DOMCE 01/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3977
jurídica, cabendo ao Procurador-Geral do Município a definição de teses institucionais vinculantes.
§2º Em caso de divergência entre o entendimento técnico do Procurador e a orientação institucional fixada, poderá o agente apresentar justificativa fundamentada ao Procurador- Geral, que deliberará sobre a adoção ou rejeição da tese, devendo prevalecer, em qualquer caso, o interesse público e a segurança jurídica.
Art. 44. Tanto quanto possível, a Administração assegurará a participação dos Procuradores em congressos, simpósios ou reuniões técnicas da referência, bem como cursos realizados por entidades afins, para aprimoramento técnico-profissional. SEÇÃO V
DOS DEVERES
Art. 45. São deveres dos integrantes da Procuradoria-Geral do Município:
– assiduidade;
– expedientes administrativos.
§1º O parecer jurídico é ato administrativo enunciativo utilizado para orientação técnico- jurídica e controle preventivo de juridicidade, lavrado por membro da Procuradoria.
§2º O parecer referencial normativo consiste em manifestação formal acerca de questão jurídica recorrente, servindo para orientar a tomada de decisões sobre tema com entendimento consolidado pela Procuradoria-Geral do Município, devendo ser assinado em conjunto pelo relator e pelo Procurador-Geral do Município ou ProcuradorGeral Adjunto do Município.
§3º A recomendação administrativa é instrumento de lavra da Procuradoria-Geral do Município utilizado para orientar os órgãos da Administração Municipal a tomar ações para melhorar a prestação dos serviços públicos e evitar ilegalidades.
§4º Expedientes administrativos são os demais atos administrativos enunciativos, ordinatórios e negociais, bem como os utilizados para se comunicar com órgãos internos e externos. CAPÍTULO VI SEÇÃO I
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO FUNCIONAL
– urbanidade;
– lealdade às instituições que serve;
– desempenho com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
– guardar sigilo profissional;
– proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os colegas de serviço; – atualizar-se profissionalmente;
– representar ao Procurador-Geral em caso de irregularidade que afete o bom desempenho de suas atribuições. SEÇÃO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 46. É defeso aos integrantes da Procuradoria-Geral do Município exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo: – em que seja parte;
– em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
– em que seja interessado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; – nos casos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;
– houver emitido parecer contestado em Juízo pela parte adversa;
– ocorrer qualquer dos casos análogos previstos na legislação processual.
Art. 47. Enquanto servidor público, o integrante da ProcuradoriaGeral do Município sujeitar-se-á, disciplinarmente, ao que prescreve o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barroquinha. CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO ORGÂNICA
SEÇÃO I
DOS ATOS PRODUZIDOS PELA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 49. O acompanhamento e a avaliação funcional dos Procuradores Municipais efetivos, integrantes da Procuradoria-Geral do Município de Barroquinha observará:
– o respeito às prerrogativas institucionais previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, no Estatuto da OAB e em legislação complementar;
– a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
– a proteção à autonomia técnica no exercício da função jurídica.
§1º A avaliação funcional periódica dos Procuradores efetivos será realizada anualmente e abrangerá:
– Assiduidade e pontualidade;
– Cumprimento de prazos processuais e administrativos;
– Qualidade técnica das peças e manifestações jurídicas;
– Participação em cursos de capacitação e atualização jurídica; V–Comportamento funcional e urbanidade no trato com agentes públicos e jurisdicionados.
§2º A avaliação será realizada por Comissão Avaliadora composta por:
– O Procurador-Geral do Município;
– Um membro da carreira jurídica do Município, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal; – Um representante da Controladoria Geral do Município.
§3º O resultado da avaliação será objeto de relatório circunstanciado, assegurado o contraditório e a ampla defesa. SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 50. O estágio probatório dos Procuradores do Município terá duração de 36 (trinta e seis) meses, conforme a legislação vigente, e será objeto de acompanhamento e avaliação contínua com base nos seguintes fatores:
– Idoneidade moral e conduta ética;
– Assiduidade e pontualidade;
- Disciplina;
Art. 48. São atos produzidos pela Procuradoria-Geral do Município:
– Capacidade de iniciativa e responsabilidade;
– parecer jurídico;
– Eficiência e qualidade no desempenho das atribuições;
– parecer referencial normativo;
– Relacionamento interpessoal e trabalho em equipe.
- recomendações administrativas;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17