DOMCE 03/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3979
Art. 17 À programação a cargo da Secretaria responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-ão as dotações destinadas a atender as despesas com:
§1º As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão incluídas na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida.
I - Pagamento da dívida interna; e
II - Pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal de acordo com as Funções de Governo.
§1º As demais Secretarias incluirão dotações destinadas à manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas às respectivas contas de gestão, sobre as quais os responsáveis prestarão contas regulares.
§2º Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessárias, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, o cumprimento das obrigações constitucionais e a manutenção dos efeitos da descentralização.
§3º O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para o cumprimento de suas obrigações constitucionais e os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
§ 4º A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização.
Art. 18 O sistema de Controle Interno junto ao Setor Tributário gravará, ao final do exercício financeiro, como Dívida Ativa Não Tributária, em nome do respectivo responsável, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e nos arts. 80 e seguintes do Decreto-Lei nº 200/1967, conforme determinação das Cortes de Contas.
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no exercício de 2027 e do pagamento da multa imposta.
Art. 19 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4º, da Constituição Federal.
§1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização.
§2º As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos: I - Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;
II - Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;
III - Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.
Art. 20 O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 21 Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão constarão da Lei Orçamentária Anual.
Art. 22 Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência.
§1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - De indenização por demissão de servidores ou empregados; II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;
IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior;
V - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico.
Art. 23 Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
Art. 24 O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos Servidores e Cargos Públicos, de acordo com o piso salarial e Legislação de cada profissão, por cargos ou de forma geral, será autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras por Lei Municipal Especifica, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
II - O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21.
Art. 25 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre ou Semestre de acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder: I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 59