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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/06/2026 · pág. 17

DOMCE 01/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3977

jurídica, cabendo ao Procurador-Geral do Município a definição de teses institucionais vinculantes.

§2º Em caso de divergência entre o entendimento técnico do Procurador e a orientação institucional fixada, poderá o agente apresentar justificativa fundamentada ao Procurador- Geral, que deliberará sobre a adoção ou rejeição da tese, devendo prevalecer, em qualquer caso, o interesse público e a segurança jurídica.

Art. 44. Tanto quanto possível, a Administração assegurará a participação dos Procuradores em congressos, simpósios ou reuniões técnicas da referência, bem como cursos realizados por entidades afins, para aprimoramento técnico-profissional. SEÇÃO V

DOS DEVERES

Art. 45. São deveres dos integrantes da Procuradoria-Geral do Município:

– assiduidade;

– expedientes administrativos.

§1º O parecer jurídico é ato administrativo enunciativo utilizado para orientação técnico- jurídica e controle preventivo de juridicidade, lavrado por membro da Procuradoria.

§2º O parecer referencial normativo consiste em manifestação formal acerca de questão jurídica recorrente, servindo para orientar a tomada de decisões sobre tema com entendimento consolidado pela Procuradoria-Geral do Município, devendo ser assinado em conjunto pelo relator e pelo Procurador-Geral do Município ou ProcuradorGeral Adjunto do Município.

§3º A recomendação administrativa é instrumento de lavra da Procuradoria-Geral do Município utilizado para orientar os órgãos da Administração Municipal a tomar ações para melhorar a prestação dos serviços públicos e evitar ilegalidades.

§4º Expedientes administrativos são os demais atos administrativos enunciativos, ordinatórios e negociais, bem como os utilizados para se comunicar com órgãos internos e externos. CAPÍTULO VI SEÇÃO I

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO FUNCIONAL

– urbanidade;

– lealdade às instituições que serve;

– desempenho com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;

– guardar sigilo profissional;

– proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os colegas de serviço; – atualizar-se profissionalmente;

– representar ao Procurador-Geral em caso de irregularidade que afete o bom desempenho de suas atribuições. SEÇÃO VI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 46. É defeso aos integrantes da Procuradoria-Geral do Município exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo: – em que seja parte;

– em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

– em que seja interessado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; – nos casos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;

– houver emitido parecer contestado em Juízo pela parte adversa;

– ocorrer qualquer dos casos análogos previstos na legislação processual.

Art. 47. Enquanto servidor público, o integrante da ProcuradoriaGeral do Município sujeitar-se-á, disciplinarmente, ao que prescreve o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barroquinha. CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO ORGÂNICA

SEÇÃO I

DOS ATOS PRODUZIDOS PELA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 49. O acompanhamento e a avaliação funcional dos Procuradores Municipais efetivos, integrantes da Procuradoria-Geral do Município de Barroquinha observará:

– o respeito às prerrogativas institucionais previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, no Estatuto da OAB e em legislação complementar;

– a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

– a proteção à autonomia técnica no exercício da função jurídica.

§1º A avaliação funcional periódica dos Procuradores efetivos será realizada anualmente e abrangerá:

– Assiduidade e pontualidade;

– Cumprimento de prazos processuais e administrativos;

– Qualidade técnica das peças e manifestações jurídicas;

– Participação em cursos de capacitação e atualização jurídica; V–Comportamento funcional e urbanidade no trato com agentes públicos e jurisdicionados.

§2º A avaliação será realizada por Comissão Avaliadora composta por:

– O Procurador-Geral do Município;

– Um membro da carreira jurídica do Município, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal; – Um representante da Controladoria Geral do Município.

§3º O resultado da avaliação será objeto de relatório circunstanciado, assegurado o contraditório e a ampla defesa. SEÇÃO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 50. O estágio probatório dos Procuradores do Município terá duração de 36 (trinta e seis) meses, conforme a legislação vigente, e será objeto de acompanhamento e avaliação contínua com base nos seguintes fatores:

– Idoneidade moral e conduta ética;

– Assiduidade e pontualidade;

Art. 48. São atos produzidos pela Procuradoria-Geral do Município:

– Capacidade de iniciativa e responsabilidade;

– parecer jurídico;

– Eficiência e qualidade no desempenho das atribuições;

– parecer referencial normativo;

– Relacionamento interpessoal e trabalho em equipe.

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