DOMCE 03/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3979
VII - Acompanhar as aquisições feitas para a unidade no que se refere à qualidade e ao custo;
VIII - Participar das reuniões de avaliação uma vez ao mês, com a secretaria de saúde;
IX - Encaminhar informações solicitadas pelos diversos órgãos de controle dentro dos preceitos estabelecidos pelos Códigos de Ética profissionais;
X - Resolver os casos omissos não previstos neste Regimento;
XI - Monitorar e cumprir os indicadores e metas previstos em reuniões na rede de saúde do município;
XII - O Diretor Geral é o principal responsável pelo funcionamento da unidade hospitalar, tendo obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento.
Art. 5º Compete ao Gestor Médico da unidade hospitalar:
I - Dirigir e coordenar o corpo clínico da unidade;
II - Responsabilizar-se tecnicamente junto aos Conselhos Federal e Regional de Medicina e representar a unidade hospitalar junto às autoridades e perante o juízo, conforme legislação vigente; III - Monitorar a qualidade da assistência prestada aos pacientes, a fim de que o atendimento seja eficiente;
IV - Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da unidade hospitalar;
V - Monitorar o preenchimento integral de todos os documentos obrigatórios, tanto o prontuário do paciente bem como demais documentos solicitados pela Organização;
VI - Zelar pela utilização de profissionais capacitados e habilitados para realização de procedimentos, conforme especialidade médica; VII - Monitorar a assistência médica prestada visando otimizar a permanência do paciente na unidade hospitalar;
VIII - Zelar para que a prescrição obedeça à padronização dos medicamentos implantada pela unidade hospitalar; IX - Implementar normativas, rotinas, fluxos e procedimentos assistenciais médicos de rotina, e elaborar as normativas e procedimentos internos, conforme especificidade técnica do serviço, e em concordância com o código de ética profissional;
X - Zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno do Corpo Clínico; XI - Zelar pela ética profissional;
XII - Mediar conflitos e estimular o relacionamento harmonioso, ético, entre os profissionais médicos e demais profissionais atuantes na instituição.
VIII - Assessorar as Unidades Assistenciais na implantação das normas e rotinas dos Protocolos Assistenciais de Enfermagem; IX - Inserir o profissional de enfermagem, nas comissões existentes na instituição;
X - Sugerir ações e apoiar as ações do núcleo de educação permanente segundo a política vigente;
XI - Acompanhar o processo de avaliação das equipes de enfermagem quanto ao desempenho técnico e conduta profissional;
XII - Mediar conflitos e estimular o relacionamento harmonioso, ético, entre os profissionais de Enfermagem e demais profissionais atuantes na instituição;
XIII - Elaborar propostas de cuidado centrado no paciente;
XIV - Implementar normativas, rotinas, fluxos e procedimentos definidos e elaborar as normativas e procedimentos técnicos internos, conforme especificidade do serviço;
XV - Agir de forma integrada com a Coordenação Médica nas questões técnicas assistenciais, e com as demais coordenações da Instituição para assuntos relacionados a cada área, buscando otimizar os processos operacionais;
XVII - Acompanhar os processos operacionais visando o controle dos custos nas Unidades;
XVIII - Realizar controle rigoroso para preenchimento dos prontuários, assim como, da correta tramitação e garantia da integridade dos mesmos.
Art. 8º Compete ao Enfermeiro Assistencial:
I - Atender às solicitações da Gerência de Enfermagem; II - Evoluir diariamente os pacientes da unidade hospitalar;
III - Realizar assistência direta aos usuários de maior complexidade técnica, graves ou com risco de morte e/ou que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
IV - Supervisionar a realização dos procedimentos técnicos;
V - Prestar assistência ao paciente respeitando os princípios técnicos, éticos e científicos;
VI - Participar das atividades da Educação Permanente;
VII - Elaborar os planos de assistência de enfermagem aos pacientes; VIII - Acompanhar as visitas médicas sempre que possível e/ou solicitada;
IX - Realizar e/ou participar da passagem de plantão;
X - Conservar a ordem e limpeza do ambiente de trabalho, solicitando ao setor competente todos os reparos que se fizerem necessários; XI - Acompanhar a assiduidade, pontualidade e disciplina dos funcionários sob sua responsabilidade;
XII - Requisitar materiais e medicamentos;
Art. 6º Compete ao Corpo Clínico da unidade hospitalar:
I - Prestar assistência integral a todos os pacientes, bem como em casos de emergência; II - Manter plantão médico com escala que possibilite assistência ao paciente vinte e quatro horas por dia;
III - Colaborar na integração de equipe de saúde para melhor atendimento ao paciente; IV - Zelar pela ética profissional.
Art. 7º Compete à Gerência de Enfermagem da unidade hospitalar:
I - Responsabilizar-se tecnicamente junto aos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e representar a unidade hospitalar junto às autoridades e perante o juízo, conforme legislação vigente;
II - Assegurar relação atualizada junto ao Conselho Regional de Enfermagem dos profissionais de enfermagem que atuam sob sua responsabilidade;
III - Garantir o cumprimento do Código de Ética pelos profissionais de enfermagem;
IV - Coordenar a equipe de enfermagem da unidade;
V - Planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades e recursos disponíveis para a prestação de assistência de enfermagem aos pacientes da unidade hospitalar;
VI - Garantir a assistência de enfermagem em todas as áreas de atendimento da unidade hospitalar com qualidade; VII - Constituir diagnóstico situacional da Enfermagem, em conjunto com o planejamento da unidade;
XIII - Cumprir as rotinas internas estabelecidas e os protocolos assistenciais;
XIV - Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética Profissional.
Art. 9º Compete ao Técnico de Enfermagem:
I - Realizar a passagem de plantão;
II - Acolher os pacientes admitidos e orientá-los no setor; III - Executar os cuidados de enfermagem que foram estabelecidos na SAE;
IV - Efetuar procedimento de Enfermagem de sua competência; V - Executar os procedimentos do pré, trans e pós-operatório;
VI -Preparar os pacientes para os exames complementares de diagnóstico;
VII - Realizar cuidados integrais aos usuários em setores de maior complexidade técnica, sob a supervisão do enfermeiro;
VIII - Prestar cuidados de higiene e alimentação aos pacientes; IX - Colaborar com Enfermeiro no cumprimento da escala de serviço e prescrição médica e de enfermagem;
X - Comunicar ao Enfermeiro anormalidades com o paciente; XI - Anotar no prontuário do paciente os cuidados prestados e as observações;
XII - Zelar pela manutenção e limpeza das dependências da unidade; XIII - Zelar pelos equipamentos do seu setor;
XIV - Atender ao paciente e visitas dos pacientes;
XV - Efetuar atividades determinadas pelo enfermeiro responsável pelo setor que não estejam aqui descritas, mas que façam parte de suas atribuições, conforme Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87.
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