DOMCE 03/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3979
Art. 3º – O FMEA será composto por representantes do poder público e da sociedade civil, garantindo-se caráter paritário e plural, da seguinte forma:
I – Representantes da Secretaria Municipal de Educação (SEDUC); II – Representantes do Conselho Municipal de Educação (CMEA); III – Representantes das unidades escolares públicas municipais;
IV – Representantes dos profissionais da educação;
V – Representantes dos pais, mães ou responsáveis por estudantes; VI – Representantes dos estudantes da rede pública municipal; VII – Representantes de instituições de ensino superior, sindicatos, conselhos setoriais e organizações da sociedade civil ligadas à educação.
§1º. A forma de escolha, o número de membros, o mandato e as atribuições específicas serão definidos no Regimento Interno do Fórum, aprovado em até 90 (noventa) dias após a sanção desta Lei.
§2º. O FMEA elegerá, entre seus membros titulares, uma Coordenação Executiva e uma Secretaria-Geral, responsáveis pela condução dos trabalhos e articulação institucional.
Art. 4º – Compete à Secretaria Municipal de Educação (SEDUC):
I – garantir as condições materiais, técnicas, administrativas e financeiras necessárias ao funcionamento do FMEA;
II – disponibilizar espaço físico e suporte logístico para a realização das reuniões;
III – assegurar a publicidade e a transparência dos atos e deliberações do Fórum.
Este documento tem por finalidade regulamentar a atuação dos profissionais, setores e serviços que compõem a estrutura hospitalar, garantindo que as atividades sejam executadas de forma organizada, ética, segura e em conformidade com os princípios que regem a assistência à saúde.
O Hospital Municipal é uma instituição pública, sob administração da prefeitura municipal, destinada à prestação de serviços de saúde à população, comprometida com a promoção, proteção e recuperação da saúde, observando os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente a universalidade, integralidade, equidade, humanização do atendimento e qualidade da assistência.
As normas aqui estabelecidas fundamentam-se na legislação vigente que regula o funcionamento dos serviços de saúde no Brasil, incluindo as disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Saúde (Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990), bem como nas normas sanitárias, éticas e profissionais aplicáveis à área da saúde.
O presente regimento tem caráter normativo e orientador, devendo ser observado por todos os profissionais que atuam no hospital, independentemente do vínculo empregatício, bem como por colaboradores, prestadores de serviços e demais pessoas que desenvolvam atividades no âmbito da instituição.
Seu cumprimento visa assegurar a adequada organização dos serviços, a segurança dos pacientes, a valorização dos profissionais e a qualidade da assistência prestada à comunidade.
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 5º – O FMEA reunir-se-á:
I – ordinariamente, pelo menos duas vezes ao ano; II – extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação Executiva ou por, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 6º – As deliberações do FMEA terão caráter consultivo e propositivo, devendo ser consideradas pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos públicos competentes no planejamento e execução das políticas educacionais.
Art. 7º – O FMEA terá duração indeterminada, assegurando sua continuidade como instância permanente de participação, controle social e monitoramento das políticas públicas de educação.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada, no que necessário for, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º O Hospital Municipal Euclides Nogueira Santana possui as seguintes diretrizes gerais:
I - Prestar assistência à saúde na área médica hospitalar aos usuários do SUS, conforme perfil, mecanismo de regulação de acesso e serviços , sem distinção de nacionalidade, raça, credo, opinião política ou qualquer outra condição;
II - Prestar atendimento resolutivo e de qualidade aos pacientes; III - Estar disponível para servir de campo de aprendizagem nas atividades relacionadas à assistência médico-hospitalar; IV - Colaborar para o aperfeiçoamento de profissionais da área de assistência médico-hospitalar;
Art. 2º O Hospital Municipal de Altaneira, identificado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde ( CNES 2 2372509), é classificado como um hospital geral de pequeno porte, integrado ao SUS sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA GESTÃO ASSISTENCIAL
Art. 3º A Unidade Hospitalar apresenta a seguinte estrutura organizacional gestora:
Altaneira - CE, em 02 de junho de 2026.
I - Direção Geral da Unidade
ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita Municipal
Publicado por: Salmaharraya Ferreira Brizola da Silva Código Identificador: 0EAC3CBB
SECRETARIA DE SAÚDE REGIMENTO INTERNO - HOSPITAL MUNICIPAL EUCLIDES NOGUEIRA SANTANA- HMENS CNPJ: 11.457.093/0001-02
O presente Regimento Interno estabelece as normas de organização, funcionamento e disciplina do Hospital Municipal Euclides Nogueira Santana, definindo diretrizes administrativas, assistenciais e operacionais destinadas a orientar as atividades desenvolvidas no âmbito da instituição.
II - Direção Técnica/Médica
III - Gerência de Enfermagem
IV - Supervisão Administrativa/Coordenação Administrativa
Art. 4º Compete à Direção Geral da unidade hospitalar:
I - Dirigir a unidade hospitalar;
II - Coordenar a execução das atividades relacionadas à atividade fim da unidade hospitalar;
III - Garantir, no limite de sua autoridade, o cumprimento deste Regimento Interno;
IV - Zelar pela qualidade dos serviços prestados na unidade; V - Manter um sistema de cooperação com as unidades que compõe a rede de saúde do município;
VI - Instituir cronograma de reuniões periódicas com os demais gestores da unidade hospitalar;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 7