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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/06/2026 · pág. 12

DOMCE 03/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3979

IV - Verde: atendimento em até 120 (cento e vinte) minutos.

I - Auxiliar na preparação do paciente;

II - Monitorar sinais vitais durante o transporte;

Art. 53 É obrigatória a reavaliação do paciente nas seguintes situações:

I - Mudança do quadro clínico;

II - Tempo prolongado de espera;

III - Comunicar intercorrências imediatamente;

IV - Acompanhar pacientes estáveis quando designado.

Art. 62 Compete à Equipe Médica e de Enfermagem de forma Compartilhada:

III - Sempre que houver alteração percebida pela equipe assistencial.

Art. 54 O descumprimento deste protocolo deverá ser imediatamente comunicado à Coordenação de Enfermagem para adoção das providências cabíveis.

Art. 55 Os fluxogramas operacionais referentes ao atendimento ambulatorial, acolhimento com classificação de risco e distribuição de medicamentos integrarão os anexos deste Regimento Interno, servindo como instrumento complementar de orientação assistencial.

CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTES

I - O transporte de pacientes não poderá ocorrer sem planejamento prévio;

II - A transferência deverá ser realizada somente após avaliação conjunta das condições clínicas e assistenciais; III - A ausência de planejamento adequado caracteriza falha assistencial grave;

IV - A responsabilidade pela segurança do paciente durante a transferência é compartilhada entre a equipe médica e de enfermagem;

Art. 63 Durante a transferência, deverão estar disponíveis, conforme necessidade:

I - Oxigênio;

Art. 56 Considera-se transferência de paciente o deslocamento do usuário para outra unidade de saúde, setor ou serviço, com a finalidade de continuidade do cuidado, realização de exames ou tratamento especializado.

Art. 57 A transferência somente poderá ocorrer mediante:

I - Avaliação e indicação médica formal;

II - Justificativa clínica registrada em prontuário;

III - Contato prévio com a unidade de destino (quando aplicável); IV - Estabilização mínima do paciente, sempre que possível.

II - Monitor (quando indicado);

III - Medicações de urgência;

IV - Equipamentos de suporte (ambu, aspirador, etc.);

V - Acesso venoso pérvio

Art. 64 O paciente deverá ser transferido com:

I - Resumo clínico ou relatório médico;

II - Cópia de exames realizados;

III - Prescrição atual;

IV - Identificação completa do paciente;

V - Registro da unidade de destino.

Art. 58 Para definição da equipe acompanhante, o paciente deverá ser classificado conforme seu estado clínico, devendo o planejamento estar de acordo com a necessidade de assistência clínica, e as competências profissionais.

Parágrafo único. A equipe poderá utilizar como instrumento norteador o Protocolo Institucional de Avaliação Assistencial para Transporte e Transferência Inter-hospitalar de Pacientes do HMENS.

Art. 65 A comunicação da transferência do paciente deverá observar os seguintes procedimentos:

I - A unidade de destino deverá ser previamente comunicada (seguir fluxo CRL); II - A equipe receptora deverá estar ciente do estado clínico do paciente;

III - Toda transferência deverá ser registrada em prontuário.

Art. 59 Compete ao Médico:

Art. 66 Em caso de intercorrência durante o transporte:

I - Avaliar clinicamente o paciente e indicar a necessidade de transferência; II - Definir o diagnóstico, hipótese diagnóstica e justificativa da transferência;

I - A equipe deverá prestar atendimento imediato; II - Acionar suporte, se necessário; III - Registrar o ocorrido detalhadamente.

IV - Prescrever as medidas terapêuticas necessárias durante o deslocamento;

V - Determinar o nível de suporte necessário (básico ou avançado); VI - Registrar em prontuário todas as informações pertinentes à transferência;

VII - Comunicar-se, quando necessário, com a unidade de destino para alinhamento do caso clínico.

Art. 60 Compete ao Enfermeiro:

I – Avaliar as condições assistenciais do paciente para o transporte; II – Classificar o nível de risco do paciente conforme protocolo institucional;

III – Planejar e organizar os recursos necessários para o transporte; IV – Garantir a continuidade da assistência durante todo o percurso; V – Definir e assegurar o acompanhamento adequado, conforme o nível de risco;

VI –Verificar equipamentos, dispositivos e medicações antes da saída; VII – Registrar em prontuário todas as ações relacionadas à transferência;

VIII – Comunicar intercorrências à equipe médica e à unidade de destino.

Art. 67 É vedado:

I - Transferir paciente sem avaliação médica;

III - Encaminhar paciente sem documentação;

IV - Realizar transporte sem profissional habilitado;

VI - A permanência da equipe de assistência médica (médico, enfermeiro, técnico), na cabine do motorista (banco da frente) durante o transporte/transferência de um paciente.

Art. 68 A transferência de pacientes deverá obedecer aos princípios de segurança do paciente, garantindo assistência contínua, qualificada e livre de riscos evitáveis.

CAPÍTULO VII

DAS VISITAS A PACIENTES INTERNOS E EM OBSERVAÇÃO

Art. 69 As visitas a pacientes internados e em observação constitui direito assegurado, devendo ser realizadas de forma organizada, respeitando as normas institucionais e garantindo a segurança do paciente, dos profissionais e do ambiente assistencial.

Art. 61 Compete à Equipe Técnica de Enfermagem:

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