DOMCE 03/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3979
Art. 89 O Serviço de Recepção tem por função realizar acolhimento, cadastro e orientação inicial aos pacientes.
Seção VI - Da Apresentação e Postura Profissional
Art. 97 Todos os funcionários deverão:
Art. 90 Compete aos profissionais da recepção:
I – Atender pacientes com cordialidade, empatia e agilidade;
II – Priorizar pacientes graves, idosos, gestantes e pessoas com deficiência;
III – Conferir corretamente documentação e dados do paciente;
- I – Tratar pacientes com respeito, paciência e educação; II – Evitar discussões em áreas públicas;
III – Não realizar comentários negativos sobre a instituição;
- IV – Manter ambiente hospitalar silencioso e organizado;
V – Trabalhar em cooperação com toda a equipe multiprofissional.
IV – Manter sigilo das informações contidas nos prontuários;
-
V – Informar corretamente sobre fluxos de atendimento;
-
VI – Evitar conversas paralelas durante o atendimento;
CAPÍTULO IX DOS SERVIÇOS DE APOIO HOSPITALAR
-
VII – Manter o ambiente organizado e silencioso;
-
VIII – Utilizar linguagem clara e respeitosa;
Seção I - Dos Motoristas de Ambulância
IX – Encaminhar dúvidas clínicas para profissionais de saúde;
X – Registrar corretamente todas as informações no sistema ou formulários.
Art. 91 Compete à recepção manter a organização do ambiente, devendo:
I – Manter balcão organizado;
Art. 98 O motorista de ambulância tem por função realizar transporte seguro de pacientes, equipe de saúde, materiais e documentos, garantindo integridade do paciente e funcionamento adequado da ambulância.
Art. 99 Constituem condutas e responsabilidades do motorista de ambulância:
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II – Não acumular documentos expostos;
-
III – Manter álcool gel disponível ao público; IV – Não permitir aglomeração no setor.
Seção IV - Normas do Serviço de Lavanderia/Rouparia
Art. 92 O Serviço de Lavanderia/Rouparia tem por função garantir o processamento adequado das roupas hospitalares, evitando contaminações.
Art. 93 Constituem procedimentos operacionais da lavanderia/rouparia:
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I – Separar roupas limpas e contaminadas em áreas distintas; II – Utilizar EPIs obrigatórios (luvas, avental, máscara);
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III – Transportar roupas sujas em recipientes fechados;
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IV – Não sacudir roupas contaminadas;
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V – Realizar lavagem conforme protocolos hospitalares;
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VI – Utilizar produtos autorizados pela vigilância sanitária;
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VII – Garantir correta secagem e armazenamento das roupas;
-
VIII – Identificar roupas danificadas e comunicar à coordenação; IX – Manter controle de estoque de roupas hospitalares;
I – Possuir habilitação adequada e curso de condutor de veículo de emergência;
II – Cumprir rigorosamente as normas de trânsito e legislação vigente; III – Manter postura ética e respeitosa com pacientes e equipe de saúde;
IV – Auxiliar a equipe durante o embarque e desembarque de pacientes;
V – Manter comunicação permanente com a unidade hospitalar durante deslocamentos;
VI – Verificar diariamente as condições do veículo antes de iniciar o plantão.
Art. 100 O motorista deverá conferir diariamente:
I – Nível de combustível; II – Óleo do motor; III – Água do radiador;
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IV – Funcionamento de luzes e sirenes;
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V – Estado dos pneus;
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VI – Funcionamento da maca da ambulância; VII – Limpeza interna do veículo.
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X – Manter o ambiente da lavanderia limpo e ventilado.
Art. 101 Constituem registros obrigatórios:
Seção V - Normas do Serviço de Limpeza e Higienização
I – Registrar quilometragem diária;
Art. 94 O Serviço de Limpeza e Higienização tem por objetivo garantir condições adequadas de higiene e salubridade em toda a unidade hospitalar.
- II – Registrar saídas e retornos;
III – Informar qualquer falha mecânica imediatamente.
Art. 102 É vedado ao motorista de ambulância:
Art. 95 Constituem procedimentos do serviço de limpeza e higienização:
I – Transportar pessoas não autorizadas;
II – Utilizar o veículo para fins pessoais;
I – Realizar limpeza conforme cronograma diário, semanal e mensal; II – Utilizar produtos aprovados pela vigilância sanitária; III – Diferenciar limpeza concorrente e limpeza terminal;
- IV – Usar EPIs obrigatórios durante todo o serviço;
III – Dirigir sob efeito de álcool ou medicamentos sedativos;
IV – Utilizar veículo que apresente qualquer evidência explícita ou implícita de falha que possa potencializar danos já instalados no veículo.
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V – Não misturar produtos químicos;
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VI – Higienizar frequentemente superfícies de alto contato (maçanetas, corrimãos, balcões);
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VII – Recolher resíduos conforme classificação de resíduos hospitalares;
VIII – Trocar sacos de lixo antes que estejam completamente cheios; IX – Manter carrinho de limpeza organizado;
Seção II - Do Maqueiro
Art. 103 O maqueiro tem por função realizar transporte interno seguro de pacientes entre setores do hospital.
Art. 104 Constituem responsabilidades do maqueiro:
X – Registrar a execução das atividades em checklist diário.
Art. 96 Constituem condutas importantes no serviço de limpeza e higienização:
I – Não circular com materiais contaminados em áreas limpas; II – Não reutilizar panos sem higienização adequada; III – Seguir protocolos de controle de infecção hospitalar.
I – Transportar pacientes entre enfermarias, centro de exames, sala de procedimentos e ambulância;
II – Utilizar técnicas adequadas de mobilização para evitar lesões no paciente;
III – Auxiliar equipe de enfermagem quando necessário;
IV – Garantir higiene e organização das macas e cadeiras de rodas; V – Priorizar transporte de pacientes graves ou em emergência;
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