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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/06/2026 · pág. 9

DOMCE 03/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3979

Art. 10 Compete ao (s) Serviço (s) de Apoio Diagnóstico e Terapêutico:

I - Executar os procedimentos solicitados de forma adequada visando a identificação da doença existente em pacientes atendidos na unidade hospitalar;

II - Responsabilizar-se pelo bom uso e manutenção dos equipamentos, deixando-os em perfeita ordem e preparados para uso imediato; III - Emitir laudo de todo exame efetuado na unidade hospitalar; IV - Interagir com o Corpo Clínico da unidade hospitalar para a elucidação do diagnóstico no menor tempo possível; V - Implementar rotinas e normativas técnicas internas definidas e/ou aprovadas pela para o funcionamento do setor.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS SETORES TÉCNICOS

Seção I - Da competência dos setores técnicos

Art. 11 Compete aos setores técnicos da unidade hospitalar a execução das atividades técnicas, colaborando no desempenho das ações assistenciais e sendo constituída pelos seguintes setores:

I - Serviço de Nutrição II - Serviço de Farmácia III - Serviço Social

Art. 12 Compete ao nutricionista responsável pelo setor (RT) e nutricionista clínico:

I - Coordenar o Serviço de Nutrição e Dietética;

II - Ser responsável pelo treinamento da equipe de nutrição;

III - Realizar vistorias regulares aos locais de distribuição dos alimentos para verificar o cumprimento das normas e rotinas técnicas; IV -Desenvolver e colaborar em atividades de pesquisa relacionadas aos assuntos de nutrição;

V - Realizar visitas aos pacientes internados para colher informações e dar orientações sobre alimentação durante a permanência hospitalar, em consonância com a prescrição médica;

VI - Elaborar orientações dietéticas conforme necessidade do paciente e disponibilizá-la ao mesmo ou ao seu responsável, por escrito, na ocasião da alta hospitalar, em concordância com a prescrição médica; VII - Elaborar critérios para avaliação da qualidade da assistência nutricional prestada ao paciente durante o período de permanência na unidade hospitalar;

VIII - Garantir a qualidade da alimentação destinada aos colaboradores;

IX - Manter as condições de higiene em estrita vigilância;

X - Elaborar e manter atualizado às normativas técnicas do setor.

Art. 13 Compete ao Serviço de Nutrição:

I - O planejamento, o preparo, a distribuição e o controle da alimentação na unidade hospitalar, seguindo o fluxo interno; II - Elaborar rotinas e normativas técnicas internas para o funcionamento do Serviço de Nutrição;

III - Zelar pelo controle dos regimes dietéticos especiais e das formulações lácteas, segundo prescrição médica;

IV - Realizar controle sanitário periódico e controle bacteriológico de amostras de alimentos, superfícies, utensílios e equipamentos; V - Manter integração com todos os demais setores da unidade hospitalar.

Art. 14 Compete ao Farmacêutico responsável pelo setor:

I - Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades do Serviço de Farmácia;

II - Ser responsável legal perante a Vigilância Sanitária pelo Serviço de Farmácia da unidade hospitalar;

III - Manter o controle em formulários e livros apropriados a aquisição, a distribuição, a devolução e o controle de medicamentos; IV - Manter o controle do registro de entorpecentes e psicotrópicos em livros especiais, em observância à legislação vigente;

V - Representar o Serviço de Farmácia nas Comissões, quando for requisitado;

VI - Elaborar e manter atualizadas as normativas técnicas do Setor de Farmácia; VII - Cumprir os processos e fluxos definidos junto ao setor de Suprimentos.

Art. 15 Compete ao Serviço de Farmácia:

I - Gestão de Estoque:Planejar, selecionar, adquirir, receber e armazenar medicamentos, incluindo substâncias controladas (Portaria 344/98);

II - Padronização de Medicamentos:Participar na Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) para selecionar os medicamentos essenciais ao hospital;

III - Rastreabilidade:Garantir o rastreamento dos medicamentos desde a compra até a administração;

IV - Análise das Prescrições Médicas:Avaliar dosagens, interações medicamentosas, incompatibilidades e alergias antes da dispensação; V - Dispensação e Distribuição:Garantir o sistema de distribuição (dose unitária, coletiva, individualizada) para assegurar o medicamento certo, na dose certa, tempo oportuno e ao paciente correto, seguindo o fluxo de distribuição interno;

VI - Farmacovigilância:Monitorar e notificar reações adversas e erros de medicação;

VII - Farmácia Clínica e Cuidado ao Paciente:Realizar visita multiprofissional (rounds), conciliação medicamentosa, e acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes (beira do leito); VIII - Informação sobre Medicamentos (SIM):Implantação de um centro de informações para orientar médicos, enfermeiros e pacientes; IX - Gestão de Estoque:Planejar, selecionar, adquirir, receber e armazenar medicamentos, incluindo substâncias controladas (Portaria 344/98);

X - Gestão de Custos:Implementar sistemas para controlar o uso eficiente de recursos e reduzir desperdícios;

XI - Dispensação: Dispensar medicamentos aos setores segundo o Fluxo de Solicitação, atendendo a prescrição médica e validada pelo farmacêutico.

Art. 16 Compete ao Serviço Social do HMENS:

I - Realizar atendimento social a pacientes e familiares, identificando vulnerabilidades sociais e econômicas;

II - Viabilizar o acesso à rede de serviços de saúde, previdência e assistência social; III - Realizar visitas leito a leito para conhecer o contexto familiar e as condições de moradia;

IV - Elaborar estudos socioeconômicos, laudos, pareceres e relatórios sociais;

V - Colaborar com a equipe multidisciplinar fornecendo informações sociais relevantes para o plano de tratamento;

VI - Orientar usuários sobre direitos e deveres, além de atuar no fortalecimento dos conselhos de saúde.

Art. 17 Compete ao Assistente Social responsável pela Sala Lilás:

I - Atender mulheres e crianças vítimas de violência sexual; II - Atuar conjuntamente com a rede de proteção social, incluindo saúde (SUS) e segurança pública;

III - Atender de forma humanizada e acolhedora garantindo o sigilo profissional.

Seção II - Da responsabilidade pelos medicamentos

Art. 18 Compete à Farmácia e ao Responsável Técnico:

I - Exercer a responsabilidade técnica legal pelos medicamentos da unidade hospitalar;

II - Realizar o controle de estoque de medicamentos e insumos farmacêuticos;

III - Garantir o armazenamento adequado dos medicamentos, observando as condições de temperatura, umidade, organização e segurança;

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