DOMCE 03/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3979
Art. 70 As visitas deverão ocorrer em conformidade com os horários estabelecidos pela instituição, sendo vedada a permanência fora dos períodos autorizados, salvo em situações excepcionais previamente autorizadas pela equipe assistencial.
Art. 71 Os horários de visita serão previamente definidos pela administração da unidade hospitalar e amplamente divulgados nos setores.
Art. 72 O acesso de visitantes fora do horário estabelecido somente será permitido mediante autorização expressa da equipe assistencial ou da coordenação.
Art. 73 Todo visitante deverá:
I - Identificar-se na recepção da unidade;
II - Realizar registro em livro próprio de controle de visitas;
III - Informar o paciente a ser visitado;
IV - Receber identificação provisória, quando adotado pela instituição;
Art. 83 Todos os funcionários deverão:
I – Manter postura ética, respeitosa e profissional com pacientes, acompanhantes e colegas;
II – Utilizar uniforme completo, limpo e identificado, durante todo o período de trabalho;
III – Manter higiene pessoal adequada (unhas curtas, cabelo preso quando necessário, ausência de adornos);
IV – Não utilizar celular para assuntos pessoais durante o atendimento ao público;
V – Manter sigilo absoluto sobre informações de pacientes e funcionamento interno do hospital;
VI – Cumprir rigorosamente horários de trabalho, plantões e escalas; VII – Participar obrigatoriamente de treinamentos e capacitações institucionais;
VIII – Comunicar imediatamente à chefia qualquer intercorrência, risco ou irregularidade observada;
IX – Utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) conforme orientação de segurança do trabalho;
X – Zelar pelo patrimônio público e pelos equipamentos do hospital. Seção II — Normas do Serviço de Portaria
Art. 74 O registro de visitas deverá conter, no mínimo:
I - Nome completo do visitante; II - Documento de identificação; III - Nome do paciente; IV - Horário de entrada e saída
Art. 75 É obrigatório que o visitante esteja trajando vestimentas adequadas ao ambiente hospitalar, sendo vedado o acesso com:
I - Roupas excessivamente curtas ou inadequadas; II - Vestimentas que comprometam a higiene e segurança; III - Ausência de vestuário apropriado ao ambiente de saúde.
Art. 76 A equipe poderá restringir o acesso de visitantes que não estejam em conformidade com as normas de apresentação pessoal.
Art. 77 Durante a permanência na unidade, o visitante deverá:
Art. 84 O Serviço de Portaria tem por função controlar o acesso de pessoas ao hospital, garantindo segurança, organização e orientação adequada.
Art. 85 Compete aos profissionais da portaria:
I – Permanecer no posto durante todo o plantão; II – Receber pacientes e acompanhantes com cordialidade e respeito; III – Controlar rigorosamente entrada e saída de pessoas;
IV – Permitir acesso somente às áreas autorizadas;
V – Solicitar identificação quando necessário;
VI – Orientar visitantes sobre horários e normas da instituição; VII – Não permitir aglomerações na entrada da unidade;
VIII – Comunicar imediatamente qualquer situação suspeita à administração ou segurança;
IX – Registrar ocorrências relevantes no livro de ocorrências da portaria;
X – Manter postura discreta e profissional.
I - Manter comportamento respeitoso e silencioso;
II - Seguir orientações da equipe de saúde;
III - Evitar aglomerações;
IV - Não interferir nos procedimentos assistenciais;
Art. 86 Fica incluída, conforme Ordem de Serviço nº 02/2026, a atribuição de controle de fluxo assistencial pelo vigia, competindolhe:
V - Não manusear equipamentos ou dispositivos do paciente.
Art. 78 É vedado ao visitante:
I - Permanecer em setores restritos sem autorização; II - Realizar registros de imagem sem autorização institucional; III - Introduzir alimentos, bebidas ou objetos sem autorização da equipe;
Art. 79 As visitas a pacientes em observação poderão ser restringidas ou limitadas, considerando:
I - Condição clínica do paciente; II - Dinâmica do setor;
III - Necessidade de atendimento emergencial;
Art. 80 A liberação de visitas nesses casos ficará a critério da equipe assistencial.
Art. 81 O descumprimento das normas poderá implicar na restrição ou suspensão da visita, visando a manutenção da ordem e segurança do ambiente hospitalar.
Art. 82 Situações excepcionais serão avaliadas pela equipe assistencial.
CAPÍTULO VIII NORMAS DE CONDUTA E FUNCIONAMENTO
I – Organizar a entrada dos pacientes no setor de atendimento médico, respeitando a ordem de prioridade estabelecida pela classificação de risco;
II – Observar e considerar as cores de classificação (ex.: vermelho, amarelo, verde, azul), garantindo prioridade aos casos mais graves; III – Orientar pacientes e acompanhantes quanto ao fluxo de atendimento, de forma clara e respeitosa;
IV – Evitar aglomerações e manter a ordem no ambiente de espera; V – Comunicar imediatamente à equipe de enfermagem qualquer situação de alteração clínica percebida ou desorganização do fluxo; VI – Atuar em colaboração com a equipe assistencial, sem interferir em decisões clínicas ou na reclassificação de risco.
Parágrafo único. O colaborador deverá receber orientação prévia quanto ao protocolo de classificação de risco adotado na unidade.
Art. 87 A atribuição prevista no artigo anterior possui caráter organizacional e de apoio, não cabendo ao vigia realizar avaliação clínica, classificação de risco ou qualquer procedimento assistencial.
Art. 88 É vedado aos profissionais da portaria:
I – Abandonar o posto sem substituição; II – Permitir entrada de pessoas alcoolizadas ou em comportamento inadequado;
III – Fornecer informações clínicas de pacientes.
Seção III - Normas do Serviço de Recepção
Seção I - Normas Gerais para Todos os Funcionários
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