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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/06/2026 · pág. 8

DOMCE 03/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3979

VII - Acompanhar as aquisições feitas para a unidade no que se refere à qualidade e ao custo;

VIII - Participar das reuniões de avaliação uma vez ao mês, com a secretaria de saúde;

IX - Encaminhar informações solicitadas pelos diversos órgãos de controle dentro dos preceitos estabelecidos pelos Códigos de Ética profissionais;

X - Resolver os casos omissos não previstos neste Regimento;

XI - Monitorar e cumprir os indicadores e metas previstos em reuniões na rede de saúde do município;

XII - O Diretor Geral é o principal responsável pelo funcionamento da unidade hospitalar, tendo obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento.

Art. 5º Compete ao Gestor Médico da unidade hospitalar:

I - Dirigir e coordenar o corpo clínico da unidade;

II - Responsabilizar-se tecnicamente junto aos Conselhos Federal e Regional de Medicina e representar a unidade hospitalar junto às autoridades e perante o juízo, conforme legislação vigente; III - Monitorar a qualidade da assistência prestada aos pacientes, a fim de que o atendimento seja eficiente;

IV - Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da unidade hospitalar;

V - Monitorar o preenchimento integral de todos os documentos obrigatórios, tanto o prontuário do paciente bem como demais documentos solicitados pela Organização;

VI - Zelar pela utilização de profissionais capacitados e habilitados para realização de procedimentos, conforme especialidade médica; VII - Monitorar a assistência médica prestada visando otimizar a permanência do paciente na unidade hospitalar;

VIII - Zelar para que a prescrição obedeça à padronização dos medicamentos implantada pela unidade hospitalar; IX - Implementar normativas, rotinas, fluxos e procedimentos assistenciais médicos de rotina, e elaborar as normativas e procedimentos internos, conforme especificidade técnica do serviço, e em concordância com o código de ética profissional;

X - Zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno do Corpo Clínico; XI - Zelar pela ética profissional;

XII - Mediar conflitos e estimular o relacionamento harmonioso, ético, entre os profissionais médicos e demais profissionais atuantes na instituição.

VIII - Assessorar as Unidades Assistenciais na implantação das normas e rotinas dos Protocolos Assistenciais de Enfermagem; IX - Inserir o profissional de enfermagem, nas comissões existentes na instituição;

X - Sugerir ações e apoiar as ações do núcleo de educação permanente segundo a política vigente;

XI - Acompanhar o processo de avaliação das equipes de enfermagem quanto ao desempenho técnico e conduta profissional;

XII - Mediar conflitos e estimular o relacionamento harmonioso, ético, entre os profissionais de Enfermagem e demais profissionais atuantes na instituição;

XIII - Elaborar propostas de cuidado centrado no paciente;

XIV - Implementar normativas, rotinas, fluxos e procedimentos definidos e elaborar as normativas e procedimentos técnicos internos, conforme especificidade do serviço;

XV - Agir de forma integrada com a Coordenação Médica nas questões técnicas assistenciais, e com as demais coordenações da Instituição para assuntos relacionados a cada área, buscando otimizar os processos operacionais;

XVII - Acompanhar os processos operacionais visando o controle dos custos nas Unidades;

XVIII - Realizar controle rigoroso para preenchimento dos prontuários, assim como, da correta tramitação e garantia da integridade dos mesmos.

Art. 8º Compete ao Enfermeiro Assistencial:

I - Atender às solicitações da Gerência de Enfermagem; II - Evoluir diariamente os pacientes da unidade hospitalar;

III - Realizar assistência direta aos usuários de maior complexidade técnica, graves ou com risco de morte e/ou que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

IV - Supervisionar a realização dos procedimentos técnicos;

V - Prestar assistência ao paciente respeitando os princípios técnicos, éticos e científicos;

VI - Participar das atividades da Educação Permanente;

VII - Elaborar os planos de assistência de enfermagem aos pacientes; VIII - Acompanhar as visitas médicas sempre que possível e/ou solicitada;

IX - Realizar e/ou participar da passagem de plantão;

X - Conservar a ordem e limpeza do ambiente de trabalho, solicitando ao setor competente todos os reparos que se fizerem necessários; XI - Acompanhar a assiduidade, pontualidade e disciplina dos funcionários sob sua responsabilidade;

XII - Requisitar materiais e medicamentos;

Art. 6º Compete ao Corpo Clínico da unidade hospitalar:

I - Prestar assistência integral a todos os pacientes, bem como em casos de emergência; II - Manter plantão médico com escala que possibilite assistência ao paciente vinte e quatro horas por dia;

III - Colaborar na integração de equipe de saúde para melhor atendimento ao paciente; IV - Zelar pela ética profissional.

Art. 7º Compete à Gerência de Enfermagem da unidade hospitalar:

I - Responsabilizar-se tecnicamente junto aos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e representar a unidade hospitalar junto às autoridades e perante o juízo, conforme legislação vigente;

II - Assegurar relação atualizada junto ao Conselho Regional de Enfermagem dos profissionais de enfermagem que atuam sob sua responsabilidade;

III - Garantir o cumprimento do Código de Ética pelos profissionais de enfermagem;

IV - Coordenar a equipe de enfermagem da unidade;

V - Planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades e recursos disponíveis para a prestação de assistência de enfermagem aos pacientes da unidade hospitalar;

VI - Garantir a assistência de enfermagem em todas as áreas de atendimento da unidade hospitalar com qualidade; VII - Constituir diagnóstico situacional da Enfermagem, em conjunto com o planejamento da unidade;

XIII - Cumprir as rotinas internas estabelecidas e os protocolos assistenciais;

XIV - Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética Profissional.

Art. 9º Compete ao Técnico de Enfermagem:

I - Realizar a passagem de plantão;

II - Acolher os pacientes admitidos e orientá-los no setor; III - Executar os cuidados de enfermagem que foram estabelecidos na SAE;

IV - Efetuar procedimento de Enfermagem de sua competência; V - Executar os procedimentos do pré, trans e pós-operatório;

VI -Preparar os pacientes para os exames complementares de diagnóstico;

VII - Realizar cuidados integrais aos usuários em setores de maior complexidade técnica, sob a supervisão do enfermeiro;

VIII - Prestar cuidados de higiene e alimentação aos pacientes; IX - Colaborar com Enfermeiro no cumprimento da escala de serviço e prescrição médica e de enfermagem;

X - Comunicar ao Enfermeiro anormalidades com o paciente; XI - Anotar no prontuário do paciente os cuidados prestados e as observações;

XII - Zelar pela manutenção e limpeza das dependências da unidade; XIII - Zelar pelos equipamentos do seu setor;

XIV - Atender ao paciente e visitas dos pacientes;

XV - Efetuar atividades determinadas pelo enfermeiro responsável pelo setor que não estejam aqui descritas, mas que façam parte de suas atribuições, conforme Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87.

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