DOMCE 03/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3979
Art. 5º O Município poderá firmar parcerias, convênios, contratos e acordos de cooperação para realização de capacitações e/ou aplicação do questionário M-CHAT.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 29 dias do mês de maio de 2026.
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
Versão do M-Chat em português
Preencha as questões a seguir referentes às atitudes e comportamentos do seu filho(a). Procure responder de forma precisa a todas as perguntas feitas. Caso o comportamento seja raro (ex.: você só observou uma ou duas vezes), por favor, responda como se seu filho não tivesse o comportamento.
PERGUNTA SIM ou NÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ , no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2027:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal; II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V- As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VII - As disposições finais.
§1º Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal nº 4.320/1964.
I - Anexo I, Especificação da Receita;
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Seu filho gosta de se balançar, de pular no seu joelho etc.?
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Seu filho tem interesse por outras crianças?
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Seu filho gosta de subir em coisas, como escadas ou móveis?
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Seu filho gosta de brincar de esconder e mostrar o rosto ou de esconde esconde?
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Seu filho já brincou de "faz de conta", como, por exemplo, fazer de conta que está falando no telefone ou que está cuidando da boneca ou qualquer outra brincadeira de "faz de conta"? 6. Seu filho já usou o dedo indicador dele para apontar para pedir alguma coisa? 7. Seu filho já usou o dedo indicador dele para apontar para indicar interesse em algo? 8. Seu filho consegue brincar de forma correta com brinquedos pequenos (ex.: carros ou blocos) sem apenas colocar na boca, remexer no brinquedo ou deixar o brinquedo cair?
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O seu filho alguma vez trouxe objetos para você (pais) para lhe mostrar este objeto?
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O seu filho olha para você no olho por mais de um segundo ou dois?
11.O seu filho já pareceu muito sensível ao barulho (ex.: tapando os ouvidos)?
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O seu filho sorri em resposta ao seu rosto ou ao seu sorriso?
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O seu filho imita você (ex.: você faz expressões/caretas e seu filho imita)?
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O seu filho responde quando você o chama pelo nome?
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Se você aponta um brinquedo do outro lado do cômodo, o seu filho olha para ele?
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Seu filho já sabe andar?
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O seu filho olha para coisas que você está olhando?
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O seu filho faz movimentos estranhos com os dedos perto do rosto dele?
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O seu filho tenta atrair a sua atenção para a atividade dele?
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Você alguma vez já se perguntou se seu filho é surdo?
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O seu filho entende o que as pessoas dizem?
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O seu filho às vezes fica aéreo, "olhando para o nada" ou caminhando sem direção definida?
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O seu filho olha para o seu rosto para conferir a sua reação quando vê algo estranho?
Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: F5D3E084
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 1.065/2026, DE 01 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras providências.
II - Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
III. Adendo IV, Especificação da Despesa;
IV - Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
V - Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º O Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 estabeleceu as prioridades e as metas para o exercício de 2027, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da presente Lei e da Lei Orçamentária Anual 2027, sendo composta a Lei de Diretrizes Orçamentárias dos seguintes Anexos:
§1º Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2027, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas, devendo ser preenchidos de acordo com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional:
I - Anexos de Riscos Fiscais – ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos riscos fiscais e providências;
II - Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 1 – Metas anuais;
III - Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 2 – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; IV - Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 3 – Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
V - Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 4 – Evolução do patrimônio líquido;
VI - Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 5 – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; VII - Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 6 – Avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS;
VIII - Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 7 – Estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX - Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 8 – margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
§2º Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente, a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
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