado, tributos, contas públicas, desde que comprovada a disponibilidade orçamentário-financeira.
§ 4.º Para fins do disposto neste artigo, deverão ser considerados como valores contratuais aqueles alcançados após as reduções determinadas pelos Decretos n.º 47.925, de 16 de agosto de 2023, n.º 49.069, de 1.º de março de 2024 e n.º 51.084, de 29 de janeiro de 2025.
§ 5.º É vedado o remanejamento orçamentário pelos órgãos da Administração Direta e Indireta para a execução das despesas descritas no inciso II deste artigo, exceto quando comprovada a existência de saldo orçamentário suficiente na ação a ser anulada, a inexistência de prejuízo à execução das despesas obrigatórias, essenciais ou prioritárias vinculadas à ação de origem e a compatibilidade da despesa pretendida com a programação financeira.
§ 6.º Poderão ser excepcionadas das vedações deste artigo despesas com a celebração de novos contratos administrativos e novos contratos de gestão, novas contratações de bens, serviços e locação de tecnologia da informação e comunicação, a celebração de novos contratos de locação de imóveis dos órgãos criados no exercício de 2025, limitadas em qualquer caso à disponibilidade orçamentária do Órgão, à demonstração da essencialidade da contratação e à prévia autorização pelo Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal.
Art. 2.º Compete ao Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal avaliar previamente os pedidos de autorização excepcional previstos neste Decreto, mediante análise da justificativa técnica apresentada pelo órgão ou entidade demandante, da disponibilidade orçamentária e financeira, da essencialidade da despesa, da compatibilidade com as metas fiscais e da demonstração de interesse público.
§ 1.º Os pedidos submetidos ao Comitê deverão ser instruídos, no mínimo, com:
-
I - justificativa técnica da necessidade da despesa;
-
II - demonstração da existência de crédito orçamentário;
-
III - manifestação da unidade setorial de orçamento e finanças;
-
IV - estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quando exigida
-
pela legislação;
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V - declaração do ordenador de despesa quanto à adequação
-
orçamentária e financeira;
VI - manifestação jurídica, quando cabível.
§ 2.º A manifestação favorável do Comitê não afasta a responsabilidade do ordenador de despesa, da autoridade competente e das unidades técnicas envolvidas quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e regularidade da despesa.
Art. 3.º Compete à Controladoria Geral do Estado acompanhar, a cada quadrimestre, o cumprimento das determinações e vedações estabelecidas nesse Decreto e encaminhar o relatório de monitoramento à Comissão de Governança e Programas Estratégicos do Estado do Amazonas.
§ 1.º No prazo de 30 (trinta) dias corridos da publicação deste Decreto, todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão implementar as medidas de que trata este Decreto.
§ 2.º A Controladoria Geral do Estado deverá informar à Comissão de Governança e Programas Estratégicos do Estado do Amazonas a relação dos órgãos inadimplentes em relação ao disposto no § 1.º deste artigo.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO