DOMCE 01/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3977
– os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
– outras receitas de natureza estritamente vinculada à atividade judicial da Procuradoria.
§1º Os recursos do FHS serão depositados em conta bancária específica vinculada ao GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. §2º O Fundo será gerido pelo CHEFE DE GABINETE com apoio técnico da Controladoria, devendo prestar contas na forma da legislação aplicável.
§3º O saldo financeiro positivo será automaticamente transferido para o exercício seguinte, vedada sua destinação para fim diverso dos previstos nesta Lei.
§ 4º O Município transferirá, de contas sob sua gestão, para o fundo de honorários, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores de honorários de sucumbência, depositados conjuntamente com o valor principal. Art. 65. As receitas do FHS serão destinadas da seguinte forma:
– 30% (trinta por cento) exclusivamente aplicados no custeio e estruturação da Procuradoria-Geral do Município, incluindo: aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
– metas mínimas, carga horária e formas de controle de produtividade;
– hipóteses de suspensão ou revogação do regime, por conveniência administrativa ou descumprimento das obrigações funcionais. Art. 72 . O regime de trabalho remoto não constitui direito subjetivo do servidor, podendo ser revogado a qualquer tempo, mediante decisão motivada da Administração.
Art. 73. O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, os critérios de gestão, aplicação, rateio e fiscalização do FHS no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, alterando expressamente as normas atinentes à Procuradoria-Geral do Município prevista Lei Municipal nº 724/2025 revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA, Estado do Ceará , aos 28 dias do mês de maio do ano de 2026.
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito Municipal de Barroquinha/CE
ANEXO ÚNICO
investimento em tecnologia jurídica e sistemas de automação;
capacitação técnica e participação institucional em cursos, congressos ou seminários;
manutenção de banco de dados, biblioteca jurídica e publicações especializadas;
construção de instalações físicas próprias da Procuradoria-Geral do Município.
| CARGO | QUANT. | REMUNERAÇÃO | SIMBOLOGIA |
|---|---|---|---|
| Procurador-Geral | 01 | R$ 5.500,00 | CAS I |
| Procurador-Geral Adjunto | 01 | R$ 4.500,00 | CAS II |
| Procurador Municipal | 02 | R$ 2.800,00 | |
| Assessor Jurídico | 02 | R$ 2.500,00 | CDA II |
| Assessor Técnico | 02 | R$ 2.500,00 | CDA II |
Publicado por:
Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 672844E7
GABINETE
– 70% (setenta por cento) aos Procuradores Municipais efetivos em exercício, divididos igualmente com os ocupantes de cargos do Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto.
§1º O rateio dos valores será realizado quadrimestralmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada exercício.
§2º O saldo do percentual previsto no inciso I deverá, obrigatoriamente, ser rateado entre os integrantes da ProcuradoriaGeral do Município ao final dos primeiros 02 (dois) anos de exercício financeiro, e ao final dos 02 (dois) últimos.
Art. 66. É vedada a utilização dos recursos do FHS para pagamento de gratificações extraordinárias, prêmios, bônus, abonos ou quaisquer outras vantagens não previstas nesta Lei.
Art. 67. O FHS submeter-se-á integralmente às normas da Lei Federal nº 4.320/64, à Lei de Responsabilidade Fiscal, à legislação municipal e às determinações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO TELEPRESENCIAL
Art. 68. Fica instituída, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, a possibilidade de adoção do regime de trabalho remoto telepresencial, em caráter total ou parcial, para os Procuradores Municipais e demais servidores efetivos vinculados à Procuradoria, observada a conveniência administrativa e os princípios da legalidade, eficiência e economicidade.
Art. 69. O trabalho remoto telepresencial consiste na execução das atividades funcionais fora das dependências físicas da Procuradoria, com o uso intensivo de tecnologias da informação e comunicação, assegurada a presença virtual diária, a produtividade e a disponibilidade funcional.
Art . 70 . A adesão ao regime de trabalho remoto dependerá de requerimento individual do servidor interessado, autorização expressa do Procurador-Geral do Município e formalização mediante termo de adesão e responsabilidade.
Art. 71. A regulamentação do regime será detalhada por ato normativo da Procuradoria- Geral do Município ou do Chefe do Executivo, que disporá sobre:
– critérios para elegibilidade e avaliação periódica do desempenho remoto;
LEI MUNICIPAL Nº 766/2026 DE 28 DE MAIO DE 2026.
GARANTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, AOS PAIS, MÃES E CUIDADORES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), OUTROS TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAROQUINHA , ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica garantida, no âmbito do Município de Barroquinha, a prioridade no atendimento nos serviços da rede pública municipal de saúde aos pais, mães e cuidadores de pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), outros transtornos do neurodesenvolvimento ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Pais e mães: aqueles que exercem responsabilidade direta, contínua e permanente sobre filhos ou dependentes que demandem acompanhamento específico e constante; e
II - Cuidadores: pessoas legalmente responsáveis ou formalmente designadas pela família para prestar assistência continua a indivíduos em situação de vulnerabilidade em razão de deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou mobilidade reduzida.
Art. 3º. A prioridade de atendimento de que trata esta Lei compreende:
I – Atendimento preferencial nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), policlínicas, hospitais públicos e demais unidades integrantes da rede municipal de saúde; II – Maior celeridade na marcação de consultas, exames e procedimentos;
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