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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/06/2026 · pág. 17

DOMCE 03/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3979

continuidade da assistência e o adequado funcionamento dos serviços hospitalares.

Art. 145 Os profissionais terão direito a intervalo para alimentação, conforme jornada de trabalho:

I – Plantões de 24 (vinte e quatro) horas:

direito a até 02 (duas) pausas para refeição e descanso, com duração máxima de 01 (uma) hora cada, conforme organização do setor e necessidade do serviço;

Art. 154 É vedado aos profissionais, durante sua jornada de trabalho:

I – Receber visitas de caráter pessoal nas dependências do hospital; II – Permitir a permanência de familiares, amigos ou quaisquer terceiros nas áreas internas da unidade;

III – Circular com acompanhantes em setores assistenciais ou administrativos sem autorização.

Art. 155 A permanência de pessoas sem vínculo assistencial ou institucional é restrita aos espaços autorizados, sendo proibido:

II – Plantões de 12 (doze) horas:

direito a 01 (uma) pausa para refeição, com duração máxima de 01 (uma) hora; III – Jornadas administrativas de 08 (oito) horas: intervalo de 01 (uma) hora para refeição.

Art. 146 Os horários de alimentação deverão:

I – Ser organizados pelo responsável do setor;

II – Garantir a manutenção mínima da equipe em atividade;

III – Evitar ausência simultânea de profissionais essenciais; IV – Respeitar a continuidade da assistência aos pacientes.

Art. 147 O revezamento para alimentação deverá obedecer aos seguintes critérios:

I – Realizado de forma escalonada entre os profissionais; II – Priorizar a segurança assistencial e cobertura do setor;

III – Definido previamente pelo enfermeiro responsável ou chefia imediata; IV – Ajustado conforme demanda do serviço.

I – O acesso a setores assistenciais (enfermarias, emergência, consultórios, CME, etc.);

II – A permanência em áreas administrativas sem autorização; III – A circulação livre nas dependências internas da unidade.

Art. 156 Excetuam-se das proibições previstas neste capítulo apenas:

I – Situações previamente autorizadas pela Direção Hospitalar; II – Casos de extrema necessidade, devidamente justificados e autorizados pela chefia imediata;

III – Situações institucionais formais, previamente comunicadas.

Art. 157 Os profissionais deverão manter conduta ética e postura compatível com o ambiente hospitalar, evitando qualquer situação que comprometa:

I – A segurança do paciente;

II – O sigilo das informações;

III – A organização e funcionamento dos serviços.

Art. 158 Compete à portaria, vigilância e chefias:

Art. 148 É vedado:

I – Ausentar-se do setor sem comunicação prévia;

II – Realizar refeições em locais não autorizados, especialmente em áreas assistenciais;

III – Permanecer em intervalo por tempo superior ao estabelecido; IV – Deixar o setor descoberto durante o horário de refeição.

Art. 149 As refeições deverão ser realizadas exclusivamente em locais destinados a este fim, tais como:

I – Copa ou refeitório institucional;

II – Áreas previamente autorizadas pela administração.

I – Controlar o acesso de pessoas às dependências do hospital; II – Orientar visitantes quanto às normas institucionais; III – Impedir a entrada ou permanência irregular de terceiros; IV – Comunicar à administração eventuais descumprimentos.

Art. 159 O descumprimento das normas éticas e institucionais, com observância a Lei Municipal 540/11, sujeitará o profissional às seguintes sanções administrativas, observados o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa:

I – Advertência; II - Suspensão; III – Demissão.

Art. 150 Compete à chefia imediata:

I – Organizar e supervisionar os horários de alimentação;

Art. 160 Os casos omissos serão avaliados pela Direção Hospitalar, considerando a legislação vigente e o interesse público.

II – Garantir o revezamento adequado da equipe;

III – Assegurar que não haja prejuízo à assistência;

IV – Intervir em situações de descumprimento.

Art. 151 O descumprimento das normas éticas e institucionais, com observância a Lei Municipal nº 540/11, sujeitará o profissional às seguintes sanções administrativas, observados o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa:

I – Advertência; II - Suspensão; III – Demissão.

Art. 152 Os casos omissos serão avaliados pela Direção Hospitalar e Coordenação de Enfermagem, considerando sempre a segurança do paciente como prioridade.

CAPÍTULO XII

DAS VISITAS E DA PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES POR PROFISSIONAIS

Art. 153 Ficam estabelecidas normas quanto à proibição de visitas pessoais e permanência de acompanhantes de profissionais nas dependências do hospital, visando garantir a segurança, a organização dos serviços e a qualidade da assistência prestada.

Art. 161 Esta normativa aplica-se a todos os profissionais, independentemente do vínculo, incluindo servidores efetivos, contratados, terceirizados e prestadores de serviço.

CAPÍTULO XIII

DA ÉTICA PROFISSIONAL E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 162 Todos os profissionais vinculados ao Hospital Euclides Nogueira Santana deverão exercer suas funções com estrita observância aos princípios da ética, legalidade, moralidade, respeito, responsabilidade, sigilo profissional e humanização da assistência.

Art. 163 É dever de todos os colaboradores:

I – Tratar pacientes, acompanhantes e colegas com respeito, dignidade e empatia;

II – Atuar com responsabilidade, zelo técnico e compromisso com a segurança do paciente;

III – Cumprir normas institucionais, protocolos assistenciais e legislações vigentes;

IV – Preservar o sigilo das informações relativas aos pacientes, conforme preconiza a legislação e os códigos de ética profissionais; V – Comunicar situações de risco, irregularidades ou intercorrências à autoridade competente;

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