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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/06/2026 · pág. 15

DOMCE 01/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3977

§1º Em nenhuma hipótese poderá o Assessor Técnico da Procuradoria assinar peças judiciais, elaborar pareceres jurídicos ou praticar atos privativos de Procurador do Município, nos termos da legislação vigente e das prerrogativas da advocacia pública.

§2º O desempenho da função de Assessor Técnico subordina-se diretamente ao Procurador-Geral do Município, que poderá, mediante ato interno, regulamentar rotinas, metas e padrões operacionais da função. CAPÍTULO III

DA DIVISÃO DE TRABALHO

SEÇÃO I

DOS NÚCLEOS INTEGRANTES DA PROCURADORIAGERAL DO MUNICÍPIO

Art. 15. As atividades prestadas pela Procuradoria-Geral do Município de Barroquinha se dividem em dois Núcleos, sendo: – Núcleo da Procuradoria Judicial (NPJ);

– Núcleo da Procuradoria Administrativa. (NPA)

Art. 16. Cada Núcleo da Procuradoria será chefiado por um Coordenador de livre designação pelo Chefe do Executivo dentre os integrantes da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 17. O Núcleo da Procuradoria Judicial abrange o ajuizamento, controle e acompanhamento de todos os processos de natureza judicial em que figure ou tenha interesse o Município de Barroquinha, seja qual for a matéria.

Art. 18. O Núcleo da Procuradoria Administrativa abrange o acompanhamento, suporte e apoio dos atos e processos de natureza administrativa consultiva e contenciosa, assessorando diretamente o Chefe do Poder Executivo e as Secretarias frente a demandas jurídicoadministrativas.

– cumpre aos integrantes da Procuradoria prestarem, urbano e atencioso, atendimento aos agentes públicos quando consultados, respeitando os entendimentos e praxes administrativas adotadas pelo Município, evitando proferir manifestações ilegais ou desarrazoadas; – é dever dos integrantes da Procuradoria respeitar a todos os agentes públicos e administrados, mantendo conduta ética e compatível com os bons costumes e desempenho do cargo, buscando entender a cada consulente dentro das circunstâncias e contexto fático apresentados, sendo vedada toda e qualquer discriminação por razões de sexo, cor, origem, idade, opinião política e grau de escolaridade;

– deverá haver controle específico, físico e/ou digital, para processos de natureza contenciosa, tais como processos administrativos disciplinares e processos administrativos sancionadores.

Art. 19. Quando determinado tema for atinente a ambos os Núcleos, deverá ser feito o compartilhamento do acervo, buscando otimizar os resultados e garantir eficiência na realização do trabalho.

Art. 20. É vedada a realização de quaisquer acordos de natureza fiscal, em processos administrativos ou judiciais, sem a prévia análise do Procurador-Geral do Município.

SEÇÃO II

DOS COORDENADORES DOS NÚCLEOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 21. Existem as seguintes funções de Coordenador de Procuradoria:

Art. 22. A atividade de Coordenador de Núcleo da Procuradoria se enquadra como função de confiança e pode ser cumulada com o cargo de origem, seja efetiva ou comissionada, a ser desempenhada por quaisquer integrantes da Procuradoria-Geral do Município nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 23. Ao ocupante da função de Coordenador de Núcleo de Procuradoria é devida a gratificação definida no art. 1º, § 3º da Lei Municipal nº 687/2023.

Art. 24. Ao Coordenador de Núcleo da Procuradoria Judicial compete organizar o bom funcionamento e garantir a fluência dos trabalhos do Núcleo da Procuradoria Judicial, com atribuições constantes no art. 17 desta lei.

Art. 25. Ao Coordenador de Núcleo da Procuradoria Administrativa compete organizar o bom funcionamento e garantir a fluência dos trabalhos do Núcleo da Procuradoria Administrativa, com atribuições constantes no art. 18 desta lei.

SEÇÃO III

DA ATUAÇÃO FUNCIONAL E ORGANIZAÇÃO INTERNA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 26. Os Procuradores Municipais efetivos exercem suas atribuições com independência técnico-jurídica, nos âmbitos consultivo, contencioso e institucional, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Ceará e da legislação municipal, sendo-lhes assegurado o desempenho pleno das funções típicas do cargo.

Art. 27. Compete ao Procurador-Geral do Município, no exercício do poder de direção administrativa da Procuradoria-Geral, organizar a distribuição interna de feitos judiciais e administrativos, definir áreas temáticas de atuação, estabelecer fluxos procedimentais e designar procuradores para funções específicas, observado o interesse público e respeitadas as prerrogativas legais e constitucionais dos Procuradores Municipais.

Parágrafo único. A organização referida no caput não poderá suprimir, restringir ou esvaziar o conteúdo funcional inerente ao cargo de Procurador Municipal efetivo.

Art. 28. O acesso dos Procuradores Municipais a informações, processos, sistemas e documentos administrativos será garantido sempre que necessário ao exercício de suas atribuições, observados os princípios da finalidade, necessidade e proporcionalidade, bem como os deveres de sigilo funcional e preservação do interesse público. §1º É vedada a utilização de informações obtidas no exercício do cargo para fins pessoais, políticos, partidários, de perseguição, retaliação, autopromoção ou exposição indevida de agentes públicos, configurando tal prática como infração funcional.

§2º O acesso a dados classificados como sensíveis e/ou sigilosos observará os normativos legais específicos e será restrito aos casos em que sua análise for indispensável à atuação jurídica funcional.

Art. 29 . A identificação, no exercício funcional, de ilegalidades, lesão ao erário ou atos contrários ao interesse público deverá ser comunicada por meio dos canais institucionais internos ao Procurador-Geral do Município e à Controladoria do Município ou órgão de integridade competente.

§1º A atuação referida no caput deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade e boa-fé, sendo vedada a instrumentalização político-partidária da função. §2º A crítica jurídica fundamentada, com respeito aos princípios institucionais, não configura infração funcional nem afronta à lealdade institucional.

Art. 30. A Procuradoria-Geral do Município poderá editar normas complementares internas para regulamentar a organização, os fluxos de trabalho e os procedimentos funcionais, vedada a imposição de restrições às prerrogativas legais e constitucionais dos Procuradores Municipais efetivos.

Art. 31. Os Procuradores Municipais, no exercício de suas atribuições institucionais, deverão adotar postura técnica, respeitosa e colaborativa, contribuindo para a promoção da segurança jurídica dos atos administrativos e para o fortalecimento da governança pública, vedada a utilização das prerrogativas funcionais para constranger ou deslegitimar, de forma indevida ou sem amparo legal, a atuação legítima dos agentes públicos no desempenho regular de suas competências.

CAPÍTULO IV

DO REGIME JURÍDICO DO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 32. Fica instituída a Carreira de Procurador do Município na Estrutura do Poder Executivo do Município de Barroquinha.

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