DOMCE 03/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3979
VI – Manter conduta compatível com o ambiente hospitalar, abstendose de atitudes que comprometam a imagem da instituição ou a segurança assistencial.
Art. 164 Aplica-se, com especial rigor, aos profissionais médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, sem prejuízo das demais categorias:
Art. 171 As reuniões ordinárias deverão ocorrer com periodicidade mínima mensal, podendo ser realizadas com maior frequência conforme a necessidade do serviço.
Art. 172 Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo, diante de situações relevantes ou urgentes.
Seção III - Dos Objetivos
I – Observar integralmente os respectivos códigos de ética profissional, como os do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Enfermagem;
II – Prestar assistência com base em critérios técnicos, científicos e humanizados;
III – Garantir a segurança do paciente, evitando negligência, imprudência ou imperícia;
IV – Registrar de forma adequada, clara e fidedigna todas as informações em prontuário;
V – Respeitar os limites de sua competência profissional, não realizando atos para os quais não esteja legalmente habilitado; VI – Zelar pela continuidade do cuidado e adequada comunicação entre as equipes.
Art. 165 Constituem infrações éticas, dentre outras:
I – Praticar negligência, imprudência ou imperícia; II – Desrespeitar pacientes, familiares ou membros da equipe; III – Violar sigilo profissional ou divulgar informações sem autorização;
IV – Omitir atendimento em situações de urgência/emergência, quando de sua competência; V – Falsificar ou omitir informações em prontuários; VI – Exercer função ou procedimento sem habilitação legal; VII – Abandonar posto de trabalho sem justificativa ou autorização; VIII – Adotar condutas que comprometam a segurança do paciente ou o funcionamento da unidade.
Art. 166 O descumprimento das normas éticas e institucionais, com observância a Lei Municipal 540/11, sujeitará o profissional às seguintes sanções administrativas, observados o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa:
Art. 173 As reuniões ordinárias têm como objetivos:
I – Avaliar o funcionamento dos serviços;
II – Discutir ocorrências assistenciais e eventos adversos;
III – Monitorar indicadores de qualidade e segurança do paciente; IV – Alinhar condutas e protocolos institucionais;
V – Promover a integração entre as equipes multiprofissionais; VI – Planejar ações de melhoria contínua;
Seção IV - Da Participação
Art. 174 Deverão participar das reuniões:
I – Coordenação e responsáveis técnicos; II – Enfermeiros;
III – Representantes da equipe multiprofissional;
IV – Outros profissionais, conforme pauta e necessidade;
Art. 175 A participação nas reuniões, quando convocada, é considerada atividade de trabalho e de caráter obrigatório.
Seção V - Da Organização
Art. 176 As reuniões deverão ser previamente agendadas e comunicadas aos participantes.
Art. 177 Deverá ser elaborada pauta contendo os assuntos a serem discutidos.
Art. 178 Cada reunião deverá possuir:
I – Lista de presença;
I – Advertência; II - Suspensão; III – Demissão.
II – Registro em ata;
III – Definição de encaminhamentos e responsabilidades;
Seção VI - Das Atas e Registros
Art. 167 Sem prejuízo das sanções administrativas, o profissional poderá responder:
I – Eticamente, junto ao respectivo conselho de classe; II – Civilmente, por danos causados ao paciente; III – Penalmente, quando caracterizada infração à legislação penal vigente
Art. 168 Todos os profissionais deverão ter ciência deste capítulo, comprometendo-se com seu integral cumprimento, sendo a ética profissional requisito indispensável para a permanência e exercício das atividades nesta instituição.
Art. 179 As reuniões deverão ser formalmente registradas em ata, contendo:
I – Data, horário e local;
II – Participantes;
III – Assuntos discutidos; IV – Decisões e encaminhamentos;
Art. 180 As atas deverão ser arquivadas e disponibilizadas para consulta, quando necessário.
Seção VII - Da Importância Institucional
CAPÍTULO XIV
Art. 181 As reuniões ordinárias são fundamentais para:
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 169 Ficam instituídas as reuniões ordinárias no âmbito do Hospital Municipal, com a finalidade de promover o alinhamento institucional, a melhoria contínua dos processos assistenciais e o fortalecimento da comunicação entre as equipes.
Art. 170 As reuniões ordinárias constituem instrumento obrigatório de gestão, sendo parte integrante das atividades administrativas e assistenciais da unidade.
I – Redução de falhas assistenciais; II – Fortalecimento da cultura de segurança; III – Melhoria da qualidade dos serviços; IV – Tomada de decisão baseada em evidências;
Seção VIII - Disposições Finais
Art. 182 O não comparecimento injustificado às reuniões poderá ser considerado descumprimento de atribuição funcional.
Art. 183 A gestão e as coordenações deverão garantir condições para a realização regular das reuniões.
Seção II - Da Periodicidade
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