DOMCE 03/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3979
VI - Incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
VII - Será atendido o Princípio da Unidade de Tesouraria, de modo que todas as receitas orçamentárias estejam centralizadas. Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite total do orçamento fixado.
Art. 11 Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente erro na fixação desses recursos.
Art. 12 As dotações a título de subvenções sociais deverão ser destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e desportos;
II - Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal e no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV - Tenham sede ou desenvolvam suas atividades no Município; V - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2027, e comprovante de regularização do mandato de sua diretoria.
§2º A destinação de recursos à entidade privada sem fins lucrativos será realizada mediante contratação nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC), para atendimento às ações de assistência social, saúde, educação, cultura e desportos, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer dentro do prazo previsto no Termo de Fomento ou Termo de Cooperação, composta dos seguintes documentos:
Art. 14 As transferências de recursos do Município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas, serão realizadas exclusivamente mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias e as operações de crédito para atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com: I - O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal;
II - As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; III - A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e similares; IV - O fisco do Município.
§1º Caberá ao órgão transferidor do Município: I - A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e II - Acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
§2º As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
§3º Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais, apoio a liga desportiva, associação desportiva para implementação de competições esportivas regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da sociedade local.
§4º Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a classes de trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com associação de classe em conformidade com as exigências contidas nos incisos I, III e IV do caput.
I - Plano de Trabalho;
II - Prestação de Contas; III - Recolhimento do saldo monetário que houver.
§3º A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas à União, deverá ser feita mediante receita e despesa orçamentária demonstrando a origem do recurso, ao qual o Município atua apenas como transferidor e na fiscalização do recurso transferido.
Art. 13 É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade (CNEC);
II - Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais; III - Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou quando financiadas com recursos de organismos internacionais;
IV - Para associações de classe mediante repasse com prestação de contas de que os recursos foram destinados aos associados; V - Mediante aplicação de recursos por entidades sociais para execução de pequenas obras e investimentos necessários à comunidade, mediante apresentação de prestação de contas e prévio projeto de aplicação dos recursos.
Art. 15 Serão constituídas, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida no inciso III do art. 5º da LRF estabelecidos da seguinte forma:
§1º Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2027, somente para suplementação de despesas relativas a eventos fiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados a:
I - Investimentos;
II - Pessoal e Encargos Sociais;
III - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;
IV - Inserção de despesas novas em virtude da implantação de programas novos, cujas despesas correrão à conta de dotação já constante no Orçamento.
§2º Atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
§3º Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de Contingência durante o exercício, esta poderá ser anulada nos últimos 61 (sessenta e um) dias do ano para reforço das dotações orçamentárias.
Art. 16 O Município apresentará, no exercício de 2027, resultado primário equivalente, pelo menos, de acordo com as metas estimadas para o exercício, previstas nos quadros anexos.
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