DOMCE 03/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3979
IV - Verde: atendimento em até 120 (cento e vinte) minutos.
I - Auxiliar na preparação do paciente;
II - Monitorar sinais vitais durante o transporte;
Art. 53 É obrigatória a reavaliação do paciente nas seguintes situações:
I - Mudança do quadro clínico;
II - Tempo prolongado de espera;
III - Comunicar intercorrências imediatamente;
IV - Acompanhar pacientes estáveis quando designado.
Art. 62 Compete à Equipe Médica e de Enfermagem de forma Compartilhada:
III - Sempre que houver alteração percebida pela equipe assistencial.
Art. 54 O descumprimento deste protocolo deverá ser imediatamente comunicado à Coordenação de Enfermagem para adoção das providências cabíveis.
Art. 55 Os fluxogramas operacionais referentes ao atendimento ambulatorial, acolhimento com classificação de risco e distribuição de medicamentos integrarão os anexos deste Regimento Interno, servindo como instrumento complementar de orientação assistencial.
CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTES
I - O transporte de pacientes não poderá ocorrer sem planejamento prévio;
II - A transferência deverá ser realizada somente após avaliação conjunta das condições clínicas e assistenciais; III - A ausência de planejamento adequado caracteriza falha assistencial grave;
IV - A responsabilidade pela segurança do paciente durante a transferência é compartilhada entre a equipe médica e de enfermagem;
Art. 63 Durante a transferência, deverão estar disponíveis, conforme necessidade:
I - Oxigênio;
Art. 56 Considera-se transferência de paciente o deslocamento do usuário para outra unidade de saúde, setor ou serviço, com a finalidade de continuidade do cuidado, realização de exames ou tratamento especializado.
Art. 57 A transferência somente poderá ocorrer mediante:
I - Avaliação e indicação médica formal;
II - Justificativa clínica registrada em prontuário;
III - Contato prévio com a unidade de destino (quando aplicável); IV - Estabilização mínima do paciente, sempre que possível.
II - Monitor (quando indicado);
III - Medicações de urgência;
IV - Equipamentos de suporte (ambu, aspirador, etc.);
V - Acesso venoso pérvio
Art. 64 O paciente deverá ser transferido com:
I - Resumo clínico ou relatório médico;
II - Cópia de exames realizados;
III - Prescrição atual;
IV - Identificação completa do paciente;
V - Registro da unidade de destino.
Art. 58 Para definição da equipe acompanhante, o paciente deverá ser classificado conforme seu estado clínico, devendo o planejamento estar de acordo com a necessidade de assistência clínica, e as competências profissionais.
Parágrafo único. A equipe poderá utilizar como instrumento norteador o Protocolo Institucional de Avaliação Assistencial para Transporte e Transferência Inter-hospitalar de Pacientes do HMENS.
Art. 65 A comunicação da transferência do paciente deverá observar os seguintes procedimentos:
I - A unidade de destino deverá ser previamente comunicada (seguir fluxo CRL); II - A equipe receptora deverá estar ciente do estado clínico do paciente;
III - Toda transferência deverá ser registrada em prontuário.
Art. 59 Compete ao Médico:
Art. 66 Em caso de intercorrência durante o transporte:
I - Avaliar clinicamente o paciente e indicar a necessidade de transferência; II - Definir o diagnóstico, hipótese diagnóstica e justificativa da transferência;
I - A equipe deverá prestar atendimento imediato; II - Acionar suporte, se necessário; III - Registrar o ocorrido detalhadamente.
- III - Estabelecer as condições clínicas para o transporte;
IV - Prescrever as medidas terapêuticas necessárias durante o deslocamento;
V - Determinar o nível de suporte necessário (básico ou avançado); VI - Registrar em prontuário todas as informações pertinentes à transferência;
VII - Comunicar-se, quando necessário, com a unidade de destino para alinhamento do caso clínico.
Art. 60 Compete ao Enfermeiro:
I – Avaliar as condições assistenciais do paciente para o transporte; II – Classificar o nível de risco do paciente conforme protocolo institucional;
III – Planejar e organizar os recursos necessários para o transporte; IV – Garantir a continuidade da assistência durante todo o percurso; V – Definir e assegurar o acompanhamento adequado, conforme o nível de risco;
VI –Verificar equipamentos, dispositivos e medicações antes da saída; VII – Registrar em prontuário todas as ações relacionadas à transferência;
VIII – Comunicar intercorrências à equipe médica e à unidade de destino.
Art. 67 É vedado:
I - Transferir paciente sem avaliação médica;
- II - Transferir paciente instável sem suporte adequado;
III - Encaminhar paciente sem documentação;
IV - Realizar transporte sem profissional habilitado;
- V - Transferência sem comunicação com a unidade de destino( seguir fluxo CRL);
VI - A permanência da equipe de assistência médica (médico, enfermeiro, técnico), na cabine do motorista (banco da frente) durante o transporte/transferência de um paciente.
Art. 68 A transferência de pacientes deverá obedecer aos princípios de segurança do paciente, garantindo assistência contínua, qualificada e livre de riscos evitáveis.
CAPÍTULO VII
DAS VISITAS A PACIENTES INTERNOS E EM OBSERVAÇÃO
Art. 69 As visitas a pacientes internados e em observação constitui direito assegurado, devendo ser realizadas de forma organizada, respeitando as normas institucionais e garantindo a segurança do paciente, dos profissionais e do ambiente assistencial.
Art. 61 Compete à Equipe Técnica de Enfermagem:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 12