DOMCE 01/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3977
– promover a cobrança administrativa ou judicial da Dívida Ativa, Tributária ou não, da Fazenda Pública Municipal, atuando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;
– representar os interesses dos entes da Administração Indireta, quando existentes, em qualquer juízo ou tribunal;
– manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município;
– exercer a supervisão, administração e coordenação das atividades gerais do órgão, inclusive nas áreas do Contencioso e da Consultoria Geral;
– elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data em que o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários do Município e as demais autoridades forem apontadas como coatores, produzindo defesas e procedimentos adotados pelos agentes e órgãos da Administração Municipal;
– elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente;
– representar ao Prefeito Municipal sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para a aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e das leis vigentes;
– ajuizar ações civis públicas em que seja promovente o Município de Barroquinha, visando à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico, urbanístico e paisagístico municipais;
– impetrar mandado de segurança em que o promovente seja o Município de Barroquinha, bem como atuar e adotar medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, inclusive habeas corpus , em defesa de autoridades e servidores públicos municipais, quando injustamente coagidos ou ameaçados em razão do regular exercício de suas funções, ainda que não mais as exerçam, sempre que tais atuações e medidas forem consideradas de interesse do Município, como salvaguarda da própria autoridade do Poder Público e da dignidade das funções exercidas pelos agentes públicos municipais;
– requisitar aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Municipal certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestarem imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência;
– apreciar a legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, recomendado, quando for o caso, a anulação deles, ou propondo, quando necessário, as ações judiciais cabíveis;
– propor ao Prefeito Municipal, medidas de caráter jurídico que visem a proteger o Patrimônio do Município de Barroquinha e sugerir aperfeiçoamento de práticas administrativas;
– representar o Município perante os Tribunais de Contas;
– explanar sobre as razões e justificativas de determinado projeto de lei perante a Câmara de Vereadores, quando necessário;
– exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
§1º O cargo de Procurador-Geral do Município será de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo;
§2º O cargo de Procurador-Geral Adjunto será de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo;
§3º O cargo de Procurador do Município deverá ser provido por meio de concurso público;
§4º Os cargos de assessor técnico e assessor jurídico serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo;
§5º É vedado o controle de jornada de trabalho por meio de ponto físico ou eletrônico aos cargos privativos de advogado, ficando a atuação dos Procuradores Municipais subordinada ao regramento previsto nesta lei.
SEÇÃO IV
DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º O Procurador-Geral do Município é o chefe da ProcuradoriaGeral do Município, nomeado e exonerado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre bacharéis em direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 6º Compete ao Procurador-Geral do Município:
– superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria-Geral do Município;
– representar os interesses do Município, em conjunto com os demais membros, ou isoladamente, conforme as atribuições estipuladas no art. 3º desta lei;
– organizar as atribuições dos Procuradores, Assessores Técnicos, Assessores Jurídicos e Estagiários;
– receber e enviar comunicações a órgãos internos da Administração Municipal ou a órgãos externos, em harmonia e organização com as funções dos demais membros;
– promover reuniões, ordinárias e extraordinárias, com os integrantes da Procuradoria-Geral do Município, de modo presencial ou virtual; – delegar competência, ao Procurador-Geral Adjunto, aos Procuradores do Município e demais membros, quando necessário. §1º O Procurador-Geral do Município terá as mesmas prerrogativas e tratamento de Secretário Municipal.
§2º Ocorrendo a nomeação do Procurador-Geral do Município dentre os membros titulares do cargo efetivo de Procurador do Município, tal investidura configurar-se-á como designação para o exercício de função de confiança de natureza institucional, sem prejuízo do vínculo estatutário e das atribuições inerentes à carreira originária.
§3º Nessa hipótese, o servidor permanecerá vinculado ao cargo efetivo, exercendo cumulativamente as atribuições da função de direção superior, fazendo jus a uma gratificação de representação institucional, cujo valor, somado à remuneração bruta do cargo de carreira, igualará o subsídio legalmente fixado para o cargo de Procurador-Geral do Município, conforme disposto em legislação específica.
§4º A gratificação referida no parágrafo anterior possuirá natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos do cargo efetivo, exceto para fins de contribuição previdenciária e de cálculo de proventos de aposentadoria, nos termos da legislação aplicável. SEÇÃO V
SEÇÃO III
DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º Compõem a Procuradoria-Geral do Município de Barroquinha:
– Procurador-Geral do Município;
Art. 7º O cargo de Procurador-Geral Adjunto do Município, nomeado e exonerado livremente pelo Chefe do Poder Executivo, dentre bacharéis de direito, enquadra-se como atividade de direção, chefia e assessoramento da Procuradoria-Geral do Município de Barroquinha, subordinado ao Procurador-Geral, auxiliando-o na realização de seu trabalho, podendo ser indicado ou não dentre os membros de carreira. Art. 8º Compete ao Procurador-Geral Adjunto do Município:
-
Procurador-Geral Adjunto do Município;
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Procurador do Município;
– Assessor Jurídico da Procuradoria;
– Assessor Técnico da Procuradoria.
– prestar assistência e assessoramento de modo direto e imediato ao Procurador-Geral;
– enviar, semestralmente, ao Procurador-Geral do Município e ao Chefe do Executivo, relatório das atividades desempenhadas pelos integrantes da Procuradoria-Geral do Município;
– substituir, quando solicitado, o Procurador-Geral do Município, em caráter transitório e eventual;
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