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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/06/2026 · pág. 16

DOMCE 01/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3977

Art. 33. O ingresso na carreira de Procurador do Município deverá ocorrer mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

Art. 34. A Comissão do Concurso Público será nomeada por ato do Prefeito Municipal e composta por 03 (três) membros, todos bacharéis em Direito, de reconhecido saber jurídico e notória idoneidade moral. §1º A Comissão será integrada, obrigatoriamente, por ao menos 01

(um) Procurador do Município ocupante de cargo efetivo.

§2º Um dos membros será indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará, mediante solicitação da Procuradoria-Geral do Município.

§3º A presidência da Comissão será atribuída, por ato discricionário do Prefeito Municipal, a qualquer dos membros designados, independentemente de sua origem funcional.

§3º As promoções ocorrerão mediante ato do Prefeito Municipal, após proposta fundamentada do Procurador-Geral, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação do ato.

Art. 38. As promoções não produzirão efeitos retroativos e dependerão da existência de dotação orçamentária e financeira suficiente para absorção do impacto.

Art. 39. O Procurador-Geral poderá instituir, por ato normativo interno, critérios complementares de avaliação e capacitação para subsidiar as promoções, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade e economicidade.

SEÇÃO III

DOS DIREITOS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 40. O Procurador do Município, além de seu vencimento, faz jus ao seguinte:

§4º Compete à Comissão do Concurso, dentre outras atribuições:

– estar presente, por pelo menos 01 (um) dos membros, nos dias de realização de provas, realizando inspeções e eventuais providências devidas, a fim de garantir a higidez do certame;

IV – apresentar ao Procurador-Geral do Município relatório circunstanciado dos seus trabalhos e a proclamação do resultado do concurso, para fins de homologação.

Art. 35. São requisitos para o ingresso na carreira de Procurador do Município: I – nacionalidade brasileira;

– capacidade civil plena;

– inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

– quitação do serviço militar, para os homens;

– gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral.

Parágrafo único. A exigência da comprovação das documentações deverá ser realizada no ato da entrega da documentação do candidato, quando devidamente convocado. SEÇÃO II

DA CARREIRA E DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 36. A carreira de Procurador do Município é estruturada em 3 (três) classes, com a seguinte denominação e ordem ascendente: – Procurador do Município – Classe Inicial;

– Procurador do Município – Classe Intermediária;

– Procurador do Município – Classe Final.

Art. 37. A promoção funcional ocorrerá a cada 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

– inexistência de penalidade disciplinar nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

VI – retribuição pelo exercício de função gratificada de direção, chefia e assessoramento;

VII – outras vantagens e adicionais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barroquinha.

Art. 41. A gratificação de titulação conferida ao ocupante do cargo de Procurador do Município, dar-se-á nos percentuais, incidindo sobre o vencimento-base:

I – 3% (três por cento) para cada título de Especialista na área jurídica, limitado ao total de 9% (nove por cento), incidindo exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo.

II – 10% (dez por cento) para o Grau de Mestre em Direito, incidindo exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo;

III – 20% (vinte por cento) para o Grau de Doutor em Direito, incidindo exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo.

Parágrafo único. Para fins de concessão da gratificação de titulação prevista neste artigo, serão consideradas as titulações devidamente reconhecidas por instituição de ensino superior autorizada ou credenciada pelo Ministério da Educação e protocoladas junto à Procuradoria-Geral do Município, inclusive aquelas obtidas anteriormente à vigência desta Lei, desde que o protocolo ocorra após sua entrada em vigor, vedada a concessão com efeitos retroativos. As titulações, exceto a prevista no inciso I, não são acumuláveis, devendo incidir em cada caso apenas a de maior percentual.

Art. 42. Fica garantido o reajuste anual do vencimento dos procuradores, realizado por meio de lei específica, a ser enviada pelo chefe do poder executivo até a data de 30 de setembro para vigência no exercício financeiro seguinte.

§ 1º O Reajuste Anual nao se confunde com aumento remuneratório, consistindo em correção monetária, de modo a garantir e manter o poder de compra em virtude da desvalorização da moeda.

§ 2º O índice a ser utilizado deverá ser o que traduza a melhor recomposição vencimental, e na ausência de lei, deverá ser utilizado o último indice adotado.

SEÇÃO IV

– avaliação de desempenho satisfatória, conforme critérios definidos em regulamento próprio;

– frequência integral em atividades de capacitação jurídica promovidas ou reconhecidas pela Procuradoria-Geral do Município. §1º Cada promoção implicará acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do servidor.

§2º O tempo de serviço será contado apenas durante o efetivo exercício do cargo, excluindo-se os períodos de licença sem vencimentos, suspensão de vínculo ou afastamento para tratar de interesse particular.

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 43. O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência técnica e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive liberdade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial. §1º A independência técnica prevista no caput não afasta o dever do Procurador do Município de observar as diretrizes institucionais da Procuradoria-Geral, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, as normas técnicas internas e a uniformização da atuação

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