DOMCE 03/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3979
§3º Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 3º As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de engenharia.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal nº 4.320/1964 e o §5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I - Texto de lei;
II - Consolidação dos quadros orçamentários;
III - Anexos dos orçamentos, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
§1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, os seguintes demonstrativos:
I - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
II - Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
III - Receita e despesa dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei nº 4.320/1964 e suas alterações;
IV - Receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei nº 4.320/1964 e suas alterações;
V - Despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
VI - Despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
VII - Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão.
§2º Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual demonstrativos contendo as seguintes informações complementares para efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta, com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;
§3º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus órgãos e fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os órgãos descentralizados e as Secretarias de Governo, as administrações dos Fundos Especiais e Administração Indireta encaminharão até o dia 28 de agosto de 2026, à Secretaria responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de exame técnico de viabilidade e
consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Art. 7º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação.
§1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificadas por Projetos e Atividades, com indicação das Contas Orçamentárias de acordo com a ação a ser executada.
§2º Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados em projetos e atividades, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
§3º No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial.
§4º O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§5º As modificações propostas nos termos do art. 166, §§3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
§6º As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, sendo utilizados na mesma destinação, sem a necessidade de crédito adicional, para atender às necessidades de execução logística do projeto e/ou atividade respectiva, por meio de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados.
Art. 8º A Conta Orçamentária destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000), conforme abaixo: I - 00 = Código inicial que identifica o órgão;
II - 00 = Código que identifica a Unidade Orçamentária; III - 00 = Código que identifica a função;
IV - 000 = Código que identifica a Subfunção;
V - 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
VI - 0 = Tipo de Conta Orçamentária: Projetos ou Atividades, sendo números ímpares Projetos e números pares Atividades; VII - 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades;
VIII - 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária.
Art. 9º Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
§1º Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, podendo ser incluídas na mensagem de Lei.
§2º Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo a abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 10 Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
I - As normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal; III - Poderá ser aberta Operação de Crédito mediante autorização por Lei Específica e o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária;
IV - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação;
V - Fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;
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