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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/06/2026 · pág. 14

DOMCE 01/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3977

– auxiliar o Procurador-Geral do Município a exercer suas atribuições de supervisão, administração e coordenação, sendo delegatário de outras quando solicitado;

V– manter atualizados registros de comunicações enviadas e recebidas, controle sobre ordem de pareceres jurídicos e normativos, recomendações administrativas e demais expedientes de organização interna.

§1º A função exercida pelo Procurador-Geral Adjunto do Município não o impede de exercer livremente a advocacia, salvo em face da Administração que o remunera.

§2º Ocorrendo a nomeação do Procurador-Geral Adjunto do Município dentre os membros titulares do cargo efetivo de Procurador do Município, tal investidura configurar-se- á como designação para o exercício de função de confiança de natureza institucional, sem prejuízo do vínculo estatutário e das atribuições inerentes à carreira originária.

§3º Nessa hipótese, o servidor permanecerá vinculado ao cargo efetivo, exercendo cumulativamente as atribuições da função de direção superior, fazendo jus a uma gratificação de representação institucional, cujo valor, somado à remuneração bruta do cargo de carreira, igualará o subsídio legalmente fixado para o cargo de Procurador-Geral do Município, conforme disposto em legislação específica.

§4º A gratificação referida no parágrafo anterior possuirá natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos do cargo efetivo, exceto para fins de contribuição previdenciária e de cálculo de proventos de aposentadoria, nos termos da legislação aplicável. SEÇÃO VI

DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO

Art. 9º O cargo de Procurador do Município será provido mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com atribuições típicas da advocacia pública, em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Ceará e a Lei Orgânica do Município de Barroquinha. Art. 10. Ao Procurador do Município compete o desempenho das atribuições estabelecidas nesta lei, atuando com independência técnica e em obediência às diretrizes administrativas adotadas pela Procuradoria-Geral do Município, desempenhando seu ofício de forma condizente com a lei e com os princípios administrativos, buscando sempre atender ao interesse público do Município de Barroquinha.

§1º Incumbe a representação judicial e extrajudicial da municipalidade, a consultoria e assessoramento jurídico da Administração Pública e a defesa do interesse público, não sendo,compatível com sua função institucional o exercício de atividades que se confundam com aquelas de controle externo, persecução penal, fiscalização autônoma ou representação correicional de cunho acusatório, sendo-lhe, portanto, vedada, no exercício do cargo, a prática de qualquer ato, manifestação, denúncia ou representação que atente contra os interesses institucionais do Município ou que exponha indevidamente a gestão, seus órgãos ou agentes, salvo por imposição legal ou ordem judicial expressa, não

sendo, outrossim obrigado a defender interesses pessoais de gestores públicos, mas deverá manter neutralidade técnica.

§ 2º A omissão na defesa técnica do ente municipal, bem como a inobservância ao dever de lealdade institucional ou prática de ato doloso que importe em ataque ou exposição indevida da Administração Pública, de seus órgãos ou dirigentes, configura infração funcional de natureza grave , sujeita às sanções previstas em lei, respeitado o devido processo legal.

§ 3º Semestralmente, deverá o Procurador do Município enviar ao Procurador-Geral Adjunto do Município, ao Procurador-Geral do Município e, quando for o caso, ao Chefe do Poder Executivo, relatório de suas atividades desempenhadas;

§ 4º A carga horária de trabalho semanal do Procurador do Município é de 20 (vinte) horas, desempenhada em comum acordo com os demais membros da Procuradoria, sem prejuízo de compensação, revezamento ou diluição do trabalho em razão de conveniência administrativa, devendo o Procurador sempre prezar por cumprir suas metas de acordo com o volume de trabalho, dada a natureza do cargo. § 5º Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem aos procuradores do Município e serão rateados em conjunto pelos

Procuradores Efetivos e Procuradores Comissionados em conformidade com as regras estabelecidas nesta lei.

§ 6º O cargo de provimento efetivo de Procurador Jurídico, criado pela Lei nº 679/2023, passa a ser denominado Procurador do Município, regido pelas normas dispostas nesta lei, onde se revogam as disposições em contrário.

§ 7º O cargo de provimento efetivo de Advogado, criado pela Lei nº 260/2006, passa a ser denominado Procurador do Município, regido pelas normas dispostas nesta lei, onde se revogam as disposições em contrário.

SEÇÃO VII

DOS ASSESSORES DA PROCURADORIA

Art. 11. São cargos de assessoria direta da Procuradoria:

Parágrafo único. Os cargos de Assessor Técnico da Procuradoria e Assessor Jurídico da Procuradoria são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, destinando-se à prestação de apoio operacional ao órgão. Art. 12. Compete ao Assessor Jurídico da Procuradoria:

– apoiar os núcleos judicial e administrativo, prestando-lhes suporte e otimizando o desenvolvimento dos trabalhos;

– minutar projetos de petições iniciais e intercorrentes, defesas e recursos, submetida ao exame e assinatura de algum Procurador;

– minutar projetos de pareceres jurídicos e normativos, ofícios, memorandos, recomendações administrativas, notificações, despachos e demais expedientes;

– acompanhar publicações de natureza jurídica;

– realizar triagem do atendimento realizado pela Procuradoria;

Paragrafo único. Os Assessores Jurídicos poderão assinar pareceres jurídicos, desde que submetidos à prévia análise do Procurador-Geral do Município, devendo constar seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 13. O cargo de Assessor Técnico da Procuradoria-Geral do Município destina-se ao exercício de funções de apoio técnicooperacional ao órgão e às atividades da estrutura administrativa da Procuradoria.

Art. 14. Compete ao Assessor Técnico da Procuradoria, sem prejuízo de outras atribuições correlatas que lhe forem legalmente delegadas: – auxiliar na organização e no controle de processos administrativos e judiciais sob responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município;

– elaborar minutas preliminares de relatórios, ofícios, planilhas, atas, comunicações internas e documentos de natureza administrativa, sob supervisão de membro da Procuradoria;

– providenciar, acompanhar e organizar a tramitação de documentos e expedientes administrativos em meio físico ou digital;

– apoiar os Procuradores no uso de sistemas de peticionamento eletrônico, consulta processual, protocolos, sistemas de gestão de processos e bancos de dados jurídicos;

– auxiliar na interlocução com setores administrativos do Município para obtenção de documentos, informações técnicas ou elementos necessários à atuação jurídica institucional;

– prestar suporte em tarefas de natureza contábil, financeira ou de tecnologia da informação vinculadas às atividades da Procuradoria, conforme sua formação técnica;

– auxiliar na preparação de apresentações, memoriais, relatórios de desempenho e instrumentos de prestação de contas da Procuradoria; – manter a organização e atualização dos arquivos físicos e digitais sob a guarda da Procuradoria-Geral do Município.

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