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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/06/2026 · pág. 18

DOMCE 01/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3977

Art. 51. A avaliação do estágio probatório será conduzida por Comissão Especial de Avaliação, composta por:

– O Procurador-Geral do Município, como presidente;

– Um Procurador efetivo com estabilidade ou, na falta, um advogado público efetivo com maior tempo de serviço no Município; – Um servidor efetivo da Administração Pública Municipal.

Art. 52. A avaliação será realizada em três etapas sucessivas: ao final do 12º, 24º e 36º mês de exercício, com emissão de relatórios parciais e relatório final conclusivo.

Art. 53. O resultado da avaliação será formalmente comunicado ao servidor avaliado, que poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, em caso de manifestação desfavorável à confirmação no cargo. Art. 54. A não aprovação no estágio probatório, mediante decisão fundamentada da Comissão Especial, implicará exoneração do cargo, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§1º Para os Procuradores do Município que se encontrem em curso de estágio probatório na data da entrada em vigor desta Lei, serão avaliados exclusivamente os dois anos remanescentes do período probatório, nos moldes e critérios previstos neste regulamento, observando-se o princípio da continuidade da avaliação e a vedação à retroatividade de normas mais gravosas.

§2º Os relatórios de avaliação parcial considerarão exclusivamente os períodos de exercício funcional posteriores à vigência desta norma, assegurando-se a compatibilidade entre os marcos temporais e os critérios objetivos de desempenho. SEÇÃO III

DO ACOMPANHAMENTO PÓS-ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 55. Os Procuradores efetivos que tiverem concluído o estágio probatório com aprovação ficarão sujeitos ao acompanhamento funcional ordinário anual, nos termos do art. 49 deste regulamento. Art. 56. Caso sejam identificados, após o estágio probatório, indícios de desempenho insuficiente ou conduta funcional irregular, poderá ser instaurado processo de acompanhamento especial, com emissão de relatórios semestrais por um período de até 12 (doze) meses. Art. 57. O acompanhamento especial previsto no artigo anterior será conduzido pela Comissão Avaliadora referida no §2º do art. 49, assegurando-se ampla defesa e contraditório. SEÇÃO IV

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 58. Verificada conduta funcional irregular ou indícios de infração disciplinar, poderá ser instaurado procedimento administrativo disciplinar, precedido de sindicância. Art. 59. Constituem infrações funcionais, dentre outras:

– atuar com dolo ou fraude no exercício de suas funções;

– desrespeitar prazos processuais injustificadamente;

– revelar conteúdo de parecer ou peça jurídica sigilosa;

– deixar de representar a municipalidade em juízo sem motivo justificado;

– recusar-se a cumprir determinações legais da chefia imediata, salvo por fundamentada objeção de legalidade; – acúmulo ilegal de cargo público;

– atuar contra os interesses institucionais da Administração Municipal, mediante denúncia ou representação contra a gestão ou a seus agentes, salvo determinação legal ou judicial. Art. 60. As sanções aplicáveis são:

– Advertência;

– Suspensão até 30 (trinta) dias;

– Demissão, nos casos graves e após processo administrativo disciplinar, assegurados contraditório e ampla defesa. §1º É vedada ao Procurador do Município a acumulação de seu cargo efetivo com qualquer outro cargo, emprego ou função pública,

inclusive em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos, bem como nos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas, observadas as exceções constitucionais do art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988.

§2º A vedação prevista no §1º deste artigo abrange também nomeações para cargos em comissão ou funções de confiança em qualquer órgão da estrutura do Estado, ainda que sem vínculo permanente, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal.

§3º O descumprimento da vedação prevista no §1º deste artigo configura infração funcional grave, sujeitando o servidor às penalidades previstas em lei.

§4º Identificada a acumulação indevida, deverá ser instaurado procedimento de apuração preliminar, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barroquinha.

§5º Constatada a infração e comprovada a incompatibilidade funcional ou ausência de opção no prazo legal, o servidor será demitido por acúmulo ilícito de cargos.

§6º A apuração será conduzida pela Procuradoria-Geral do Município, com encaminhamento do processo à autoridade competente para julgamento.

SEÇÃO V

DAS GARANTIAS FUNCIONAIS

Art. 61. São garantias dos Procuradores efetivos no exercício da função:

– liberdade de convicção jurídica e técnica, sem subordinação hierárquica no conteúdo dos pareceres; – direito a tratamento isonômico e proteção contra retaliações em razão do conteúdo de manifestações jurídicas.

Art. 62. A jornada de trabalho dos Procuradores Municipais será de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada para até 30 (trinta) horas semanais a pedido do interessado, mediante ato discricionário do Prefeito Municipal, devidamente motivado, considerando o interesse público, a demanda institucional e a disponibilidade orçamentária.

§1º A ampliação da jornada implicará aumento proporcional de 50% (cinquenta por cento) na remuneração base mensal do servidor, mantendo-se a estrutura da carreira e demais direitos previstos nesta Lei.

§2º A alteração da jornada será formalizada por meio de decreto individualizado, após manifestação da Procuradoria-Geral do Município, e poderá ser revista a qualquer tempo, mediante nova justificativa.

§3º A jornada ampliada não implicará mudança no regime jurídico, tampouco estabilidade, classe ou outros elementos da estrutura da carreira, sendo de natureza funcional e administrativa.

§4º O servidor poderá manifestar sua concordância ou recusa quanto à ampliação da jornada, sem prejuízo de sua posição funcional ou avaliação institucional.

§5º O tempo de serviço prestado sob a jornada ampliada será computado integralmente para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários, observadas as contribuições correspondentes. CAPÍTULO VII

FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Art. 63 . O Fundo de Honorários Sucumbenciais da ProcuradoriaGeral do Município de Barroquinha – FHS, de natureza contábil e financeira e caráter permanente tem por finalidade o fortalecimento institucional da Procuradoria e a valorização do desempenho funcional de seus integrantes, mediante aplicação de receitas originadas de honorários advocatícios sucumbenciais.

Art. 64. Constituem receitas do FHS:

– os valores pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência, decorrentes de atuação judicial e administrativa da Procuradoria-Geral do Município;

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